TRT1 - 0101212-79.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0101212-79.2024.5.01.0225 RECLAMANTE: DANIEL RAMALHO CABRAL RECLAMADO: LUIZ CARLOS DUARTE DESTINATÁRIO: DANIEL RAMALHO CABRAL Fica V.
Sa. notificado para ciência do Despacho Id 4e930a9.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 24 de junho de 2025.
ZIANE MENDONCA MELO MONIZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL RAMALHO CABRAL -
24/06/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/06/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DUARTE
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24/06/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RAMALHO CABRAL
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20/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 18:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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17/06/2025 23:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 23:26
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DUARTE em 11/06/2025
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05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de DANIEL RAMALHO CABRAL em 04/06/2025
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03/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DUARTE
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02/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RAMALHO CABRAL
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02/06/2025 12:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ CARLOS DUARTE sem efeito suspensivo
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30/05/2025 16:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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30/05/2025 16:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9931e40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL RAMALHO CABRAL -
20/05/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DUARTE
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20/05/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RAMALHO CABRAL
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20/05/2025 17:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANIEL RAMALHO CABRAL
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15/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de DANIEL RAMALHO CABRAL em 14/05/2025
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09/05/2025 09:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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08/05/2025 13:00
Juntada a petição de Contraminuta
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30/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67370b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada DANIEL RAMALHO CABRAL em face de LUIZ CARLOS DUARTE decido: - rejeitar as preliminares; - no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo empregatício de 06/01/2020 a 27/01/2023 e condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - saldo de salário de 27 dias de janeiro de 2023; aviso prévio de 39 dias; férias em dobro de 2020/2021, de forma simples às de 2021/2022 e proporcional na razão 1/12, todas acrescidas de 1/3 (projeção do aviso); 13º salários integrais de 2020, 2021, 2022 e proporcional na razão 2/12 (projeção do aviso), FGTS do período e multa de 40%; - multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sendo a primeira sobre as verbas rescisórias, quais sejam: aviso prévio, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40%. - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada; - vale-transporte. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, deverá a Reclamada proceder a anotação da CTPS da parte autora em dia e hora designados pela Secretaria, observando-se a data de admissão em 06/01/2020 e saída de 27/01/2023, na função de Vendedor e com salário de R$ 1.302,00, bem como a entrega das guias para habilitação no seguro desemprego.
Na omissão, providencie a Secretaria a referida anotação na forma do artigo 39, §2 da CLT e a expedição de ofício (SEGURO DESEMPREGO).
Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 1.000,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 50.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Nova Iguaçu, 25 de abril de 2025.
Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DUARTE -
29/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DUARTE
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29/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RAMALHO CABRAL
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29/04/2025 13:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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29/04/2025 13:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DANIEL RAMALHO CABRAL
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29/04/2025 13:09
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL RAMALHO CABRAL
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27/03/2025 20:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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25/03/2025 21:26
Juntada a petição de Razões Finais
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19/03/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 17:45
Audiência una realizada (18/03/2025 09:30 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/03/2025 13:13
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2025 13:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 11:21
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL RAMALHO CABRAL
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08/11/2024 11:21
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ CARLOS DUARTE
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04/11/2024 16:13
Audiência una designada (18/03/2025 09:30 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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