TRT1 - 0128800-61.2009.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 18:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR
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06/06/2025 20:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS sem efeito suspensivo
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06/06/2025 17:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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05/06/2025 09:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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03/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de BOUCINHAS & CAMPOS PARTICIPACOES LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de BCI SERVICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de WIS BRASIL BOUCINHAS & CAMPOS INVENTORY SERVICE LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR em 02/06/2025
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23/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) BOUCINHAS & CAMPOS PARTICIPACOES LTDA
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22/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) BCI SERVICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
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22/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS
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22/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) WIS BRASIL BOUCINHAS & CAMPOS INVENTORY SERVICE LTDA
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22/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR
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22/05/2025 16:41
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS
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22/05/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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21/05/2025 21:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/05/2025 16:00
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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20/05/2025 15:58
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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20/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de BOUCINHAS & CAMPOS PARTICIPACOES LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de BCI SERVICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS em 19/05/2025
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20/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de WIS BRASIL BOUCINHAS & CAMPOS INVENTORY SERVICE LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR em 19/05/2025
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19/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR
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17/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR em 16/05/2025
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09/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 120f756 proferido nos autos.
DESPACHO PJe 1. Tendo em vista o convênio firmado entre o SERASA EXPERIAN e o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, incluam-se os devedores no sistema SERASAJUD. 2. Requer o reclamante a suspensão e apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), Apreensão do Passaporte. 3. A adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC de 2015) é admissível no processo do trabalho, conforme o art. 3º, III, da IN nº 39 do TST. 4. Contudo, a ausência de patrimônio do devedor para pagar os débitos trabalhistas deve ser aferida após a utilização de todas as medidas típicas de execução. 5. No caso dos autos, a reclamada e, após, seus sócios foram intimados ao pagamento espontâneo do débito, permanecendo inertes. 6. Houve tentativa de SISBAJUD, RenaJud, CNIB, SNIPER e INFOJUD/DOI, todos sem êxito. 7. A parte reclamante aguarda para receber seu crédito. 8. Todas as diligências realizadas a fim de quitar o débito trabalhista restaram infrutíferas. 9. Assim, considerando a conduta das partes nos autos, o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade e a eficiência das medidas requeridas pela parte autora, decido pelo deferimento, destacando que a jurisprudência tem do C.
TST tem caminhado nesse sentido: "Mandado de segurança.
Execução.
Apreensão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Medida atípica.
Observância de pressupostos para aplicação.
Análise do caso concreto.
Ausência de ofensa a direito líquido e certo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão de primeiro grau, que determinou a suspensão e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, pois não foram encontrados meios para a satisfação do crédito exequendo.
A adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC de 2015) é admissível no processo do trabalho, conforme o art. 3º, III, da IN nº 39 do TST.
Contudo, a sua aplicação deve observar alguns pressupostos, como a ausência de patrimônio do devedor para quitar débitos trabalhistas, aferida após a utilização de todas as medidas típicas sem sucesso; decisão fundamentada, considerando as particularidades de cada caso, especialmente a conduta das partes; contraditório, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência.
Na espécie, todas as diligências realizadas a fim de quitar o débito trabalhista foram infrutíferas.
Ademais, o impetrante não forneceu endereço correto para ser localizado no processo de execução, mas, atuava por advogado, quando conveniente.
Outrossim, o executado afirmou não possuir carro e não especificou sua atividade profissional de modo a necessitar da CNH.
Portanto, no caso concreto, a decisão foi prolatada de maneira fundamentada e a determinação de apreensão da CNH não é abusiva, tampouco fere direito líquido e certo.
Não há restrição ao direito de ir e vir, estando correta a decisão Regional que denegou a segurança e manteve a ordem de suspensão e recolhimento da CNH.
Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento.
TST-RO-1237-68.2018.5.09.0000, SBDI-II, rel.
Min.
Delaíde Miranda Arantes, 20/10/2020." 10.
Dessa forma, o presente despacho, com força de ofício, é destinado: 10.1. ao DETRAN/RJ, no e-mail [email protected], para que efetue a suspensão de CNH do sócio LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS, CPF: *39.***.*10-72.. 10.2 à POLÍCIA FEDERAL, e-mail [email protected], determinando a suspensão do passaporte de sócio LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS, CPF: *39.***.*10-72.. , bem como a inserção no sistema STI-MAR da Polícia Federal da restrição de “Impedimento de Saída do País”, na medida que a simples suspensão do passaporte não impede a saída do território nacional, seja com a utilização do documento de identidade, por força de acordos como “Mercosul”, seja pela existência de passaporte de outra nacionalidade. 11.
Todas as comunicações deverão ser respondidos em até 15 dias. 12.
Após o prazo, vista à parte autora da consulta realizada, devendo indicar meios eficazes de prosseguimento da execução, em 10 dias. 13.
Eventualmente in albis, o processo deverá ser sobrestado, ficando ciente a parte de que o silêncio importará início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR -
08/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) BOUCINHAS & CAMPOS PARTICIPACOES LTDA
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08/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) BCI SERVICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
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08/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS
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08/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) WIS BRASIL BOUCINHAS & CAMPOS INVENTORY SERVICE LTDA
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08/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR
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08/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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01/05/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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01/05/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc3a2aa proferido nos autos. DESPACHO PJe 1.
Execução no valor de R$ 26.544,84, conforme promoção de fls 379. 2.
Foi solicitada ao INSS, em 10/2022, a penhora sobre a remuneração recebida pelo executado LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS, no percentual de 30% sobre seus rendimentos mensais brutos, descontados apenas os tributos., mantida pelo acórdão de #id:9b90e98 3. .
