TRT1 - 0103660-84.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:34
Arquivados os autos definitivamente
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13/05/2025 09:33
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de BASE 27 TELECOM LTDA em 12/05/2025
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c78858 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: BASE 27 TELECOM LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Vistos.
Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Base 27 Telecom Ltda.
Afirma, em suma, a impetrante, que, na audiência realizada no dia 17/03/25, teve direito líquido e certo violado, em razão da impossibilidade de apresentação de contestação escrita, nos autos da reclamação trabalhista 0101273-57.2024.5.01.0283, proposta por Wagner dos Santos Monteiro.
Isso porque, apesar de incontroversa instabilidade do sistema eletrônico pje, a d. autoridade apontada como coatora, por “considerações pessoais, sem avaliação técnica”, indeferiu o pedido de apresentação posterior, reputando, assim, “intempestiva a defesa escrita”.
Por fim, “sem outra via de alternativa recursal”, e aduzindo que o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, seja lhe dada a oportunidade de juntada da contestação.
Regular a representação (Id. f65d736).
A impetrante carreou aos autos documentos (Id. 8c725af e seguintes), e deu à causa o valor de R$ 1.518,00.
Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19.
Ante a objetiva delimitação do tema, tenho por desnecessária a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (artigo 7º, I, da Lei 12.016/09). É o relatório. Decido.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Artigo 1º da Lei 12.016/09.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora.
Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final.
E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída.
Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída.
Nada disso se pode extrair os autos.
Recordo que, em razão de instabilidade no sistema do pje, segunda alegação da impetrante, foi ela impossibilitada de apresentar contestação escrita no prazo delimitado pela d. autoridade apontada como coatora.
Ato contínuo, requereu a renovação do prazo, que foi indeferida na audiência realizada no dia 17/03/25.
Com efeito, lê-se, em resumo, na ata daquela audiência, o que segue: “[...] O patrono do réu requereu prazo para juntada de defesa, eis que informa erro no sistema [...] Como não há informe de qualquer problema no sistema pje, além da inexistência de concordância por parte do patrono do autor, indefiro o requerimento, devendo a defesa ocorrer de forma oral, na forma do artigo 847, caput, da CLT [...]” (Id. 8c725af) Na sequência, prossegue a impetrante, “interpôs sequências recursais, com fim de sanar o vício de apreciação”, sem, contudo, obter êxito (faz menção a embargos de declaração que foram opostos duas vezes, em ambas rejeitados, inclusive, com a incidência da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC - Id. c60f787). Data venia, e afora incertezas a respeito do próprio interesse da impetrante, na medida em que, possibilitada a apresentação de contestação oral, não há como antecipar e mensurar qualquer prejuízo advindo do ato impugnado, menos ainda tê-lo por ilegal, já que forma prevista na legislação em vigor, é de se perceber que a impetrante pretende tão somente substituir instrumento endoprocessual cabível no caso.
Tanto assim é que já opôs 02 embargos de declaração em contrariedade à mesma decisão.
Repito que o mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, apenas quando não disponíveis outros meios processuais, para evitar a violação a direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
Não cabe, portanto, como sucedâneo de recurso.
Em outras palavras, se há no feito originário previsão legal, ainda que de efeito diferido, de meio de impugnação, utiliza-se a impetrante do mandamus em substituição a recurso e/ou correição legalmente pre
vistos.
Conduta sabidamente vedada, consoante entendimento consolidado pelo C.
TST na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II e pelo E.
STF na Súmula 267.
Verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. No mesmo sentido a Súmula 267 do E.
STF: NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.
Em conclusão, INDEFIRO a inicial, nos termos dos artigos 197 do Regimento Interno deste E.
Tribunal, e 10 da Lei 12.016/09, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito (artigos 330, III, e 485, VI, do CPC).
Sem custas.
Comunique-se ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes.
Intime-se a impetrante para ciência desta decisão.
Ressalto que a impetração de outro mandado de segurança, impugnando o mesmo ato coator aqui descrito, deverá ser ajuizado indicando a prevenção desta Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BASE 27 TELECOM LTDA -
25/04/2025 13:15
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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25/04/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) BASE 27 TELECOM LTDA
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25/04/2025 13:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 13:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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15/04/2025 23:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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