TRT1 - 0100634-34.2024.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2025 16:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de APARICIO PIETRANI sem efeito suspensivo
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28/08/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
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02/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de APARICIO PIETRANI em 01/08/2025
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24/07/2025 11:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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18/07/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) APARICIO PIETRANI
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18/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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14/07/2025 19:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/07/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db17925 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APA DECISÃO PJe Vistos, etc...
APARÍCIO PIETRANI, credor na ação que move em face de EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, opõe Impugnação à Sentença de Liquidação id c1e5f0c, requerendo o deferimento de honorários e a observância do rito ordinário.
O EXECUTADO manifestou-se através da petição id afce140.
Isto posto, DECIDE-SE: Tempestiva, conheço da impugnação.
Requer a parte autora seja observado o rito processual da reclamação trabalhista.
Indefiro, uma vez tratar-se de ação de conhecimento de cunho condenatório, cuja finalidade única é o cumprimento das cláusulas constantes da ação de dissídio coletivo, já transitada em julgado, não desafiando nova fase de conhecimento, prolação de sentença etc., pois agora o momento é de cumprimento da sentença coletiva.
No que concerne ao requerimento de arbitramento de honorários, observo que, em que pese a Reforma Trabalhista tenha admitido os honorários advocatícios sucumbenciais, o fato é que os os honorários devidos na sentença da ação coletiva pertencem ao sindicato autor daquela demanda, e não ao patrono particular das execuções individuais, sob pena de configuração de bis in idem, conforme jurisprudência que segue: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SINDICATO.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
São devidos honorários advocatícios ao sindicato no percentual de 15% sobre o valor da condenação na ação coletiva movida em face do banco executado.
Não se poderia ampliar a interpretação de forma a abarcar cada ação individual promovida pelos substituídos por meio de advogado particular, porquanto os honorários visam remunerar os causídicos que efetivamente atuaram no processo. É de se destacar que, no âmbito da ação coletiva, as partes celebraram acordo em 2/6/2016 perante a Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual (CAEP).
Diante desse quadro fático, os honorários advocatícios em favor do sindicato devem ser executados nos autos da indigitada ação coletiva” (TRT-1 AP 01018495120165010050 RJ, Relator Marcos Pinto da Cruz, Data de Julgamento 23/05/2018) Isso posto, indefiro o requerimento de arbitramento de honorários sucumbenciais.
Em relação aos requerimentos formulados na petição id afce140, observo que a ré é empresa pública prestadora de serviço público, que não exerce atividade econômica lucrativa, sendo integralmente dependente dos cofres públicos (estaduais), sem orçamento/receita próprios, pois só recebe recursos do Tesouro para pagamento das suas despesas, sendo-lhe aplicáveis, portanto, as mesmas prerrogativas de Fazenda Pública, tais como juros de mora limitados a 6% ao ano, isenção de custas, impenhorabilidade de bens e execução através de precatório.
De todo modo, a decisão homologatória de cálculos id 7c8b790 já observou tal peculiaridade em relação à ré, restando, portanto, prejudicado tal requerimento.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Custas pelo embargante no valor de R$ 53,41, isento, na forma do artigo 790-A, I, da CLT.
Transitada em julgado a decisão, expeça-se RPV/Precatório.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - APARICIO PIETRANI -
10/07/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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10/07/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) APARICIO PIETRANI
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10/07/2025 09:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de APARICIO PIETRANI
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08/07/2025 14:35
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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14/05/2025 13:25
Juntada a petição de Impugnação
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06/05/2025 12:53
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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02/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c8b790 proferida nos autos. gcm DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Considerando a promoção do calculista, HOMOLOGO o cálculo de ID bc44a6b, que corresponde aos valores discriminados abaixo. 1.
Dispensada a manifestação do INSS, nos termos da Portaria n° 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. 2.
Intimem-se as partes, sendo o Município conforme art. 535 do CPC para, querendo, impugnar a execução. 3.
Requerida a execução pelo credor e inerte o réu, expeça-se precatório.
NOVA FRIBURGO/RJ, 30 de abril de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
30/04/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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30/04/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) APARICIO PIETRANI
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30/04/2025 12:31
Homologada a liquidação
-
30/04/2025 08:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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30/04/2025 08:05
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 08:05
Transitado em julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 14/04/2025
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15/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de APARICIO PIETRANI em 14/04/2025
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04/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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03/04/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) APARICIO PIETRANI
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03/04/2025 12:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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03/04/2025 12:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de APARICIO PIETRANI
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03/04/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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05/02/2025 12:09
Juntada a petição de Impugnação
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05/02/2025 12:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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15/01/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) APARICIO PIETRANI
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15/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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14/10/2024 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
04/10/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) APARICIO PIETRANI
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04/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
24/09/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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12/09/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) APARICIO PIETRANI
-
12/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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05/08/2024 11:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/07/2024 09:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/07/2024 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) APARICIO PIETRANI
-
09/07/2024 15:24
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
08/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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04/07/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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