Contudo, tais valores não se encontram nos autos. 4.
Friso, igualmente, que em outras demandas que tramitam nesta VT, a autarquia previdenciária, quando efetua os repasses, o faz de forma totalmente errática e aleatória. 5.
Ademais, ainda que penhorados tais valores, a quantia ficará muito aquém do valor da execução e fatalmente, infligirá um desarrazoado atraso na marcha processual, sem sucesso na garantia do Juízo. 6.
Assim, ante a pouca efetividade prática da medida, deverão ser buscados outros meios para o prosseguimento da execução. 7. Intime-se a parte autora para que venha com meios eficazes de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. 8.
Eventualmente in albis, o processo deverá ser sobrestado, ficando ciente a parte de que o silêncio importará início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR -
29/04/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR
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29/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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15/04/2025 19:33
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR
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14/04/2025 21:05
Determinada a inclusão de dados de LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/04/2025 08:58
Registrada a inclusão de dados de LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/04/2025 08:58
Registrada a inclusão de dados de BOUCINHAS & CAMPOS PARTICIPACOES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/04/2025 08:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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30/01/2025 05:49
Decorrido o prazo de BOUCINHAS & CAMPOS PARTICIPACOES LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 05:49
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS em 29/01/2025
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07/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de BCI SERVICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA em 06/12/2024
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07/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de WIS BRASIL BOUCINHAS & CAMPOS INVENTORY SERVICE LTDA em 06/12/2024
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07/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR em 06/12/2024
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28/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) BOUCINHAS & CAMPOS PARTICIPACOES LTDA
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27/11/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) BCI SERVICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
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27/11/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS
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27/11/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) WIS BRASIL BOUCINHAS & CAMPOS INVENTORY SERVICE LTDA
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27/11/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR
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27/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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26/11/2024 21:30
Recebidos os autos para prosseguir
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15/08/2024 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2024 16:02
Juntada a petição de Contraminuta
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08/08/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR
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07/08/2024 11:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS sem efeito suspensivo
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07/08/2024 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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07/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR em 06/08/2024
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02/08/2024 17:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) BOUCINHAS & CAMPOS PARTICIPACOES LTDA
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24/07/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) BCI SERVICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
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24/07/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS
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24/07/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) WIS BRASIL BOUCINHAS & CAMPOS INVENTORY SERVICE LTDA
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24/07/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR
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24/07/2024 15:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR
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11/07/2024 11:00
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GLAUCIA ALVES GOMES
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24/06/2024 21:11
Juntada a petição de Impugnação
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24/06/2024 21:11
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS
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28/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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24/04/2024 14:49
Juntada a petição de Impugnação
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24/04/2024 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS
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08/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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26/03/2024 11:53
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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16/03/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
14/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
29/02/2024 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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27/02/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR
-
27/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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01/02/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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30/01/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR
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12/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR em 11/12/2023
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24/11/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR
-
23/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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23/10/2023 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR
-
20/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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30/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS em 29/09/2023
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30/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de WIS BRASIL BOUCINHAS & CAMPOS INVENTORY SERVICE LTDA em 29/09/2023
-
28/09/2023 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 06:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS
-
21/09/2023 06:52
Expedido(a) intimação a(o) WIS BRASIL BOUCINHAS & CAMPOS INVENTORY SERVICE LTDA
-
21/09/2023 06:52
Expedido(a) intimação a(o) CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR
-
21/09/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
18/09/2023 15:25
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/06/2023 10:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/06/2023 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR
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16/06/2023 10:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de WIS BRASIL BOUCINHAS & CAMPOS INVENTORY SERVICE LTDA sem efeito suspensivo
-
15/06/2023 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
-
15/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR em 14/06/2023
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11/05/2023 15:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS em 09/05/2023
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10/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de WIS BRASIL BOUCINHAS & CAMPOS INVENTORY SERVICE LTDA em 09/05/2023
-
29/04/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
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29/04/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
-
29/04/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS
-
28/04/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) WIS BRASIL BOUCINHAS & CAMPOS INVENTORY SERVICE LTDA
-
28/04/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR
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28/04/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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01/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR em 31/03/2023
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24/02/2023 20:21
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
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11/02/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 17:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS
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09/02/2023 17:40
Expedido(a) intimação a(o) WIS BRASIL BOUCINHAS & CAMPOS INVENTORY SERVICE LTDA
-
09/02/2023 17:40
Expedido(a) intimação a(o) CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR
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09/02/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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23/01/2023 20:06
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2023 20:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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04/10/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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17/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR em 16/09/2022
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14/09/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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09/09/2022 19:34
Juntada a petição de Manifestação (Requer bloqueio passaporte e CNH sócio executado)
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09/09/2022 19:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada Substabelecimento com Reservas de Poderes)
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01/09/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
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01/09/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 11:13
Expedido(a) intimação a(o) CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR
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31/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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03/08/2022 14:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/08/2022 14:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/05/2022 09:18
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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04/04/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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04/04/2022 12:25
Encerrada a conclusão
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22/02/2022 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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16/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR em 15/02/2022
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01/12/2021 16:42
Juntada a petição de Manifestação (Requer OFÍCIO PROTOCOLO DIGITAL SISBACEN)
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20/11/2021 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2021
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20/11/2021 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 18:23
Expedido(a) intimação a(o) CELIO LUIZ DA COSTA JUNIOR
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18/11/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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18/11/2021 15:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/10/2021 12:21
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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13/10/2021 12:20
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2009
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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