TRT1 - 0012536-74.2015.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
12/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROBERT SALVADOR MEDEIROS BRAGA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DIAS XAVIER em 11/07/2025
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27/06/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c52ef3c proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DIAS XAVIER AGRAVADO: ROBERT SALVADOR MEDEIROS BRAGA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, provenientes da MM. 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí, em que são partes MARCO ANTÔNIO DIAS XAVIER, como agravante, e ROBERT SALVADOR MEDEIROS BRAGA, como agravado.
Inconformado com a sentença de id. c652670, proferida pela Exma.
Juíza DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, MAX AGP COMUNICAÇÕES LTDA, o sócio executado apresenta agravo de petição, conforme razões de id. 831ca4c.
Sustenta o agravante, em síntese, a nulidade da citação no incidente, o equívoco na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e a ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 50 do Código Civil, pugnando pela sua exclusão do polo passivo da execução.
Contraminuta apresentada pelo agravado sob o ID 5e8c3ad, pugnando pela manutenção da decisão.
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do inciso II do artigo 85 do Regimento Interno desta Casa e do Ofício Nº 13/2024 - GABPC, de 15/01/2024. É o relatório.
O presente agravo de petição não merece ser conhecido, por vício insanável de representação processual.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravo de petição de id 831ca4c foi interposto pelo sócio executado, Marco Antônio Dias Xavier, em face da decisão que o incluiu no polo passivo da execução.
Contudo, o instrumento de mandato que confere poderes ao advogado subscritor do apelo, juntado sob o id. 0ad1399, foi outorgado pela pessoa jurídica MAX AGP COMUNICAÇÕES LTDA, devedora principal, e não pelo sócio, pessoa física, que figura como agravante.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios.
A procuração outorgada pela empresa não habilita o advogado a representar o sócio em nome próprio, mormente quando este é chamado a juízo para responder com seu patrimônio pessoal por dívidas daquela, como ocorre no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Trata-se, pois, de um vício de representação processual que macula a própria existência do ato praticado.
A matéria encontra-se disciplinada pelo entendimento consolidado na Súmula nº 383 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que, em seu item I, estabelece a inadmissibilidade do recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição.
Vejamos: Súmula nº 383 do TST RECURSO.
MANDATO.
JUNTADA.
FASE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato apud acta.
Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período por despacho do relator.
II - Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber. No caso dos autos, não se trata de mera irregularidade, mas de ausência de mandato do advogado subscritor do apelo para representar a parte agravante, o sócio Marco Antônio Dias Xavier.
O mandato existente nos autos (id. 0ad1399) foi outorgado por pessoa diversa, a executada principal.
Portanto, o advogado que interpôs o agravo de petição carece de poderes para representar o sócio executado, o que torna o ato processual inexistente.
A regular representação processual constitui pressuposto de admissibilidade recursal, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do apelo.
A faculdade de regularização prevista na parte final do item I da Súmula 383 do TST e no art. 76, §2º, do CPC, não se aplica à hipótese de interposição de recurso por advogado sem qualquer procuração outorgada pela parte recorrente, como no caso em tela, configurando vício insanável.
A irregularidade na representação processual da parte recorrente impede, assim, a análise do mérito do agravo de petição, por ausência de um dos pressupostos subjetivos de admissibilidade.
PELO EXPOSTO, não conheço do Agravo de Petição interposto pelo executado - MARCO ANTÔNIO DIAS XAVIER –, por manifesta irregularidade de representação processual.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DIAS XAVIER -
25/06/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) ROBERT SALVADOR MEDEIROS BRAGA
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25/06/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DIAS XAVIER
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25/06/2025 23:17
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de MARCO ANTONIO DIAS XAVIER
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25/06/2025 15:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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25/06/2025 15:56
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 15:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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16/06/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c652670 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAX AGP COMUNICACOES LTDA -
28/03/2022 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de ROBERT SALVADOR MEDEIROS BRAGA em 25/03/2022
-
24/03/2022 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Adv do Rte)
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15/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2022
-
15/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ROBERT SALVADOR MEDEIROS BRAGA
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08/02/2022 19:18
Não admitido o Recurso de Revista de ROBERT SALVADOR MEDEIROS BRAGA
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23/11/2021 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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22/11/2021 13:17
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 79f2322) para Recurso de Revista
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06/10/2021 15:50
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de CLARO S.A.
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06/10/2021 12:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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23/09/2021 17:27
Distribuído por dependência
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26/08/2021 09:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de ROBERT SALVADOR MEDEIROS BRAGA em 24/08/2021
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25/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de MAX AGP COMUNICACOES LTDA em 24/08/2021
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25/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 24/08/2021
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11/08/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/08/2021
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11/08/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/08/2021
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11/08/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/08/2021
-
11/08/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ROBERT SALVADOR MEDEIROS BRAGA
-
10/08/2021 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MAX AGP COMUNICACOES LTDA
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10/08/2021 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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03/08/2021 17:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAX AGP COMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-04
-
02/07/2021 16:44
Incluído em pauta o processo para 28/07/2021 09:00 SV ED AABF ()
-
28/06/2021 18:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/06/2021 10:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
04/03/2021 13:30
Recebidos os autos por retorno de diligência
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02/06/2020 16:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
02/06/2020 10:06
Convertido o julgamento em diligência
-
26/05/2020 18:36
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
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05/05/2020 10:47
Juntada a petição de Manifestação (Petição de substituição de deposito recursal por apolice)
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01/02/2020 00:03
Decorrido o prazo de ROBERT SALVADOR MEDEIROS BRAGA em 31/01/2020
-
01/02/2020 00:03
Decorrido o prazo de MAX AGP COMUNICACOES LTDA em 31/01/2020
-
01/02/2020 00:03
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 31/01/2020
-
27/01/2020 15:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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22/01/2020 17:13
Juntada a petição de Manifestação (Rrecurso de Revista)
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16/01/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 21/01/2020
-
16/01/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2019 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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15/05/2019 09:54
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e provido
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14/05/2019 12:46
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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17/04/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2019
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16/04/2019 15:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2019 15:56
Incluído o processo em pauta (14/05/2019, 09:00:00, JFM 9H)
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16/04/2019 09:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/04/2019 09:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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15/04/2019 11:42
Retirado de pauta o processo
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10/04/2019 12:37
Incluído o processo em pauta (15/04/2019, 09:00:00, JFM 15)
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10/04/2019 10:18
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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15/03/2019 00:38
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/03/2019
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14/03/2019 11:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 11:56
Incluído o processo em pauta (09/04/2019, 09:00:00, JFM 9H)
-
30/01/2019 17:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/01/2019 17:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
14/11/2018 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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