TRT1 - 0100069-28.2025.5.01.0061
1ª instância - Rio de Janeiro - 61ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:46
Juntada a petição de Razões Finais
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20/08/2025 10:59
Audiência una realizada (20/08/2025 09:00 Sala Principal - 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2025 17:07
Juntada a petição de Contestação
-
18/08/2025 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de AUTO POSTO DUZENTOS E UM - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI - EPP em 25/06/2025
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26/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de AX PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 25/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de AUTO POSTO DUZENTOS E UM - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI - EPP em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de AX PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 18/06/2025
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11/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DA CUNHA em 10/06/2025
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02/06/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO DUZENTOS E UM - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI - EPP
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30/05/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) AX PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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30/05/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO DUZENTOS E UM - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI - EPP
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30/05/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) AX PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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30/05/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO BARBOSA DA CUNHA
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30/05/2025 15:35
Audiência una designada (20/08/2025 09:00 Sala Principal - 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DA CUNHA em 08/05/2025
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29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcf9379 proferida nos autos.
Vistos, etc.
No direito pátrio, o deferimento de tutela inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, cujos requisitos são a real possibilidade de que os réus, caso sejam citados, possam tornar o objeto do processo (pedido) ineficaz, e verossimilhança da tese, o que não ocorre no caso em tela.
Desta feita, há de se observar o princípio constitucional do contraditório (art.5º, LV, CRFB/88).
Primeiramente, pois, a relação processual deve ser completada.
Registre-se que não há comprovação de que a dispensa tenha ocorrido de forma imotivada, razão pela qual se indefere, por ora, a antecipação requerida.
Intimem-se as partes para ciência da presente.
Após, inclua-se o feito em pauta. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO BARBOSA DA CUNHA -
28/04/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO BARBOSA DA CUNHA
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28/04/2025 14:08
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCO ANTONIO BARBOSA DA CUNHA
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28/04/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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28/04/2025 13:59
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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17/02/2025 17:34
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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05/02/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 15:26
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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29/01/2025 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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