TRT1 - 0101604-88.2016.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 17:41
Juntada a petição de Contraminuta
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09/07/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2388ca9 proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe-JT
Vistos.
Agravo de Petição interposto pela Executada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, em 01/07/2025 e no id 4e6c25f, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão de Embargos à Execução no id 3837bce, foi publicada em 24/06/2025, vencendo o prazo em 04/07/2025, conforme publicação no id 0e74d53, apresentado por parte legítima, com a devida representação no processo no id 6316279.
Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o Agravo de Petição interposto pela Executada.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
08/07/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/07/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RODRIGO NASCIMENTO
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08/07/2025 17:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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07/07/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS RODRIGO NASCIMENTO em 04/07/2025
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04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS RODRIGO NASCIMENTO em 03/07/2025
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01/07/2025 14:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/07/2025 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 03:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3837bce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc A garantia do juízo é condição sine qua non para a propositura dos Embargos à Execução.
Na condição de sociedade de economia mista, a ré encontra-se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, sobretudo quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, não podendo gozar de privilégios fiscais ou processuais não extensivos ao setor privado (artigo 173, § 1º, inciso I, e § 2º, da CRFB).
E mais, a predominância de recursos públicos no seu capital social, a atuação em regime não concorrencial e o recebimento de dotações orçamentárias do Município do Rio de Janeiro são circunstâncias que não alteram o panorama exposto.
Incabível, por conseguinte, a equiparação à fazenda pública.
Não tendo a ré efetuado o depósito do valor devido nos termos da decisão homologatória Id bcb3c33 ou juntado apólice de seguro fiança, não há como se considerar garantido o juízo.
Ante o exposto e ainda o constante no at. 884 da CLT, julgo EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO o Embargo à Execução Id 6f20a1c, com fulcro no disposto no inciso IV, do art. 485, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem manifestações, ative-se o SISBAJUD em face da ré. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS RODRIGO NASCIMENTO -
18/06/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/06/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RODRIGO NASCIMENTO
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18/06/2025 17:59
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/06/2025 21:25
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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17/06/2025 21:25
Iniciada a execução
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17/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de CARLOS RODRIGO NASCIMENTO em 16/06/2025
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12/06/2025 16:57
Juntada a petição de Embargos à Execução
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09/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/06/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RODRIGO NASCIMENTO
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05/06/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/06/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RODRIGO NASCIMENTO
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04/06/2025 19:37
Homologada a liquidação
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03/06/2025 19:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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02/06/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 09:20
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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23/05/2025 18:57
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 15:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de CARLOS RODRIGO NASCIMENTO em 12/05/2025
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29/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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29/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0e27cd proferido nos autos.
Vistos. Ante o trânsito em julgado, venham as partes com os cálculos de liquidação do julgado, no prazo sucessivo de 8 dias úteis, sem permeio, a iniciar pelo autor.
A(s) ré(s) deverá(ão) apresentar suas impugnações e cálculos após a apresentação dos cálculos do autor, independentemente de intimação, na forma do art. 879 da CLT.
Com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os cálculos de liquidação DEVERÃO vir com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal, dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados na r. sentença de id 78509cc, resguardando-se à UNIÃO o prazo do artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, ao final do processo, ou seja, quando satisfeito o crédito do Autor.
Providencie a ré, no mesmo prazo (dos cálculos), dia e horário para comparecimento do autor na sede da reclamada ou outro local por ela designado, para que sejam procedidas às anotações na CTPS do autor (data de saída como sendo 02/12/2015), bem como entrega do TRCT-01, chave de conectividade social, ficando responsabilizada pela integralidade dos depósitos, sob pena de execução e guia CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, caso, por culpa, a parte autora não obtenha êxito na habilitação ao seguro desemprego.
Deverá o autor ser comunicado previamente.
Deverá o autor denunciar nos autos, em até 10 dias, caso haja alguma recusa por parte da ré, presumindo-se no silêncio pelo cumprimento.
Diante do tempo de processo, que também aumenta o custo de quem paga, interessante que os advogados busquem contato para uma tentativa de conciliação, permitindo inclusive um parcelamento ou equalização tributária.
Os cálculos devem ser anexados com arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Tal determinação se faz indispensável, pois a contadoria somente poderá modificar a atualização dos cálculos de forma ágil e eficiente caso as partes apresentem as planilhas neste formato.
Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
Considerando que na sentença de 1º grau não ocorreu a determinação expressa dos dois índices, deverão ser aplicadas as seguintes regras para a atualização dos débitos trabalhistas: a) fase pré-judicial: o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e b) fase judicial: - nas ações ajuizadas até 29/08/2024: do ajuizamento até 29/08/2024, a taxa SELIC Simples, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Taxa SELIC Simples - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; - nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Taxa SELIC Simples - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
E mais, as indenizações por dano ou assédio moral serão atualizadas a partir da data do ajuizamento da ação e com as regras acima definidas, tendo em vista a impossibilidade de cisão da Taxa SELIC (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030).
Visando a celeridade processual, considerando o depósito recursal existente nos autos, nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o autor, querendo, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que, após a homologação, a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, em momento oportuno.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS RODRIGO NASCIMENTO -
25/04/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/04/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RODRIGO NASCIMENTO
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25/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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25/04/2025 07:38
Iniciada a liquidação
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25/04/2025 07:38
Transitado em julgado em 14/04/2025
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22/04/2025 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2025 09:34
Recebidos os autos para prosseguir
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20/09/2019 11:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/09/2019 11:15
Comprovado o depósito recursal (9513,16)
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20/09/2019 11:15
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo R$(240,00)
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10/09/2019 13:33
Juntada a petição de Contrarrazões (Autor com contrarazões)
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06/09/2019 12:31
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Rda)
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01/09/2019 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/08/2019
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01/09/2019 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2019 07:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 sem efeito suspensivo
-
28/08/2019 07:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS RODRIGO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*81-99 sem efeito suspensivo
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27/08/2019 17:38
Conclusos os autos para decisão Geral a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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22/08/2019 18:18
Juntada a petição de Manifestação (Autor com manifestação)
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29/06/2019 00:24
Decorrido o prazo de CARLOS RODRIGO NASCIMENTO em 28/06/2019 23:59:59
-
29/06/2019 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/06/2019 23:59:59
-
26/06/2019 16:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Rda)
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24/06/2019 14:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Autor com recurso ordinário)
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14/06/2019 01:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/06/2019
-
14/06/2019 01:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2019 16:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 240.00
-
12/06/2019 16:52
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS RODRIGO NASCIMENTO
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12/06/2019 16:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CARLOS RODRIGO NASCIMENTO
-
08/04/2019 14:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
08/04/2019 14:21
Encerrada a conclusão
-
22/03/2019 09:25
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
12/02/2019 01:29
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/02/2019 23:59:59
-
12/02/2019 01:28
Decorrido o prazo de CARLOS RODRIGO NASCIMENTO em 11/02/2019 23:59:59
-
04/02/2019 03:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/02/2019
-
04/02/2019 03:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 11:12
Conclusos os autos para despacho a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
31/01/2019 11:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/10/2018 09:11
Suspenso ou sobrestado o processo por recurso extraordinário com repercussão geral (Tema nº RE 589998)
-
21/08/2018 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 10:24
Conclusos os autos para despacho a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
21/08/2018 10:24
Encerrada a conclusão
-
09/08/2018 14:33
Conclusos os autos para despacho a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
09/08/2018 14:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
07/08/2018 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2018 14:29
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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22/03/2018 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 09:54
Conclusos os autos para despacho a AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO
-
01/03/2018 00:19
Decorrido o prazo de CARLOS RODRIGO NASCIMENTO em 28/02/2018 23:59:59
-
01/03/2018 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/02/2018 23:59:59
-
16/02/2018 00:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/02/2018
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16/02/2018 00:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 16:16
Conclusos os autos para despacho a AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO
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08/02/2018 16:16
Convertido o julgamento em diligência
-
09/11/2017 16:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO
-
18/10/2017 13:05
Audiência instrução realizada (18/10/2017 12:30 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/06/2017 09:56
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
14/06/2017 09:56
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
14/06/2017 09:56
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
02/05/2017 14:01
Audiência instrução designada (18/10/2017 11:30 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2017 16:06
Audiência inicial realizada (24/04/2017 14:45 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/11/2016 10:21
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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17/10/2016 17:00
Audiência inicial designada (24/04/2017 14:45 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2016 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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