TRT1 - 0100931-03.2024.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100931-03.2024.5.01.0071 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 01 na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400305330900000126781339?instancia=2 -
13/08/2025 10:00
Distribuído por sorteio
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5604a6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a ré a retificar a CTPS do autor, bem como ao pagamento das parcelas supra deferidas, em 8 dias, conforme resultar apurado em liquidação, acrescidas de juros e correção monetária, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, bem como a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra. Descrição de Débitos do Reclamado por Credor Valor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 14.101,02 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 3.541,79 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DO RECLAMANTE 1.507,89 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DO RECLAMANTE 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 0,00 Total 19.150,70 Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declaram-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: FGTS e honorários advocatícios. Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em relação aos juros e índice de correção, deve-se observar o teor da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADC 58. Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Custas de R$ 383,01, pela ré, calculadas sobre R$ 19.150,70, valor arbitrado para este efeito. Intimem-se as partes.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERDELLI ATACADO E SUPERMERCADO S.
A. -
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 548d9fe proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência dos esclarecimentos periciais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERDELLI ATACADO E SUPERMERCADO S.
A. -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d5433a proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do laudo pericial, em 5 dias.
PAralelamente, inclua-se em PAUTA PARA ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL BREVE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO ROBERTO DOS ANJOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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