TRT1 - 0100965-89.2023.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 01/08/2025
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31/07/2025 17:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE OLIVEIRA
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18/07/2025 14:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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18/07/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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18/07/2025 11:28
Encerrada a conclusão
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18/07/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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18/07/2025 11:28
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 07:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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24/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/06/2025
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17/06/2025 16:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/06/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/06/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE OLIVEIRA
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05/06/2025 15:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE DE OLIVEIRA
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30/05/2025 07:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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29/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 28/05/2025
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26/05/2025 21:58
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE OLIVEIRA
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19/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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19/05/2025 14:26
Encerrada a conclusão
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18/05/2025 15:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/05/2025
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09/05/2025 16:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID febc98e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, promove ação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A.
Juntou procuração e documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
A reclamada apresentou contestação.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito.
Foram colhidos os depoimentos do autor e do preposto, assim como houve a apresentação de prova emprestada.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por escrito.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA PELA RECLAMADA Declaro prescritas as pretensões relativas às verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento, na forma do artigo 7º, XXIX, da CF. DA JORNADA DE TRABALHO.
DAS HORAS EXTRAS.
DO INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA O reclamante alegou jornada extraordinária além da jornada pactuada, incluindo viagens e trabalho remoto.
Apresentou argumentos de que os controles de ponto não refletiam a realidade.
Alega ter trabalhado em regime de horas extras diariamente, incluindo viagens para Paraty (em média 5 dias/mês), e jornadas estendidas após datas festivas.
Afirma ter sofrido supressão do intervalo intrajornada (em média 30 minutos) e, em ocasiões como a Black Friday, supressão do intervalo interjornada (menos de 11 horas de descanso). Em sua contestação, a empresa ré rebate as alegações do reclamante, sustentando que ele trabalhou como Supervisor de 17/12/2004 a 12/08/2021, com jornada corretamente registrada e pagamento de horas extras quando realizadas.
Alega a existência de acordo de compensação de jornada e que o trabalho em feriados foi devidamente compensado com folgas.
Nega veementemente a existência de horas extras não pagas, supressão de intervalos (intra e interjornada) e regime de sobreaviso.
Afirma que todos os descontos foram legítimos e autorizados, a PLR foi paga corretamente e a Convenção Coletiva respeitada.
Por fim, defende a integridade e transparência do sistema de ponto eletrônico, com livre acesso ao reclamante e sem qualquer manipulação dos registros. Analiso. No depoimento registrado na ata de id 98e4c6c, o reclamante declarou que geralmente marcava seu ponto corretamente.
Acrescentou que, por falhas no sistema eletrônico, houve ocasiões em que o registro não era feito, e ele seguia trabalhando remotamente por aproximadamente 2 a 3 horas. A testemunha do reclamante relatou que: “(...) que tentavam registrar sua jornada corretamente no cartão de ponto, mas o sistema sempre tinha falha; que o relógio de ponto sempre vivia errado, sempre com defeito; que quando estava funcionando, registrava corretamente; que toda semana, de três a quatro dias, o ponto vivia com defeito; que tinham que solicitar a São Paulo para arrumar o ponto, porque não era arrumado em Angra; que quando eles arrumavam o ponto, eles mostravam os horários que colocavam lá; que como não tinham acesso, não pode falar que era o real; que quando validavam o ponto, eram obrigados a validar; que via para validar, mas era obrigado a validar o ponto; que questionava se tivesse alguma coisa errada; que dava para questionar, mas não resolvia em nada, mas era obrigado a validar, senão não conseguiam receber porque travava o ponto; que quando não validava a folha de pagamento, o extrato de pagamento não ficava liberado (...)”; A prova oral produzida não afasta a presunção de veracidade dos controles de ponto, que, como regra, refletem a jornada de trabalho. O reclamante admitiu que registrava corretamente seu ponto e, segundo o relato da testemunha, quando havia alguma falha no sistema solicitava o ajuste do ponto e os horários constavam no registro. Tendo em vista que o reclamante confirmou a correção dos seus registros de jornada, depreende-se que a empresa realizava a apuração das horas trabalhadas, e os cartões de ponto apresentados refletem os horários informados.
A ocorrência de eventuais falhas no sistema não invalida, por si só, todos os cartões de ponto apresentados. Além disso, quanto ao intervalo, observa-se que ele era montador de móveis e que não foi relatada nenhuma montagem nesse período de intervalo.
Eventual acionamento para tirar alguma dúvida, não implicou tempo à disposição.
Por isso, improcede o pedido de intervalo. Nessa linha, observo que os controles de jornada de Id 799a8c6 contemplam o registro de banco de horas (id 799a8c6) e a apuração do saldo existente, assim como consta a regular fruição do intervalo intrajornada e a contabilização dos domingos/feriados.
