TRT1 - 0101173-10.2019.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aef830 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 133.700,53, atualizada até 30/04/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Líquido ao Reclamante: R$ 101.079,04 Imposto de Renda: R$ 221,78 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 5.306,61 INSS Total: R$ 24.471,52 Custas de Conhecimento: R$ 2.621,58 Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais, por carta, para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LAURINDO DO NASCIMENTO -
08/09/2024 04:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/09/2024 14:30
Recebidos os autos para prosseguir
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29/04/2024 00:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de M A DUARTE TRANSPORTE RODOVIARIO - ME em 17/04/2024
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18/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIGOR ALIMENTOS S.A em 17/04/2024
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08/04/2024 16:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2024 16:40
Juntada a petição de Contraminuta
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04/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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03/04/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) M A DUARTE TRANSPORTE RODOVIARIO - ME
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03/04/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LAURINDO DO NASCIMENTO
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03/04/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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03/04/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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12/03/2024 12:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/02/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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27/02/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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27/02/2024 18:57
Não admitido o Recurso de Revista de VIGOR ALIMENTOS S.A
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25/10/2023 13:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/10/2023 11:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de M A DUARTE TRANSPORTE RODOVIARIO - ME em 24/10/2023
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25/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOSE LAURINDO DO NASCIMENTO em 24/10/2023
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24/10/2023 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2023 15:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/10/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2023
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10/10/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2023
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10/10/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2023
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10/10/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 09:25
Conhecido o recurso de VIGOR ALIMENTOS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-97 e não provido
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09/10/2023 08:36
Expedido(a) intimação a(o) M A DUARTE TRANSPORTE RODOVIARIO - ME
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09/10/2023 08:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LAURINDO DO NASCIMENTO
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09/10/2023 08:36
Expedido(a) intimação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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19/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2023
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18/09/2023 13:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 13:15
Incluído em pauta o processo para 02/10/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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06/09/2023 18:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2023 10:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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04/09/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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