TRT1 - 0100403-19.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:50
Arquivados os autos definitivamente
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28/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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28/05/2025 07:39
Transitado em julgado em 15/05/2025
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27/05/2025 13:08
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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16/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/05/2025
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16/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 15/05/2025
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16/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de MAGNO MARIANO DA SILVEIRA em 15/05/2025
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02/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63f5bd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
MAGNO MARIANO DA SILVEIRA, já qualificado, ajuíza ação trabalhista em face de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as rés com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
A 1ª ré, por seu turno, impugna a pretensão autoral, aduzindo que o autor sempre labutou no limite legal e que todo labor cumprido fora consignado nos controles de frequência e escorreitamente quitado ou compensado com folga subsequente. Ressalta-se, ainda, que o depoimento pessoal do autor contradiz sua tese quanto ao labor suplementar indicado no libelo, tendo afirmado que o controle de jornada era registrado corretamente.
In verbis: “Interrogado, disse o autor que laborava das 07h15min às 19h30min de segunda a sexta; que registrava seu horário de trabalho nos controles efetivamente nos horários de entrada e saída; que, ao final do mês, recebia relatório de ponto para conferência e assinatura; que os horários trabalhados constam deste relatório; que o trabalho na sexta-feira era cumprido no mesmo horário já descrito;(...)” (Original sem grifos) Sendo assim, não tendo o autor apresentado demonstrativo da existência das diferenças pleiteadas, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MAGNO MARIANO DA SILVEIRA, em face de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 530,05 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 26.502,58, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
30/04/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/04/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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30/04/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO MARIANO DA SILVEIRA
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30/04/2025 18:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 530,05
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30/04/2025 18:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAGNO MARIANO DA SILVEIRA
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30/04/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 15:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/04/2025 15:11
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (29/04/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 22/04/2025
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08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5190b63 proferido nos autos.
Vistos etc.
Tendo em vista pedido de desconsideração do documento de Id 58b4332, ante o protocolo equivocado nesses autos, promovo sua exclusão.
Nada a deferir 8bcb18a.
Aguarde-se audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI -
07/04/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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07/04/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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02/04/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 08:17
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (29/04/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 08:12
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/10/2024 16:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/10/2024 14:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 14:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/10/2024 23:06
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 20:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/10/2024 17:17
Juntada a petição de Contestação
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28/10/2024 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 12:04
Juntada a petição de Contestação
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10/10/2024 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 22:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 08:57
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/04/2024 08:57
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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29/04/2024 08:57
Expedido(a) notificação a(o) MAGNO MARIANO DA SILVEIRA
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22/04/2024 17:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/10/2024 14:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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