TRT1 - 0100400-90.2019.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100400-90.2019.5.01.0070 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300504100000122985041?instancia=2 -
10/06/2025 13:20
Distribuído por dependência/prevenção
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 917577c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS - AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico, nos termos do art. 1º do Provimento nº. 06/2011 da Corregedoria do TRT/RJ, que o recurso de AGRAVO DE PETIÇÃO de ID 034d1b7 , interposto pela parte autora, preenche os requisitos legais de admissibilidade, visto que, interposto em 09.04.2025, é tempestivo, considerando que o prazo terminaria em 14.04.2025; que esta subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, através da procuração de Id 8647092; .
Assim, faço os autos conclusos à Exma.
Sra.
Juíza do Trabalho.
Rio, 25/05/2025 Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário DESPACHO Vistos e examinados.
Em vista da certidão supra, recebo o recurso de Agravo de Petição de ID 034d1b7, interposto pela autora, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. À parte ré, recorrida, para que se manifeste sobre o recurso, no prazo de 08 dias.
Após, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES - TRANSPORTES BARRA LTDA - EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL - AUTO VIACAO JABOUR LTDA -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 210af41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Passo ao julgamento dos Embargos de Declaração opostos. Inicialmente, importante destacar que o C.
STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida são de enfrentamento obrigatório pelo julgador.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. No caso, o embargante pretende a reforma do decisum em razão de seu inconformismo com o mérito da decisão questionada, estando evidente, pois, a inadequação da via eleita para obtenção da reforma pretendida. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum.
Intime-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO JOSE CAMARGO DE LIMA -
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0f21b5 proferida nos autos.
Vistos.Homologo os cálculos, Id. 9757f7c, por estarem corretos e adequados à coisa julgada.
A presente liquidação abrange, inclusive, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, conforme previsto no parágrafo 1º-A do artigo 879 da CLT. Crédito líquido do autor: R$ 261.697,56Imposto de renda: R$ 1.937,65INSS consolidado: R$ 90.312,17Honorários sucumbenciais: R$ 28.159,16TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 382.106,54Depósito recursal ID. cb69de8 (atualizado): (R$ 14.355,94)REMANESCENTE A DEPOSITAR PARA A GARANTIA DO JUÍZO: R$ 367.750,60Deverão as partes ficar cientes de que o juízo se encontra parcialmente garantido por meio do depósito recursal, que ora convolo em penhora.Notifique-se a ré para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial/recolhimentos dos valores discriminados acima, ou indique bens à penhora (obedecendo a gradação legal e a regra do Art. 882 da CLT).Observe-se que o pagamento do crédito trabalhista deverá ser efetuado em guia própria do Banco do Brasil/CEF, e os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados, por via de DARF - código 6092, independentemente da natureza do vínculo, sendo o recolhimento das custas em Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial).Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos ter.mos do art. 916 do CPC.
Nesse caso, deverá ser bservado que:a) O requerimento do executado deverá ser acompanhado do depósito de 30% do total da execução, bem como do depósito judicial referente aos honorários periciais, se houver.b) O vencimento da primeira parcela ocorrerá após 30 (trinta) dias do depósito inicial e as demais (segunda a sexta parcelas), a cada 30 (trinta) dias.c) O descumprimento injustificado do parcelamento ensejará a aplicação de multa.d) Os pagamentos devem observar os acréscimos legais.e) O deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita, por parte do devedor, de oposição de eventuais Embargos à Execução. nos termos do §6º do referido dispositivo legal.
A parte autora no prazo de 5 dias poderá apresentar impugnação à sentença de liquidação, na forma do art. 884 da CLT. f) Os valores das parcelas serão liberados por alvará, tão logo sejam comprovados no processo, observando-se a proporcionalidade da presente decisão homologatória.g) A parte autora poderá indicar conta bancária para liberação do valor do depósito de 30% (alvará de transferência), bem como para que a ré providencie o depósito das parcelas diretamente na conta bancária indicada, observando-se a proporcionalidade da presente decisão homologatória. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo.1 - Decorrido o prazo com a comprovação do depósito pela reclamada, após o prazo para Embargos à Execução:a)Expeçam-se os alvarás conforme a presente decisão, intimando-se o autor e o perito para ciência.
Prazo de 05 (cinco) dias;b)Aguarde-se o comprovante dos recolhimentos;c)Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com baixa.2 - Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito pela reclamada:a) Expeça-se alvará em favor do autor, pela liberação do depósito recursal.b) Intimem-se o autor para ciência do alvará.
O autor deverá comprovar o valor sacado e, com fulcro no art. 878, CLT, considerando que a parte exequente encontra-se representada por advogado, deverá requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/09/2023 16:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/09/2023
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12/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 11/09/2023
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12/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 11/09/2023
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12/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 11/09/2023
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12/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de RENATO JOSE CAMARGO DE LIMA em 11/09/2023
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29/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2023
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29/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2023
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29/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2023
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29/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2023
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29/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2023
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29/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/08/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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28/08/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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28/08/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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28/08/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) RENATO JOSE CAMARGO DE LIMA
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22/08/2023 08:52
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO JABOUR LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-32 e não provido
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22/08/2023 08:52
Conhecido o recurso de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-33 e não provido
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22/08/2023 08:52
Conhecido o recurso de RENATO JOSE CAMARGO DE LIMA - CPF: *72.***.*46-30 e não provido
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22/07/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/07/2023
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21/07/2023 10:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 10:24
Incluído em pauta o processo para 14/08/2023 08:00 14/08/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. EDITH ()
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14/07/2023 09:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2023 08:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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24/03/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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