TRT1 - 0100837-78.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/07/2025
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 09/07/2025
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26/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) edital em 27/06/2025
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26/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100837-78.2023.5.01.0204 RECLAMANTE: WALISSON MARINHO GOMES RECLAMADO: OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contrarrazoar os Recursos Ordinários da parte Autora e 2ª Rda., em 08 dias. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de junho de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO -
25/06/2025 20:38
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
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24/06/2025 11:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34151ab proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da parte Autora, de 14/05/2025, ID ae234ef, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 05/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID15dbc9a. 2) O recurso do Município de Duque de Caxias, em 30/05/2025, ID 42dcebc, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 12/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 6696d7f, sendo isento de comprovação de custas, por ser ente público.
Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das partes.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WALISSON MARINHO GOMES -
10/06/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/06/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) WALISSON MARINHO GOMES
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10/06/2025 08:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WALISSON MARINHO GOMES sem efeito suspensivo
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10/06/2025 08:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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09/06/2025 16:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/06/2025
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30/05/2025 16:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 16/05/2025
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14/05/2025 16:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2025
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05/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100837-78.2023.5.01.0204 : WALISSON MARINHO GOMES : OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID d622318 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por WALISSON MARINHO GOMES em face de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO e de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1) declarar que o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada foi iniciado em 29.01.2018; 2) declarar que a dispensa sem justa causa ocorreu no dia 31.08.2021; 3) condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas, observado o período imprescrito a partir de 31.08.2018: . horas extras com adicional de 50%, acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, com reflexos em repouso semanal remunerado, saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas 1/3, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da indenização de 40%.
Ainda, observe-se a redação anterior da OJ-SDI1-394 TST e os feriados nacionais, estaduais e municipais; . intervalo intrajornada de 40 minutos, de forma indenizatória, durante toda a contratualidade, acrescido de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. . adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante a contratualidade, observado o período imprescrito e observada a evolução do salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e respetiva indenização de 40%; . salário de agosto de 2021; . aviso prévio de 39 dias; . férias acrescidas de 1/3 em dobro relativas a 2018/2019 e 2019/2020; . férias vencidas acrescidas de 1/3 relativas a 2020/2021; . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 7/12 (no limite do pedido); . 13º salários de 2018, 2019 e 2020; . 13º salário proporcional de 2021 de 9/12; . multa do art. 477, §8º, CLT; . multa do art. 467 da CLT.
Posteriormente, deverá a 1ª reclamada promover os depósitos do FGTS na conta vinculada de titularidade do reclamante e com comprovação nos autos no prazo de (08 oito) dias, contados do trânsito em julgado (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90).
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo. Por se encontrar a 1ª reclamada em local desconhecido, à Secretaria da Vara para anotação da CTPS do vínculo de emprego entre as partes de 29.01.2018 a 09.10.2021, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, na função de ajudante e com última remuneração de R$ 1.780,16.
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo.
Defiro a gratuidade de justiça. Honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (ID d4fb61c – fls. 195 e 196) a serem arcados pela 1ª reclamada, sucumbente no objeto da perícia.
O 2º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 1.000,00, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 50.000,00. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de maio de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO -
03/05/2025 16:30
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
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03/05/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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03/05/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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30/04/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) WALISSON MARINHO GOMES
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30/04/2025 19:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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30/04/2025 19:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALISSON MARINHO GOMES
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30/04/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a WALISSON MARINHO GOMES
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27/03/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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27/03/2025 11:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/03/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 14/03/2025
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18/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 17/02/2025
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29/01/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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15/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 14:36
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
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14/01/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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14/01/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) WALISSON MARINHO GOMES
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17/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/12/2024
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04/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de WALISSON MARINHO GOMES em 03/12/2024
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26/11/2024 10:12
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
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25/11/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
22/11/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) WALISSON MARINHO GOMES
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22/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 11/11/2024
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25/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de WALISSON MARINHO GOMES em 24/10/2024
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17/10/2024 10:38
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
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16/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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14/10/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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14/10/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) WALISSON MARINHO GOMES
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14/10/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 21:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/10/2024 21:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/03/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/09/2024 02:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/09/2024
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30/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 29/08/2024
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28/08/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 22/08/2024
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21/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
20/08/2024 11:56
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
-
20/08/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) WALISSON MARINHO GOMES
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15/08/2024 18:28
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
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08/07/2024 15:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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08/07/2024 15:21
Juntada a petição de Réplica
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02/07/2024 10:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos MDC)
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25/06/2024 14:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/06/2024 09:35 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/05/2024 03:55
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 28/05/2024
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21/05/2024 02:18
Publicado(a) o(a) edital em 21/05/2024
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21/05/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 14:00
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
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20/05/2024 11:58
Audiência inicial por videoconferência designada (25/06/2024 09:35 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/05/2024 11:58
Audiência una por videoconferência realizada (20/05/2024 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/05/2024 16:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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30/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/08/2023
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16/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de WALISSON MARINHO GOMES em 15/08/2023
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05/08/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 13:36
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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04/08/2023 13:36
Expedido(a) notificação a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
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03/08/2023 19:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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03/08/2023 19:34
Expedido(a) intimação a(o) WALISSON MARINHO GOMES
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03/08/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:09
Audiência una por videoconferência designada (20/05/2024 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/08/2023 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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01/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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