TRT1 - 0100202-33.2020.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebb495d proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc. 1.
Homologo os cálculos de ID d1019a4 dos autos, para fixar o valor do principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado, além do valor referente ao crédito previdenciário, da seguinte forma: Título Valores em Reais Crédito líquido do autor R$ 163.670,52 Honorários advocatícios R$ 17.238,30 Crédito Previdenciário R$ 42.056,92 Custas R$ 1.049,72 Total da execução R$ 224.015,46 2.
Custas parcialmente recolhidas no id 3dfb454. 3.
Notifiquem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos, sendo o réu para efetuar o pagamento de forma espontânea no prazo de 48 horas. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação do réu, notifique-se o autor para informar se pretende o prosseguimento da execução pelos meios disponíveis por esta Especializada, na forma do artigo 880 da CLT, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório, estando ciente de que a paralisação do processo por 2 anos implicará no arquivamento definitivo do feito. 5.
Requerida a execução, venham os autos conclusos para acesso ao Bacenjud para bloqueio de ativos financeiros da executada, até o aprisionamento integral de valores, e a consulta ao Renajud de veículos livres e desembaraçados, com inserção de restrição e expedição de mandado de penhora. 6.
Restando negativas as diligências, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, fica determinada a inclusão de dados da executada no BNDT. 7.
Se, de tudo quanto acima determinado, não se obtiver obtendo êxito na satisfação da presente execução, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao exequente, intimando-o a fornecer novos meios para o prosseguimento da execução em 10 dias, mantidas as cominações anteriores, podendo no mesmo prazo se manifestar quanto à instauração de incidente de despersonalização, de acordo com o artigo 878 da CLT c/c artigo 133 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALAN DE ASSIS FERREIRA -
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2526a27 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos Notifiquem-se as partes da fixação do valor liquidado, bem como para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do §2º, do art. 879, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para homologação dos cálculos fixados.
Em havendo manifestação, retornem ao Contador Judicial para apuração da manifestação apresentada e posterior conclusão para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALAN DE ASSIS FERREIRA -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f62fb5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Registro o trânsito em julgado neste ato.
Intimem-se as partes para acordarem, no prazo de 10 dias, dia e hora para que a ré proceda a retificação na CTPS do autor para que conste como data de saída 13.10.2020, em razão da projeção do aviso prévio, sob pena de multa a ré de R$ 1.000,00, a serem revertidos em favor da Reclamante, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT.
Devendo as partes informarem nos autos o cumprimento da obrigação.
Ato contínuo, em cumprimento ao Acórdão de Id ca4d110 cumpre a imediata liberação à parte autora do montante depositado em sua conta vinculada ao FGTS, referente ao contrato de trabalho objeto da presente ação.
Nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o Autor em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário, considerando que o Alvará de FGTS é liberado exclusivamente ao Autor, com fulcro no artigo 20, §18 da Lei 8036/90.
Apresentados os dados bancários pelo Autor, oficie-se à CEF para que proceda à transferência determinada, para a conta bancária indicada Autor.
Após a retificação na CTPS, deverá a Secretaria expedir ofício à DRT, para a habilitação do autor ao Seguro-desemprego, consoante o Id 11df58c, notificando-o para a ciência da expedição do mesmo.
Deverá a parte autora comprovar em Juízo o recebimento do crédito, em 15 dias.
Tudo cumprido, notifique-se o autor para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo de 10 dias, SOB PENA DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS, PELO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 11-A DA CLT).
Apresentados os cálculos, notifique-se o réu para manifestação também no prazo de 10 dias.
Após, ao Contador Judicial para verificação dos cálculos e posterior fixação do valor liquidado.
Elaborada a conta e tornada líquida, notifiquem-se as partes da fixação do valor liquidado, bem como para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do §3º, do art. 879, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para homologação dos cálculos fixados.
Em havendo manifestação, retornem ao Contador Judicial para apuração da manifestação apresentada e posterior conclusão para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALAN DE ASSIS FERREIRA -
25/04/2025 09:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/04/2025 21:22
Recebidos os autos para prosseguir
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28/09/2022 11:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 15/08/2022
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16/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de ALAN DE ASSIS FERREIRA em 15/08/2022
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10/08/2022 13:44
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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02/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
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02/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
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02/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 19:46
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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31/07/2022 19:46
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE ASSIS FERREIRA
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31/07/2022 19:45
Admitido em parte o Recurso de Revista de AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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26/05/2022 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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14/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 13/05/2022
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14/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de ALAN DE ASSIS FERREIRA em 13/05/2022
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12/05/2022 16:41
Juntada a petição de Manifestação (COMP. DEPÓSITO RECURSAL)
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12/05/2022 16:40
Juntada a petição de Manifestação (GUIA DEP. RECURSAL)
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12/05/2022 16:36
Juntada a petição de Manifestação (GRU)
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12/05/2022 14:56
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista JABOUR)
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03/05/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/05/2022
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03/05/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/05/2022
-
03/05/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE ASSIS FERREIRA
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02/05/2022 15:15
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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29/04/2022 13:53
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO JABOUR LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-32
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19/04/2022 08:44
Incluído em pauta o processo para 27/04/2022 13:00 Em Mesa 13h ()
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03/04/2022 21:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/03/2022 13:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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24/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 23/03/2022
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24/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de ALAN DE ASSIS FERREIRA em 23/03/2022
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17/03/2022 15:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração JABOUR)
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11/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2022
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11/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2022
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11/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 13:31
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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10/03/2022 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE ASSIS FERREIRA
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09/03/2022 15:25
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO JABOUR LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-32 e provido em parte
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09/03/2022 15:25
Conhecido o recurso de ALAN DE ASSIS FERREIRA - CPF: *87.***.*81-44 e provido
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10/02/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2022
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09/02/2022 11:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 10:59
Incluído em pauta o processo para 23/02/2022 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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11/01/2022 18:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/11/2021 15:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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08/11/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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