TRT1 - 0100837-78.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/07/2025
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 09/07/2025
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26/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) edital em 27/06/2025
-
26/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 20:38
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
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24/06/2025 11:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/06/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) WALISSON MARINHO GOMES
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10/06/2025 08:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WALISSON MARINHO GOMES sem efeito suspensivo
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10/06/2025 08:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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09/06/2025 16:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/06/2025
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30/05/2025 16:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 16/05/2025
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14/05/2025 16:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2025
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05/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100837-78.2023.5.01.0204 : WALISSON MARINHO GOMES : OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID d622318 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por WALISSON MARINHO GOMES em face de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO e de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1) declarar que o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada foi iniciado em 29.01.2018; 2) declarar que a dispensa sem justa causa ocorreu no dia 31.08.2021; 3) condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas, observado o período imprescrito a partir de 31.08.2018: . horas extras com adicional de 50%, acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, com reflexos em repouso semanal remunerado, saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas 1/3, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da indenização de 40%.
Ainda, observe-se a redação anterior da OJ-SDI1-394 TST e os feriados nacionais, estaduais e municipais; . intervalo intrajornada de 40 minutos, de forma indenizatória, durante toda a contratualidade, acrescido de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. . adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante a contratualidade, observado o período imprescrito e observada a evolução do salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e respetiva indenização de 40%; . salário de agosto de 2021; . aviso prévio de 39 dias; . férias acrescidas de 1/3 em dobro relativas a 2018/2019 e 2019/2020; . férias vencidas acrescidas de 1/3 relativas a 2020/2021; . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 7/12 (no limite do pedido); . 13º salários de 2018, 2019 e 2020; . 13º salário proporcional de 2021 de 9/12; . multa do art. 477, §8º, CLT; . multa do art. 467 da CLT.
Posteriormente, deverá a 1ª reclamada promover os depósitos do FGTS na conta vinculada de titularidade do reclamante e com comprovação nos autos no prazo de (08 oito) dias, contados do trânsito em julgado (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90).
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo. Por se encontrar a 1ª reclamada em local desconhecido, à Secretaria da Vara para anotação da CTPS do vínculo de emprego entre as partes de 29.01.2018 a 09.10.2021, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, na função de ajudante e com última remuneração de R$ 1.780,16.
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo.
Defiro a gratuidade de justiça. Honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (ID d4fb61c – fls. 195 e 196) a serem arcados pela 1ª reclamada, sucumbente no objeto da perícia.
O 2º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 1.000,00, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 50.000,00. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de maio de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO -
03/05/2025 16:30
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
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03/05/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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03/05/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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30/04/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) WALISSON MARINHO GOMES
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30/04/2025 19:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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30/04/2025 19:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALISSON MARINHO GOMES
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30/04/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a WALISSON MARINHO GOMES
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27/03/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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27/03/2025 11:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/03/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 14/03/2025
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18/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 17/02/2025
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29/01/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 14:36
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
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14/01/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
14/01/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) WALISSON MARINHO GOMES
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17/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/12/2024
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04/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de WALISSON MARINHO GOMES em 03/12/2024
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26/11/2024 10:12
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
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25/11/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
22/11/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) WALISSON MARINHO GOMES
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22/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 11/11/2024
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25/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de WALISSON MARINHO GOMES em 24/10/2024
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17/10/2024 10:38
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
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16/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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14/10/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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14/10/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) WALISSON MARINHO GOMES
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14/10/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 21:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/10/2024 21:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/03/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/09/2024 02:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/09/2024
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30/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 29/08/2024
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28/08/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
20/08/2024 11:56
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
-
20/08/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) WALISSON MARINHO GOMES
-
15/08/2024 18:28
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
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08/07/2024 15:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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08/07/2024 15:21
Juntada a petição de Réplica
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02/07/2024 10:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos MDC)
-
25/06/2024 14:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/06/2024 09:35 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/05/2024 03:55
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 28/05/2024
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21/05/2024 02:18
Publicado(a) o(a) edital em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 14:00
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
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20/05/2024 11:58
Audiência inicial por videoconferência designada (25/06/2024 09:35 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/05/2024 11:58
Audiência una por videoconferência realizada (20/05/2024 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/05/2024 16:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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30/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/08/2023
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16/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de WALISSON MARINHO GOMES em 15/08/2023
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05/08/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 13:36
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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04/08/2023 13:36
Expedido(a) notificação a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
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03/08/2023 19:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
03/08/2023 19:34
Expedido(a) intimação a(o) WALISSON MARINHO GOMES
-
03/08/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:09
Audiência una por videoconferência designada (20/05/2024 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/08/2023 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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01/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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