TRT1 - 0031000-04.2009.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:59
Arquivados os autos definitivamente
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17/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 16/05/2025
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA em 30/04/2025
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10/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cc23de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc Da análise dos autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens/renda do(s) executado(s) passíveis de garantir a presente execução.
Devidamente intimado em 15/05/2019 (#id:7d81359), para indicação de meios ao prosseguimento da execução, o exequente quedou-se inerte, motivo pelo qual os autos foram encaminhados ao arquivo provisório.
Nos termos do artigo 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, este juízo aguardou um ano até iniciar a contagem do prazo prescricional.
A análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017 em plena vigência impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal, diante da completa e injustificada inércia da parte exequente.
Considerando já ter decorrido prazo superior a 02 (dois) anos, desde o término da suspensão de um ano previsto no artigo 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, permanecendo inerte a parte em requerer a prática de novos atos executórios pelo Juízo da Execução, bem como que, mesmo antes do advento da Lei. n. 13.467/2017, já era admissível a aplicação da prescrição bienal, nos exatos termos da Súmula n. 150, do C.
STF, com fulcro nos artigos 11-A e 889, da CLT; 924, V, do CPC; e Súmula n. 327. do C.
STF, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO.
Dê-se ciência às partes aos cuidados de seus patronos e ao autor, através de notificação postal, no prazo de 08 dias.
Caso negativa a intimação, defere-se, desde já, a intimação por edital.
Exaurido o prazo para eventual manifestação, deverá a Secretaria: a) Proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo (Renajud, Serasajud, BNDT, CNIB), se houver e, b) Arquivar os autos DEFINITIVAMENTE.
LMP ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA -
09/04/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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09/04/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA
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09/04/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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09/04/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/04/2025 15:10
Desarquivados os autos
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22/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 21/05/2024
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18/03/2022 10:56
Arquivados os autos provisoriamente
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03/07/2019 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 13:30
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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31/05/2019 16:36
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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15/05/2019 13:28
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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06/06/2018 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2018 18:14
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/06/2018 18:13
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2009
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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