TRT1 - 0100909-23.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 17:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2025 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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13/08/2025 12:11
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MARIA JOSE DA CRUZ ALVES sem efeito suspensivo
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12/08/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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11/08/2025 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/08/2025 16:22
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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31/07/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA CRUZ ALVES
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30/07/2025 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO sem efeito suspensivo
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29/07/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DA CRUZ ALVES em 14/07/2025
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11/07/2025 16:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2025 00:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d742e65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100909-23.2024.5.01.0045 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos da ré no Id. edfd15e.
Conheço e DECIDO. MÉRITO EMBARGOS DA RÉ Omissão – prescrição quinquenal De fato, não houve apreciação da prejudicial de prescrição quinquenal, efetivamente suscitada na contestação, Id 59c7b02, páginas 4 e 5.
Assim, sano o vício constatado nos seguintes termos, que passam a integrar a fundamentação da sentença: Prejudicial de mérito – prescrição.
Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 08/08/2019, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. Consequentemente, o dispositivo passa a constar nos seguintes termos: PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar de inépcia da petição inicial, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 08/08/2019, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA JOSÉ DA CRUZ ALVES para condenar COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, nas obrigações acima.: ACOLHO. ISSO POSTO, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da ré, na forma acima. I-SE.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
27/06/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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27/06/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA CRUZ ALVES
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27/06/2025 18:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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21/05/2025 20:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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15/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DA CRUZ ALVES em 14/05/2025
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09/05/2025 20:43
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 20:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20b5e4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 29 dias do mês de abril de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A MARIA JOSE DA CRUZ ALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO alegando, em síntese, que foi admitida em 18/10/2012, exercendo por último a função de Chefe de Seção com remuneração no valor de R$ 2.416,16, tendo sido dispensada sem justa causa em 24/07/2024.
Afirma que laborava em sobrejornada sem a devida contraprestação, não gozava integralmente dos intervalos intrajornada, e que não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II da CLT, pois não exercia função de confiança com poderes de gestão.
Requer o pagamento de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e interjornada, dano moral, e honorários advocatícios, dentre outras parcelas, atribuindo à causa o valor de R$ 227.799,96.
A reclamada apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e, no mérito, sustentou que a reclamante exercia cargo de confiança enquadrado no art. 62, II da CLT, não estando sujeita a controle de jornada.
Afirmou ainda que, mesmo assim, a reclamante cumpria jornada dentro dos limites legais e gozava regularmente do intervalo intrajornada.
Impugnou os valores apresentados pela reclamante e pediu a improcedência dos pedidos.
As partes compareceram à audiência, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da reclamante, tendo a reclamada não trazido testemunhas, apesar de deter o ônus da prova quanto à exceção prevista no art. 62, II da CLT.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Rejeita-se. MÉRITO Jornada de trabalho - intervalos intrajornada e interjornadas A norma prevista no artigo 62 da CLT disciplina situações gravadas de excepcionalidade, em que a submissão do empregado ao regime da duração do trabalho torna-se impraticável em razão da natureza externa da atividade desenvolvida pelo trabalhador, incompatível com a fixação de horário de trabalho (inciso I), ou em decorrência da relevância da função desenvolvida, grau de confiança, padrão salarial e poder de gestão (inciso II).
A questão central da presente demanda diz respeito ao enquadramento ou não da reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT.
A reclamada sustenta que a reclamante, como Chefe de Seção, exercia cargo de confiança com poderes de gestão e administração, com autonomia e planejamento estratégico de suas atividades, não estando sujeita a controle de jornada.
No entanto, o enquadramento na exceção do art. 62, II da CLT exige a presença de requisitos específicos e cumulativos, quais sejam: (i) exercício de cargo de gestão, com poderes de mando e gestão; (ii) padrão remuneratório diferenciado; e (iii) ausência de controle de jornada.
No caso em análise, verifica-se que o cargo de "Chefe de Seção" não confere, por si só, os poderes de gestão necessários para o enquadramento na exceção.
A reclamada não comprovou que a reclamante detinha efetivos poderes para representar o empregador, tomar decisões estratégicas, admitir, demitir, aplicar punições graves, entre outras atribuições próprias de um cargo de gestão.
Ademais, não há nos autos comprovação de que a reclamante recebia remuneração superior, em pelo menos 40%, ao salário dos subordinados ou ao salário dos demais empregados de mesma função sem cargo de chefia, conforme exige a jurisprudência consolidada.
No aspecto probatório, destaca-se que a reclamada, que detinha o ônus de provar o enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II da CLT, não produziu prova testemunhal, conforme registrado na ata de audiência.
Portanto, não comprovada a existência dos requisitos necessários ao enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, afasto a tese defensiva e reconheço que a reclamante estava sujeita ao controle de jornada, fazendo jus às horas extras e demais verbas decorrentes da limitação de jornada.
Afastada a exceção do art. 62, II da CLT, e não tendo a reclamada apresentado os cartões de ponto, apesar de contar com mais de 10 empregados, aplica-se a Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na inicial, salvo prova em contrário.
Conforme alegado pela reclamante, e não elidido por prova em contrário, FIXO a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sábado, das 8h às 22h, com 20/30 minutos de intervalo para refeição, e em domingos alternados.