Por oportuno, não se observa prejuízo ao intervalo interjornada. Considerando que incumbia ao reclamante o ônus de desconstituir a validade dos controles e o reclamante admitiu que registrava corretamente os cartões de ponto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, domingos e repouso. DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR POR MEIO REMOTO O reclamante alega que, mesmo após deixar as instalações da empresa, seguia trabalhando remotamente, utilizando seu próprio telefone. A reclamada refuta a alegação sob o argumento de que não havia obrigatoriedade de comparecimento à empresa, tendo o funcionário total liberdade de movimentação, não havendo que se falar em sobreaviso. Decido. A testemunha do reclamante disse que: “(...)que era comum ter demandas no celular particular dele; que o depoente já fez várias demandas no celular dele fora do horário para pedir ajuda; que às vezes pediam montagem para produto de mostruário; que às vezes ele estava em casa e o gerente do depoente pedia auxílio; que nessa vez que o depoente pediu era para pedir montagem para montar mostruário; que tudo da loja era solicitado ao departamento de montagem; que isso era um agendamento para o dia seguinte, uma informação (...)” Embora o reclamante tenha afirmado trabalhar remotamente após o horário de serviço, o depoimento da testemunha corrobora a versão da reclamada. A testemunha confirmou que o reclamante recebia ligações após o horário de expediente, mas essas comunicações eram predominantemente solicitações de informações e agendamentos para o dia seguinte, relacionadas à organização de montagens. A testemunha não descreveu essas ligações como ordens de trabalho urgentes ou tarefas que exigiam a disponibilidade imediata do reclamante como montador.
Pelo contrário, as solicitações parecem ter sido principalmente de natureza administrativa e de planejamento, visando agendar tarefas para o dia subsequente. A ausência de relatos de trabalho efetivo de montagem nesse período fora do expediente fortalece a tese da defesa de que não houve trabalho em regime de sobreaviso. Dessa forma, considerando que a prova apresentada é insuficiente para comprovar a efetiva prestação de serviço e o tempo à disposição do empregador, julgo improcedente o pedido. DO 14º SALÁRIO/ PLR O reclamante alega que a reclamada pagava uma rubrica chamada PLR, mas sem pactuação por norma coletiva. Defende que se trata de verba salarial e, assim, pede a integração na remuneração. Na contestação, a reclamada, por sua vez, alega que sempre cumpriu as determinações da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Analiso. Verifica-se pelos contracheques que se trata de parcela pontual paga uma vez por ano como prêmio pelos resultados do ano, isto é, de natureza indenizatória, nos termos do artigo 457, §2º, da CLT, que estabelece: “§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Portanto, julgo improcedente o pedido de integração da PLR. DOS DESCONTOS O reclamante alega que a reclamada realizava uma série de descontos não autorizados na remuneração do reclamante. Na contestação, a reclamada nega a ocorrência de descontos indevidos e junta os contracheques. Decido. Da análise dos contracheques, somente se percebem os descontos legais, tais como encargos previdenciários e adiantamentos, assim como os previstos no contrato de trabalho ( id 9cad599). Portanto, julgo improcedente. DA MULTA CONVENCIONAL A parte reclamante alega o descumprimento da norma convencional. Entretanto, não ficou evidenciada qualquer transgressão de preceito coletivo. Portanto, julgo improcedente. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por ALEXANDRE DE OLIVEIRA em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A, decide-se rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE OLIVEIRA -
04/05/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/05/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE OLIVEIRA
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04/05/2025 08:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.421,61
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04/05/2025 08:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE DE OLIVEIRA
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26/04/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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25/04/2025 21:55
Juntada a petição de Razões Finais
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25/04/2025 21:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 15:56
Juntada a petição de Razões Finais
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09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0100965-89.2023.5.01.0401 : ALEXANDRE DE OLIVEIRA : GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. "Razões finais na forma de memoriais no prazo comum de 10 dias." ANGRA DOS REIS/RJ, 08 de abril de 2025.
ROSANE RAPHAELA CERCHIARETO BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE OLIVEIRA -
08/04/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/04/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE OLIVEIRA
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08/04/2025 15:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/04/2025 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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05/03/2025 03:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 09:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/01/2025 19:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/04/2025 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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22/01/2025 18:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2025 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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17/12/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
16/12/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 09:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
09/08/2024 09:12
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/10/2024 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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02/04/2024 09:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/10/2024 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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02/04/2024 09:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/06/2024 14:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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02/04/2024 09:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/06/2024 14:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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02/04/2024 09:04
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/06/2024 11:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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17/10/2023 16:12
Juntada a petição de Impugnação
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29/09/2023 15:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/09/2023 10:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/06/2024 11:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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22/09/2023 12:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/09/2023 12:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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11/09/2023 11:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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05/09/2023 11:09
Juntada a petição de Contestação
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30/08/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 14:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/08/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
24/08/2023 11:47
Expedido(a) mandado a(o) VIA S.A
-
24/08/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/08/2023 15:51
Audiência inicial por videoconferência designada (22/09/2023 12:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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14/08/2023 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 20:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/07/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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