TRT1 - 0100422-30.2025.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:53
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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01/07/2025 00:58
Decorrido o prazo de TATIANE CRISTINA DE AGUIAR MONTEIRO em 30/06/2025
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14/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10f0a61 proferido nos autos.
Sobreste-se o processo até o julgamento do tema 1389 pelo STF.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE CRISTINA DE AGUIAR MONTEIRO -
13/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE CRISTINA DE AGUIAR MONTEIRO
-
13/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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08/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de TATIANE CRISTINA DE AGUIAR MONTEIRO em 07/05/2025
-
28/04/2025 14:11
Expedido(a) notificação a(o) ENGE PRAT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA.
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25/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e3cadb proferido nos autos.
Vistos, etc. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional, dando ensejo ao Tema no 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. No referido Tema 1389 está em análise: (i) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (ii) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (iii) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Posteriormente, em decisão monocrática, o Min.
Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”. Desta forma, considerando que a presente demanda envolve discussão sobre a existência de vínculo empregatício frente às alegações de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, estando, pois, diretamente relacionada à controvérsia do Tema 1389, DETERMINO a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as partes e sobreste-se a ação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE CRISTINA DE AGUIAR MONTEIRO -
24/04/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE CRISTINA DE AGUIAR MONTEIRO
-
24/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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11/04/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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