INTERVALO INTRAJORNADA PÓS REFORMA: Destarte, a concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada de forma indenizada e sem reflexos, com adicional de 50%, divisor 220 e observada a progressão salarial.
INTERVALO INTERJORNADAS PÓS REFORMA: E, a teor da OJ 355 da SDI-1 do C.TST, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos do § 4º do art. 71 da CLT.
Assim, considerando a reforma introduzida pela Lei nº 13467/17 relativa ao intervalo intrajornada, que alterou a forma de penalização pela inobservância do intervalo intrajornada e, portanto, aplicando-se analogicamente o dispositivo ao descumprimento do intervalo interjornadas, tem-se que a condenação a partir de 11/11/2017 pelo desrespeito ao intervalo entre as jornadas fica limitada ao período suprimido e sem qualquer reflexo em outras verbas, por reconhecida a natureza indenizatória da parcela.
Deste modo, condeno a ré ao pagamento das horas suprimidas (tão somente, e não do período efetivamente usufruído) do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, acrescidas do adicional de 50%, de forma indenizada, nos mesmo parâmetros do intervalo intrajornada.
HORAS EXTRAS: Procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas.
Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR e, com esta, nas seguintes parcelas: aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 225, 264, 340 (assim como OJ-397-SDI1) e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor.
Defiro, outrossim, o pagamento da dobra dos domingos e feriados laborados, durante todo o período imprescrito (do adicional de 100%).
Considere-se os feriados trabalhados: 20 de janeiro (São Sebastião); Terça-Feira de Carnaval (lei 5243/2008); Sexta-Feira da Paixão (lei 9093/1995); 21 de abril (Tiradentes); 23 de abril (São Jorge – lei estad.
N. 5.198/2008); 01 de maio (Dia do Trabalho); Corpus Christi (lei orgânica municipal do RJ); 07 de setembro (Independência do Brasil); 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida); 02 de novembro (Finados); 15 de novembro (Proclamação da República); 20 de novembro (Zumbi dos Palmares – lei estad.
N. 4003/2002).
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo intrajornada para refeição e repouso não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (inteligência da OJ 97, SDI1/TST), bem como deverá compor a base de cálculo das demais verbas salariais (limitado ao período do labor noturno) e rescisórias.
Entretanto, o adicional noturno não repercute nos RSR, pois já é calculado sobre o salário base mensal.
Ademais, integra a base de cálculo das horas extras, e, assim, repercutirá juntamente com estas nos RSR, de modo que a inclusão dos reflexos pretendidos implicaria em dupla repercussão da mesma parcela nos RSR (princípio da vedação do bis in idem).
Julga-se procedentes em parte os pedidos. Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT – diferenças apuradas em sentença – indevidas A aplicação da multa de que cogita o artigo 477 da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias.
Não havendo controvérsia quanto à quitação das verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, a mera existência de diferenças de verbas trabalhistas deferidas nesta sentença em favor do empregado não torna devido o pagamento da multa.
No mesmo sentido, não tendo havido verba incontroversa que devesse ser quitada na 1ª audiência, também não há falar em multa do art. 467, CLT.
Julga-se improcedentes os pedidos. Danos morais O pedido de indenização por dano moral, ultimamente, ainda porque geralmente desacompanhados de uma causa de pedir razoável, não tem por finalidade a compensação ou indenização de um dano imaterial, moral, mas meramente econômica.
Nesse cenário, corre-se o risco da banalização de tão nobre instituto, muitas vezes visto como um fim em si mesmo.
Não é esta a função da indenização pelo dano moral.
Não é este o objetivo do Direito Positivo.
Feitas essas considerações, in casu, não há como se acolher a pretensão deduzida, uma vez que o caso apresentado neste processo passa ao largo de preencher os pressupostos da Responsabilidade Civil.
E assim é, porque não há prova da existência de qualquer prejuízo de ordem moral, não restando demonstrada nos autos a ocorrência de conduta abusiva reiterada atentatória da dignidade psíquica, de modo que não merece acolhida o pleito indenizatório, sendo certo que o prejuízo de ordem material está sendo reparado por meio desta decisão.
Julga-se improcedente o pedido. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
RITO ORDINÁRIO: Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar de inépcia da petição inicial, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA JOSÉ DA CRUZ ALVES para condenar COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, nas obrigações acima.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 50.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
29/04/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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29/04/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA CRUZ ALVES
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29/04/2025 13:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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29/04/2025 13:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA JOSE DA CRUZ ALVES
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29/04/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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29/04/2025 11:49
Audiência de instrução realizada (29/04/2025 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2025 16:14
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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31/03/2025 22:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 21:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/11/2024 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2024 09:15
Audiência de instrução designada (29/04/2025 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 15:03
Audiência inicial realizada (29/10/2024 08:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2024 17:25
Juntada a petição de Contestação
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12/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 11/09/2024
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14/08/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 21:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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13/08/2024 21:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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13/08/2024 21:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA CRUZ ALVES
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13/08/2024 09:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/08/2024 19:44
Audiência inicial designada (29/10/2024 08:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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