TRT1 - 0100766-18.2016.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SANTOS DO NASCIMENTO
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19/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL
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19/09/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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05/09/2025 21:15
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL
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27/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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27/08/2025 13:44
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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07/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de FLAVIO SANTOS DO NASCIMENTO em 06/08/2025
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06/08/2025 21:25
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SANTOS DO NASCIMENTO
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28/07/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL
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28/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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28/07/2025 12:59
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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08/07/2025 23:35
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be6cb7a proferido nos autos. JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Indeferem-se os requerimentos da parte autora, considerando: a) Infoseg - há nos autos as pesquisas realizadas que o substituem como, Renajud, Infojud, Sniper; b) CENSEC - a plataforma é aberta para consulta ao usuário externo que ao localizar informações é que requer ao Juízo a expedição de ofício aos cartórios pertinentes.; c) SERP - não há tal convênio com este TRT; d) CRCJUD - Inicialmente, cumpre fixar que a pretendida inclusão no polo passivo da execução de cônjuge não sócio da executada, carece de amparo jurídico, por ser terceira(o) estranha à lide, sendo certo que o cônjuge somente responde por dívida trabalhista, quando diretamente beneficiado com a prestação de serviços ou nas hipóteses em que participou da atividade empresarial, ainda que na qualidade de sócio oculto, sujeitando-se, dessa forma, aos riscos do empreendimento, circunstâncias excepcionais estas que não restaram comprovadas nos presentes autos.
Portanto, não há como se presumir, de modo inequívoco, que qualquer cônjuge dos sócios executados na presente demanda, foram beneficiários direto da força de trabalho da parte exequente, tampouco que ocorreu confusão patrimonial à época, inexistindo comprovação de que havia efetiva ingerência da mesma nas atividades empresariais ou que houve desvio patrimonial ou ocultação de bens, com o objetivo de fraudar a execução.
Lembre-se que, nos termos do que dispõe o art. 779 do CPC, a execução dirige-se contra o devedor, assim considerado aquele expressamente identificado no título executivo judicial ou contra aqueles que por imposição legal, assumam essa condição, não havendo possibilidade nem autorização legal de se direcionar a execução contra pessoa estranha à relação processual.
Este mesmo entendimento é pacífico neste TRT: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCLUSÃO DA CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO NO POLO PASSIVO.
A pretensa inclusão, no polo passivo da execução, de cônjuge não sócio da executada, carece de amparo jurídico, por ser terceiro estranho à lide, sendo certo que o cônjuge somente responde por dívida trabalhista quando diretamente beneficiado com a prestação de serviços ou nas hipóteses em que participou da atividade empresarial, ainda que na qualidade de sócio oculto, sujeitando-se, dessa forma, aos riscos do empreendimento, circunstâncias excepcionais não comprovadas no presente caso." (TRT-AP- 0100709-33.2017.5.01.0054, 6ª Turma, Relator Desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, publicado no DEJT de 05-07-2023). "EXECUÇÃO.
CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
INVIABILIDADE.
SUJEIÇÃO DOS BENS À EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
Inviável a inclusão no polo passivo passivo de cônjuge do sócio executado, por se tratar de pessoa estranha ao feito, não integrante do quadro societário da empresa ré.
Todavia, a sujeição de bens próprios e da meação do cônjuge casada com o sócio executado, conforme o regime matrimonial adotado, é autorizada pelo artigo 790, IV, do CPC/15, ante a presunção de que o produto da atividade empresarial reverte em benefício do casal, cabendo àquele que quer resguardar seu patrimônio produzir prova capaz de infirmar tal presunção relativa.
Desta forma, após comprovação da existência da sociedade conjugal/união estável e do regime de bens, e considerando o insucesso na busca de bens comuns do casal, autoriza-se a ativação dos convênios disponíveis para a localização de bens em nome dos cônjuges dos sócios executados, resguardado o amplo exercício ao direito de defesa ao patrimônio de seus titulares.
