TRT1 - 0100840-18.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 10/06/2025
-
29/05/2025 20:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/05/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9a2c74 proferida nos autos. Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso ordinário interposto.Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.Conferidos, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
27/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
27/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE DE ANDRADE ELIAS
-
27/05/2025 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVA RIO sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
-
27/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de GABRIELLE DE ANDRADE ELIAS em 26/05/2025
-
26/05/2025 22:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91ef069 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Portanto, tendo em vista todos os elementos cima expostos, acolho os embargos.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE DE ANDRADE ELIAS -
12/05/2025 00:52
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
12/05/2025 00:52
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE DE ANDRADE ELIAS
-
12/05/2025 00:51
Acolhidos os Embargos de Declaração de VIVA RIO
-
08/05/2025 08:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
07/05/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
06/05/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE DE ANDRADE ELIAS
-
06/05/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de GABRIELLE DE ANDRADE ELIAS em 30/04/2025
-
25/04/2025 21:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 029acc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100840-18.2024.5.01.0036, proposta por GABRIELLE DE ANDRADE ELIAS em face de VIVA RIO, para assegurar à reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo: Salários de 08.07.2024 a 09.09.2024,Férias proporcionais (2/12) + 1/3,13º proporcional (2/12),Depósitos de FGTS.
Determino que a ré retifique a CTPS da autora, passando a constar a data de saída em 09.09.2024, sob pena de multa única de R$ 1.000,00.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Indevida contribuição previdenciária durante 120 dias de licença maternidade.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 300,00, sobre o valor ora arbitrado a condenação de R$ 15.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
09/04/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
09/04/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE DE ANDRADE ELIAS
-
09/04/2025 17:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
09/04/2025 17:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de GABRIELLE DE ANDRADE ELIAS
-
09/04/2025 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELLE DE ANDRADE ELIAS
-
17/03/2025 14:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
17/03/2025 13:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/03/2025 09:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2025 00:46
Juntada a petição de Contestação
-
17/03/2025 00:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2025 13:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
08/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 07/10/2024
-
13/09/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
12/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
09/09/2024 20:41
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
05/08/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 10:47
Expedido(a) notificação a(o) GABRIELLE DE ANDRADE ELIAS
-
02/08/2024 10:47
Expedido(a) notificação a(o) GABRIELLE DE ANDRADE ELIAS
-
02/08/2024 10:47
Expedido(a) notificação a(o) VIVA RIO
-
02/08/2024 10:46
Audiência inicial por videoconferência designada (17/03/2025 09:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100354-98.2024.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Clara Lassarotti de Mello Valle Mo...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2024 18:28
Processo nº 0100451-35.2017.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Aires Caldeira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/01/2025 15:10
Processo nº 0100451-35.2017.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Aires Caldeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/04/2017 16:07
Processo nº 0100225-86.2022.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Soder Machado Fontenele
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2022 20:51
Processo nº 0100225-86.2022.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciano Silva de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/03/2022 16:07