TRT1 - 0101428-34.2024.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:20
Distribuído por sorteio
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 922e247 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LEON LEVY DE ALMEIDA em face de ORIGEM PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
E UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, nos termos da fundamentação, a qual integra o dispositivo como se nele estivesse transcrita, para condenar as reclamadas, de forma solidária, a conceder a manutenção ao reclamante o plano de saúde do autor e seus dependentes nas condições anteriores, garantindo mensalidade no valor de R$ 472,67 por vida, correspondente ao plano “Unimed Nacional Plus Empresarial Enfermaria – Quarto Individual” (Unimed FERJ), equivalente em cobertura e rede ao plano “Unimed Omêga Plus (quarto particular)” (Unimed-Rio), então vigente no momento da dispensa, com a possibilidade de reajustes futuros, mas dentro das regras previstas para o plano e valores e indenização moral de R$5.000,00.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Condeno as partes reclamadas a pagar, em prol dos patronos da parte autora, honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Em atenção ao art. 832, § 3°, da CLT c/c art. 214, § 9°, do Decreto n. 3.048/99, declaro que a presente decisão é composta unicamente de parcelas de natureza indenizatória, motivo pelo qual não há incidência de descontos fiscais e previdenciários.
A apuração do quantum a ser pago deverá ser feita por meio de liquidação de sentença, observada a incidência de juros e correção monetária na forma da lei e os parâmetros fixados na fundamentação.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ORIGEM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c30405 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Aguarde-se o decurso do prazo comum de 10 dias para apresentação de razões finais. Após, remetam-se os autos para i. colega vinculada, MARIANA CAMILA SILVA CATAO, para prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEON LEVY DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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