Decisão que merece parcial reforma." (TRT-AP-0139600-10.2009.5.01.0247, 9ª Turma, Relator Desembargador Celio Juaçaba Cavalcante, publicado no DEJT de 22-11-2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
Em regra, o regime de comunhão universal importa em comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas.
Contudo, resta resguardado ao cônjuge que não faz parte da lide, o direito de comprovar que não se encontrava mais casado ao tempo da prestação de serviços do empregado, ou demonstrar que a dívida não foi contraída em benefício da entidade familiar, afastando a presunção legal.
Assim, a suposta condição do cônjuge, por si só, não é suficiente para direcionar a execução contra os bens de sua titularidade, principalmente por ser pessoa estranha à lide, não sendo parte integrante do polo passivo.
Deferir o pedido do agravante, nestas condições, violaria os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que não é autorizado, pelo ordenamento jurídico pátrio.
Negado provimento." (TRT-AP-0100815-73.2019.5.01.0070, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Evelyn Corrêa de Guampa Guimarães, publicado no DEJT de 26-10-2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO.
O art.779 do CPC/2015 prevê que a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo; o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; o fiador do débito constante em título extrajudicial; o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito, ou o responsável tributário, assim definido em lei.
In casu, a exequente pretende o direcionamento da execução em face do cônjuge do sócio executado, pessoa estranha à relação processual, já que não consta do título executivo judicial.
Também não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 779 do CPC/2015.
Recurso a que se nega provimento." (TRT-AP-0100091-79.2016.5.01.0521, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, publicado no DEJT de 26-08-2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCLUSÃO DE CÔNJUGE DO SÓCIO DA RECLAMADA NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica que sequer foi julgado em primeira instância, não tendo sido o sócio sequer citado.
Não há regra legal que autorize a inclusão do cônjuge do devedor na execução, uma vez que a mera condição de cônjuge é insuficiente para permitir o direcionamento da execução contra ele.
Recurso não provido." (TRT-AP-0101010-08.2016.5.01.0056, 2ª Turma, Relator Desembargador Atonio Paes Araújo, publicado no DEJT de 19-08-2022).
Intime-se e cumpra-se Id dcd01fb. Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT. CABO FRIO/RJ, 27 de junho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL -
27/06/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL
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27/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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11/06/2025 20:27
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100766-18.2016.5.01.0432 : JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL : CURSOS LIVRES DE MACAE BRASIL PETRO LTDA M.
E.
E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução, ou requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, e para ficar ciente de que, decorrendo tal prazo in albis, os autos serão arquivados temporariamente, e, decorrendo o prazo de dois anos sem sua manifestação, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT.
CABO FRIO/RJ, 28 de abril de 2025.
MARINA CAMPOS BETA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL -
28/04/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL
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07/02/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SANTOS DO NASCIMENTO
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07/02/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL
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07/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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06/02/2025 14:37
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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02/02/2025 00:50
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL
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06/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de FLAVIO SANTOS DO NASCIMENTO em 16/10/2024
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17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL em 16/10/2024
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11/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SANTOS DO NASCIMENTO
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10/10/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL
-
10/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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10/10/2024 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 12:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 07:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL
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30/08/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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23/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG em 22/08/2024
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20/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL em 19/08/2024
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14/08/2024 20:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/08/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/08/2024 15:57
Expedido(a) mandado a(o) CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
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09/08/2024 17:39
Expedido(a) ofício a(o) CURSOS LIVRES DE MACAE BRASIL PETRO LTDA M. E.
