TRT1 - 0100436-34.2025.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 16/07/2025
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de VICTOR AGATI CAVARGERE em 16/07/2025
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23/06/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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18/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR AGATI CAVARGERE
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18/06/2025 13:47
Iniciada a execução
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18/06/2025 13:03
Homologada a liquidação
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18/06/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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17/06/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR AGATI CAVARGERE
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05/06/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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05/06/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd33bc5 proferido nos autos.
Vistos etc... Da análise dos cálculos apresentados e das manifestações das partes, foram verificados os itens a seguir: 1 - Das rubricas 'ADIANTO ACT 2019' E ADIC PLANTÃO': Sem razão as reclamadas pois tais parcelas são de natureza salarial, conforme Súmula 264, do TST e, por isso, compõem a base de cálculo da maior remuneração.
Inclusive, observam-se, no contracheque do mês 07/2020 (Id 3fd7bd5, autos principais), as integrações das parcelas na apuração do FGTS devido. 2 Da dedução dos depósitos recursais Razão não assiste a reclamada, pois compete ao Juízo convolar em penhora o depósito recursal atualizado e deduzir do crédito apurado em momento oportuno. 3 - Da isenção da cota patronal: Razão não assiste a 1ª ré porque conforme entendimento desse Eg.
TRT da 1ª Região, a alegação de imunidade tributária e isenção da cota do empregador, em razão de certificação de entidade beneficente de assistência social, deve ser deduzida na defesa, o que não ocorreu. 4 - Dos valores pagos: Sem razão o autor pois os valores pagos a idênticos títulos deverão ser deduzidos dos cálculos. 5 - Do FGTS: Em que pese a concordância e as adequações em suas novas planilhas (Id 5f561df) nos meses de novembro e dezembro/2020, deixou o autor de deduzir o valor pago no mês de outubro (R$ 955,51), conforme Id d5818a9. Posto isto, intime-se a parte autora a promover as adequações necessárias no prazo de 15 (quinze) dias, observando os itens 3, 4 e 5 acima listados. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR AGATI CAVARGERE -
19/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR AGATI CAVARGERE
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19/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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19/05/2025 11:06
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 954283d) para Impugnação
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16/05/2025 17:08
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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16/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/05/2025
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07/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 06/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a85702 proferido nos autos.
DETERMINO que seja o(a) RECLAMANTE notificado para manifestar-se especificamente sobre cada um dos pontos impugnados pela(s) ré(s), de forma fundamentada, no prazo de 8 dias , nos exatos termos do § 2º do art. 879 da CLT, sob pena de serem homologados os cálculos da(s) reclamada(s).
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR AGATI CAVARGERE -
06/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR AGATI CAVARGERE
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06/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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06/05/2025 14:09
Juntada a petição de Impugnação (Impugação RioSaude)
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29/04/2025 14:49
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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15/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5a6136 proferido nos autos.
DETERMINO que seja(m) a(s) RECLAMADA(S) notificada(s) para que se manifeste(m) sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, no prazo de 8 dias, nos exatos termos do §2º, do art. 879 da CLT. Em caso de discordância dever(á/ão) apresentar cálculos de liquidação, observando os parâmetros de liquidação já fixados nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE -
14/04/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/04/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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14/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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14/04/2025 14:38
Iniciada a liquidação
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14/04/2025 14:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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14/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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14/04/2025 14:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 14:24
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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