TRT1 - 0100708-86.2020.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
-
28/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de PRISCILA DA SILVA CARDIAS em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de MINERACAO ITAPECURU LTDA - ME em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de PEDREIRA ANHANGUERA DO VALE LTDA - EPP em 27/06/2025
-
11/06/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79b9788 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO AGRAVANTE: PEDREIRA ANHANGUERA DO VALE LTDA - EPP, PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO, MINERACAO ITAPECURU LTDA - ME, CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA, ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: PRISCILA DA SILVA CARDIAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelas Executadas PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERAÇÃO (1ª Ré), CONCRETO REDIMIX BRASIL S/A, ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MINERAÇÃO ITAPECURU LTDA. e PEDREIRA ANHANGUERA DO VALE LTDA. em face da r. decisão proferida pela MMª Juíza do Trabalho RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND, da 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, que, em razão da continuidade da atividade empresarial, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, declarou a sucessão empresarial da 1ª Demandada por BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA. Sustentam as Agravantes que “o simples fato de haver contrato de arrendamento entre as partes por si só, não torna a arrendante sucessora da arrendatária, de modo, que esta não pode formalizar acordos com a reclamante pelo simples fato de atualmente ser sua funcionária” (sic).
Argumentam que “A sucessão ocorre quando há transferência da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de um bem para outra parte, com continuidade das atividades.
No arrendamento, há apenas a cessão do direito de uso e fruição de um bem, no caso do direito minerário, sem transferência da propriedade ou da responsabilidade por dívidas da empresa”.
Obtemperam que eventual acordo a ser formalizado entre terceiro e a Exequente lhes causará enormes prejuízos.
Invocam o artigo 805 do CPC, pelo princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, e a Portaria DNPM nº 155/2016, que estabelece os procedimentos e requisitos para a transferência de direitos de exploração mineral por meio de arrendamento. Eis a decisão objurgada (fls. 758): “O instrumento contratual anexado aos autos sob o id 74d92b5 faz prova do arrendamento da poligonal de lavra cuja concessão pertence ao arrendante, no caso, executado.
Nesse contexto, em razão da continuidade da atividade empresarial, nos termos dos artigos 10 e 448, ambos da CLT, declaro a sucessão empresarial pela BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA. 1.
Intime-se a sucessora acima mencionada para ciência, bem como para comprovação de pagamento do crédito exequendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora.” Em sua contraminuta, a Exequente suscita preliminares de não conhecimento do apelo em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal das Agravantes e da irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória atacada. Analiso. Como se extrai dos autos, o crédito exequendo atualizado é de R$ 1.746.096,10 (um milhão, setecentos e quarenta e seis mil e noventa e seis reais e dez centavos) – vide fls. 662. Após diversas tentativas infrutíferas de localizar bens das Executadas que pudessem garantir o Juízo, a Exequente requereu a inclusão no polo passivo da empresa BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA., sob o argumento de que esta seria sucessora da 1ª Reclamada por terem firmado contrato de arrendamento total de concessão de lavra (fls. 701/715). Proferida a decisão que reconheceu a sucessão empresarial, a sucessora não se insurgiu contra o pronunciamento judicial, senão peticionou nos autos para informar ter constatado que a Exequente atualmente integra seu quadro de pessoal e requerer a suspensão do processo por 30 (trinta) dias a fim de que fosse feita tentativa de celebração de acordo com a empregada. Com a manifestação de concordância da obreira, o Juízo da execução sobresteve então o feito por 30 (trinta) dias, em despacho proferido em 29/4/2025 (fls. 769). Ato contínuo, em 7/5/2025, as demais Executadas interpuseram o agravo de petição ora em análise. Pois bem. Relembre-se que, no Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato (artigo 893, § 1º, da CLT).
A regra também se aplica à fase de execução, por isso o agravo de petição, conforme previsto no artigo 897, “a”, da CLT, não se presta para atacar tais decisões.
As exceções ficam por conta daquelas que forem terminativas do feito, conforme se infere da Súmula nº 214 do TST, o que não é o caso dos autos. Com efeito, o reconhecimento de sucessão empresarial não encerra o processo ou uma fase processual, e o tema poderia apropriadamente ser rediscutido em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo. Não fosse o bastante, percebe-se, a toda a evidência, que as ora Agravantes não detêm interesse nem legitimidade para recorrer, porquanto defendem em nome próprio direito alheio, o que colide com o disposto no artigo 18 do CPC, segundo o qual “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Decorre daí também a falta de interesse recursal, na medida em que a decisão vergastada não lhes acarreta prejuízo.