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08/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL
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07/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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26/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SANTOS DO NASCIMENTO
-
25/07/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL
-
25/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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10/07/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL
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26/04/2024 09:42
Registrada a inclusão de dados de VANESSA DE OLIVEIRA SUHETT no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/04/2024 09:42
Registrada a inclusão de dados de ANDERSON PINHEIRO DA SILVA COSTA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/04/2024 09:42
Registrada a inclusão de dados de CURSOS LIVRES DE MACAE BRASIL PETRO LTDA M. E. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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23/04/2024 10:16
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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23/04/2024 10:16
Determinada a quebra de sigilo fiscal
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23/04/2024 10:16
Determinada a inclusão de dados de VANESSA DE OLIVEIRA SUHETT no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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23/04/2024 10:16
Determinada a inclusão de dados de ANDERSON PINHEIRO DA SILVA COSTA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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22/04/2024 14:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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19/04/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
01/03/2024 19:38
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL
-
01/03/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
28/02/2024 00:55
Decorrido o prazo de VANESSA DE OLIVEIRA SUHETT em 27/02/2024
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28/02/2024 00:55
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHEIRO DA SILVA COSTA em 27/02/2024
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23/02/2024 02:00
Publicado(a) o(a) edital em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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23/02/2024 02:00
Publicado(a) o(a) edital em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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22/02/2024 13:50
Expedido(a) edital a(o) VANESSA DE OLIVEIRA SUHETT
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22/02/2024 13:50
Expedido(a) edital a(o) ANDERSON PINHEIRO DA SILVA COSTA
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06/02/2024 00:44
Decorrido o prazo de FLAVIO SANTOS DO NASCIMENTO em 05/02/2024
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06/02/2024 00:44
Decorrido o prazo de VANESSA DE OLIVEIRA SUHETT em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:44
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHEIRO DA SILVA COSTA em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:43
Decorrido o prazo de JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL em 05/02/2024
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24/01/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SANTOS DO NASCIMENTO
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23/01/2024 11:23
Expedido(a) edital a(o) VANESSA DE OLIVEIRA SUHETT
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23/01/2024 11:23
Expedido(a) edital a(o) ANDERSON PINHEIRO DA SILVA COSTA
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22/01/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL
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22/01/2024 19:29
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL
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22/01/2024 14:41
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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22/01/2024 14:41
Encerrada a conclusão
-
18/12/2023 20:51
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
01/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de FLAVIO SANTOS DO NASCIMENTO em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL em 30/11/2023
-
11/11/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SANTOS DO NASCIMENTO
-
09/11/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL
-
09/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
09/11/2023 10:13
Encerrada a conclusão
-
30/10/2023 14:02
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
24/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHEIRO DA SILVA COSTA em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de VANESSA DE OLIVEIRA SUHETT em 23/10/2023
-
28/09/2023 01:57
Publicado(a) o(a) edital em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 01:57
Publicado(a) o(a) edital em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 11:53
Expedido(a) edital a(o) ANDERSON PINHEIRO DA SILVA COSTA
-
27/09/2023 11:53
Expedido(a) edital a(o) VANESSA DE OLIVEIRA SUHETT
-
20/09/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
12/09/2023 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL
-
17/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
09/08/2023 10:03
Desarquivados os autos
-
08/08/2023 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2023 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/09/2021 12:53
Arquivados os autos provisoriamente
-
21/09/2021 01:14
Decorrido o prazo de JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL em 20/09/2021
-
05/08/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2021
-
05/08/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 15:08
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL
-
04/08/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
03/08/2021 13:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIO SANTOS DO NASCIMENTO em 28/07/2021
-
14/07/2021 14:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/07/2021 16:04
Juntada a petição de Manifestação (Hablilitação Flávio S.Nascimento)
-
17/06/2021 10:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/01/2021 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHEIRO DA SILVA COSTA em 28/01/2021
-
16/12/2020 13:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/08/2020 14:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/08/2020 14:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/08/2020 14:07
