TRT1 - 0100897-09.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2025 13:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/08/2025 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/08/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6701b25 proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de agosto de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. -
17/08/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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17/08/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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17/08/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DOS SANTOS FERREIRA
-
17/08/2025 22:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. sem efeito suspensivo
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17/08/2025 22:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. sem efeito suspensivo
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17/08/2025 22:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO DOS SANTOS FERREIRA sem efeito suspensivo
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12/08/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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09/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de BRUNO DOS SANTOS FERREIRA em 08/08/2025
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08/08/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 11:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
25/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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25/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DOS SANTOS FERREIRA
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25/07/2025 13:36
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BRUNO DOS SANTOS FERREIRA
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09/07/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de BRUNO DOS SANTOS FERREIRA em 08/07/2025
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04/07/2025 19:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 17:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0d3879 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de BRUNO DOS SANTOS FERREIRA para condenar as rés NET-PHONE TELECOMUNICACOES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, de forma solidária, ao pagamento, em oito dias, das parcelas acima deferidas, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra.
Juros e correção monetária na conformidade da legislação em vigor a cada época.
Confirmado o decisum, as rés deverão comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias.
No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST.
Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de aviso prévio (reflexo), férias + 1/3 (reflexo), FGTS + 40% (reflexo) e intervalo intrajornada têm natureza indenizatória.
Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99.
Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST.
Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos.
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, pelas rés.
INTIMEM-SE AS PARTES.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. -
23/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
23/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
23/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DOS SANTOS FERREIRA
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23/06/2025 16:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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23/06/2025 16:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO DOS SANTOS FERREIRA
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23/06/2025 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO DOS SANTOS FERREIRA
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14/05/2025 22:50
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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07/05/2025 18:19
Audiência de instrução realizada (07/05/2025 11:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2025 17:02
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb14e99 proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante do requerimento de ID 0d5aaec, defiro, excepcionalmente, a participação da testemunha Carla Cristiane Lopes Villar Braga de Siqueira de forma telepresencial, na audiência de instrução já designada, tendo em vista a comprovação de que atualmente reside fora do Rio de Janeiro, conforme comprovante de ID 39f4468.
Todavia, fica(m) ciente(s) a(s) parte(s) que não será deferido adiamento em caso de eventuais problemas técnicos, sendo sua a responsabilidade pela viabilidade e regularidade de acesso.
Para acesso, observe-se o seguinte link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*68.***.*53-40?pwd=H8AV60eyFCMUkppPuhXzPaMMAGa0BM.1 ID da reunião: 868 9415 3440 Senha: 006254 A participação ora deferida limita-se à parte ora mencionada, mantida a natureza presencial da audiência em relação aos demais envolvidos, cuja participação, na sessão, NÃO SERÁ PERMITIDA por meio do link autorizado.
Intime-se o peticionante, para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DOS SANTOS FERREIRA -
29/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DOS SANTOS FERREIRA
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29/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
28/04/2025 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 13:03
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
11/11/2024 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 09:23
Audiência de instrução designada (07/05/2025 11:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 18:51
Audiência inicial realizada (23/10/2024 08:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 20:47
Juntada a petição de Contestação
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13/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 12/09/2024
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13/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 12/09/2024
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02/09/2024 18:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/08/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
14/08/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
14/08/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DOS SANTOS FERREIRA
-
09/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/08/2024 11:37
Audiência inicial designada (23/10/2024 08:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 11:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/08/2024 12:39
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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07/08/2024 08:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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06/08/2024 12:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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