TRT1 - 0100580-17.2025.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:10
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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01/09/2025 16:10
Iniciada a liquidação
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01/09/2025 12:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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01/09/2025 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINE DE PAULA VICENTE
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01/09/2025 12:03
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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01/09/2025 12:03
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (01/09/2025 10:30 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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31/08/2025 21:25
Juntada a petição de Contestação
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31/08/2025 21:18
Juntada a petição de Contestação
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31/08/2025 21:13
Juntada a petição de Contestação
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31/08/2025 20:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANA CAROLINE DE PAULA VICENTE em 06/08/2025
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31/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANA CAROLINE DE PAULA VICENTE em 30/07/2025
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30/07/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 10:31
Publicado(a) o(a) edital em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:00
Expedido(a) notificação a(o) W I PUBLICIDADES LTDA NP SOCIO WALLACE ALENCAR GONCALVES
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28/07/2025 12:00
Expedido(a) edital a(o) W I PUBLICIDADES LTDA
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27/07/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINE DE PAULA VICENTE
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27/07/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 00:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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25/07/2025 18:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/07/2025 18:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/07/2025 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/07/2025 20:14
Expedido(a) mandado a(o) W I PUBLICIDADES LTDA NP SOCIO WALLACE ALENCAR GONCALVES
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21/07/2025 20:14
Expedido(a) mandado a(o) W I PUBLICIDADES LTDA NP SOCIA INGRIDE BERNARDES DA SILVA GONCALVES
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21/07/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINE DE PAULA VICENTE
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21/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 00:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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14/07/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 08:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de W I PUBLICIDADES LTDA em 03/07/2025
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01/07/2025 01:07
Decorrido o prazo de W I PUBLICIDADES LTDA em 30/06/2025
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19/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANA CAROLINE DE PAULA VICENTE em 18/06/2025
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13/06/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) W I PUBLICIDADES LTDA
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13/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) W I PUBLICIDADES LTDA
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13/06/2025 15:52
Expedido(a) mandado a(o) W I PUBLICIDADES LTDA
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10/06/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d33ca5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Por oportuno destacar a decisão proferida pela Ministra Corregedora Geral, Dra.
Dora Maria da Costa, nos autos da consulta realizada pelo eminente Corregedor deste Regional em 21/03/23, sobre a modalidade de audiência nos processos em que as partes optam pelo Juízo 100% digital.
Naquela ocasião, a Ministra foi expressa no sentido de que: "(...) Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% digital, designar os atos processuais de forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC". "Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos inicias para a inclusão do processo no Juízo 100% digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz". processo a prerrogativa de decidir pela realização de audiência presencial, Nesse diapasão, a Ministra assegurou ao Magistrado condutor do processo na forma do art. 139 do CPC e art. 765 da CLT decidir sobre a realização de audiência presencial mesmo em se tratando de processo tramitando pelo Juízo 100% digital.
Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
Designa-se audiência UNA de conciliação e instrução presencial, na forma do Art. 847 da CLT, para o dia 01/09/2025 às 10h30min, na 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí, à AVENIDA VEREADOR HERMINIO MOREIRA , 380, sala 515, CENTRO, ITABORAI/RJ - CEP: 24800-201.
A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.
As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.
Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.
O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Testemunhas na forma do art. 455 do CPC, sendo que, em caso de ausência da testemunha, o adiamento somente será deferido com a prova do convite.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s) por Oficial de Justiça. dtg ITABORAI/RJ, 09 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINE DE PAULA VICENTE -
09/06/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINE DE PAULA VICENTE
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09/06/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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09/06/2025 14:37
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 14:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:36
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/09/2025 10:30 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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09/06/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANA CAROLINE DE PAULA VICENTE em 26/05/2025
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29/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bec4ed4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Defiro o prazo de 15 dias para que a parte autora providencie a juntada dos documentos RG, CPF, PIS e comprovante de residência de forma legível, na posição correta e com descrição que os identifique, conforme disposto no Art. 13, § 1º da Resolução CSJT nº 185/2017, sob pena de extinção.
Sanado o vício, volte concluso para deliberações. dtg ITABORAI/RJ, 28 de abril de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINE DE PAULA VICENTE -
28/04/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINE DE PAULA VICENTE
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28/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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11/04/2025 15:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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