Pelo contrário, o direcionamento da execução em face de empresa que antes não integrava a lide lhes favorece. Nem se diga que a eventual celebração de acordo entre a empresa sucessora e a Exequente poderia redundar em algum tipo de prejuízo às Agravantes, haja vista que os termos da conciliação só obrigariam as partes que a entabulassem. Seja como for, às fls. 785 a Exequente noticiou que não lograram êxito as tentativas de composição com BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA. e pleiteou a retomada da marcha executória. Nesse cenário, prosperam os argumentos preliminares deduzidos pela obreira em contraminuta. Ante o exposto, acolho as preliminares suscitadas pela Exequente em contraminuta e, conforme autoriza o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, também aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT), prestigiando o princípio da celeridade, não conheço do agravo de petição interposto pelas Executadas PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERAÇÃO, CONCRETO REDIMIX BRASIL S/A, ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MINERAÇÃO ITAPECURU LTDA. e PEDREIRA ANHANGUERA DO VALE LTDA., por não ser cabível o apelo em face de decisão interlocutória e pela manifesta ausência de legitimidade e interesse recursal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MINERACAO ITAPECURU LTDA - ME - PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO - CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA - ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - PEDREIRA ANHANGUERA DO VALE LTDA - EPP -
10/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DA SILVA CARDIAS
-
10/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
10/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
-
10/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MINERACAO ITAPECURU LTDA - ME
-
10/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO
-
10/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA ANHANGUERA DO VALE LTDA - EPP
-
10/06/2025 11:25
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de MINERACAO ITAPECURU LTDA - ME
-
10/06/2025 11:25
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
-
10/06/2025 11:25
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de PEDREIRA ANHANGUERA DO VALE LTDA - EPP
-
10/06/2025 11:25
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
10/06/2025 11:25
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO
-
10/06/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
10/06/2025 09:55
Encerrada a conclusão
-
10/06/2025 09:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
10/06/2025 09:37
Encerrada a conclusão
-
06/06/2025 20:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
30/05/2025 21:10
Distribuído por sorteio
-
07/10/2022 14:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO em 03/10/2022
-
21/09/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 14:14
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO
-
04/09/2022 18:35
Não admitido o Recurso de Revista de PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO
-
21/07/2022 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
12/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de PEDREIRA ANHANGUERA DO VALE LTDA - EPP em 11/07/2022
-
12/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de MINERACAO ITAPECURU LTDA - ME em 11/07/2022
-
12/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/07/2022
-
12/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2022
-
12/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA em 11/07/2022
-
12/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO em 11/07/2022
-
12/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de PRISCILA DA SILVA CARDIAS em 11/07/2022
-
11/07/2022 15:25
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
29/06/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
-
28/06/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/06/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DA SILVA CARDIAS
-
28/06/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
28/06/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MINERACAO ITAPECURU LTDA - ME
-
28/06/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA ANHANGUERA DO VALE LTDA - EPP
-
28/06/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO
-
22/06/2022 13:28
Conhecido em parte o recurso de CRUZACO FUNDICAO E MECANICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 62.***.***/0001-48 e não provido
-
22/06/2022 13:28
Conhecido o recurso de PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO - CNPJ: 50.***.***/0001-07 e não provido
-
22/06/2022 13:28
Conhecido o recurso de PRISCILA DA SILVA CARDIAS - CPF: *22.***.*83-05 e não provido
-
31/05/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/05/2022
-
30/05/2022 11:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 11:38
Incluído em pauta o processo para 13/06/2022 10:30 ST6-VIRTUAL - LSP ()
-
30/03/2022 09:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/03/2022 12:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
08/03/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100834-81.2023.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliene Clara Frez
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/09/2024 09:18
Processo nº 0100700-87.2021.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2025 09:47
Processo nº 0101377-62.2018.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Jacintho Boticelli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2018 21:52
Processo nº 0100997-55.2024.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Nunes da Silva Carneiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2024 16:31
Processo nº 0100996-89.2023.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Alberto de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/10/2023 13:19