Expedido(a) mandado a(o) FLAVIO SANTOS DO NASCIMENTO
-
10/08/2020 14:07
Expedido(a) mandado a(o) VANESSA DE OLIVEIRA SUHETT
-
10/08/2020 14:07
Expedido(a) mandado a(o) ANDERSON PINHEIRO DA SILVA COSTA
-
02/05/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2020 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
22/11/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 12:50
Conclusos os autos para despacho a LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
-
02/09/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 06:36
Conclusos os autos para despacho a LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
-
23/08/2019 15:58
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
-
06/07/2019 00:03
Decorrido o prazo de JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL em 05/07/2019
-
22/05/2019 01:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/05/2019
-
22/05/2019 01:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 11:37
Conclusos os autos para despacho a NURIA DE ANDRADE PERIS
-
31/10/2018 15:19
Iniciada a execução
-
24/10/2018 00:56
Decorrido o prazo de JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL em 22/10/2018 23:59:59
-
24/10/2018 00:54
Decorrido o prazo de PETRO GOLDEN em 22/10/2018 23:59:59
-
28/09/2018 01:17
Publicado(a) o(a) Edital em 28/09/2018
-
28/09/2018 01:17
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2018 01:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/09/2018
-
28/09/2018 01:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2018 01:10
Decorrido o prazo de JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL em 26/09/2018 23:59:59
-
04/09/2018 01:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/09/2018
-
04/09/2018 01:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2018 14:29
Homologada a liquidação
-
03/09/2018 14:17
Conclusos os autos para decisão Geral a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
03/09/2018 14:17
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/08/2018 00:29
Decorrido o prazo de JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL em 16/08/2018 23:59:59
-
02/08/2018 12:04
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
02/08/2018 11:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
01/08/2018 04:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/08/2018
-
01/08/2018 04:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 08:57
Conclusos os autos para despacho a NURIA DE ANDRADE PERIS
-
25/04/2018 19:05
Decorrido o prazo de PETRO GOLDEN em 20/04/2018 23:59:59
-
09/04/2018 00:50
Publicado(a) o(a) Edital em 06/04/2018
-
09/04/2018 00:50
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2018 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 11:43
Conclusos os autos para despacho a NURIA DE ANDRADE PERIS
-
08/02/2018 00:11
Decorrido o prazo de JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL em 07/02/2018 23:59:59
-
23/11/2017 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/11/2017
-
23/11/2017 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2017 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 15:22
Conclusos os autos para despacho a NURIA DE ANDRADE PERIS
-
03/10/2017 00:21
Decorrido o prazo de JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL em 02/10/2017 23:59:59
-
21/09/2017 00:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/09/2017
-
21/09/2017 00:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2017 16:10
Iniciada a liquidação por cálculos
-
15/09/2017 16:10
Transitado em julgado em 28/08/2017
-
29/08/2017 00:17
Decorrido o prazo de PETRO GOLDEN em 28/08/2017 23:59:59
-
19/08/2017 00:19
Publicado(a) o(a) Edital em 18/08/2017
-
19/08/2017 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2017 16:29
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
02/08/2017 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 11:53
Conclusos os autos para despacho a ALUISIO TEODORO FALLEIROS
-
29/06/2017 05:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/06/2017 10:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/06/2017 10:55
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
14/06/2017 10:55
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
08/06/2017 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 12:13
Conclusos os autos para despacho a NURIA DE ANDRADE PERIS
-
02/05/2017 20:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/05/2017 20:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/04/2017 13:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/04/2017 13:01
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
20/04/2017 13:01
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
20/04/2017 12:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/04/2017 12:57
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
20/04/2017 12:57
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
20/04/2017 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2017 14:11
Conclusos os autos para despacho a NURIA DE ANDRADE PERIS
-
02/03/2017 13:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/11/2016 00:10
Decorrido o prazo de MARCELO ANTONIO PINTO DOS SANTOS em 17/11/2016 23:59:59
-
10/11/2016 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/11/2016
-
10/11/2016 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2016 13:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/11/2016 13:52
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
08/11/2016 13:52
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
10/10/2016 16:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
-
10/10/2016 16:56
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL
-
10/10/2016 16:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JOAO GABRIEL DE SOUZA RANGEL
-
05/10/2016 12:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RACHEL FERREIRA CAZOTTI GONCALVES FERNANDES
-
05/10/2016 09:41
Audiência inicial realizada (04/10/2016 14:00 - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
24/08/2016 02:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/08/2016
-
24/08/2016 02:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2016 13:19
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
29/04/2016 08:34
Audiência inicial designada (04/10/2016 14:00 - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/04/2016 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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