TRT1 - 0101555-49.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 06:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/05/2025
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14/05/2025 12:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/05/2025
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29/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeb172c proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/04/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/04/2025 15:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARIELSON DOS SANTOS GUIMARAES sem efeito suspensivo
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28/04/2025 06:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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25/04/2025 22:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/04/2025 22:45
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 467dbaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATSum 0101555-49.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes: Parte autora: ARIELSON DOS SANTOS GUIMARAES Reclamada: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA Tratando-se de ação judicial no qual se adota o Procedimento Sumaríssimo não há apresentação de relatório- art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A Reclamada sustenta a ausência de interesse processual ao argumento de que o crédito pretendido pelo Reclamante já estaria abrangido pelo Plano de Recuperação Judicial aprovado no juízo universal competente, de modo que este deveria promover apenas a habilitação de seu crédito naquela esfera.
Todavia, razão não lhe assiste.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista, o juízo da execução é que se submete aos efeitos da recuperação judicial, não se estendendo tal limitação à fase de conhecimento.
Assim, é plenamente legítima a postulação, perante esta Justiça Especializada, de reconhecimento de verbas trabalhistas, com a correspondente constituição do crédito e fixação do título executivo judicial, ainda que o cumprimento deste venha a ser submetido aos limites do plano de recuperação homologado. LIMITAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL O valor dado à causa tem por fim fixar o procedimento processual a ser adotado.
No caso dos autos, os pedidos formulados na inicial são certos e determinados.
Ademais, a indicação de valores dos pedidos na exordial, conforme nova redação do art. 840, §1º da CLT, consiste em mera estimativa, não se exigindo a exata quantificação.
Isso porque, a parte, ao ingressar com a ação, não tem conhecimento amplo daquilo que lhe é devido, o que somente poderá ser alcançado mediante a análise da documentação em poder da empregadora.
Vale ressaltar, ainda, que em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor arbitrado à condenação e/ou fixado em liquidação, e não no valor atribuído à causa pelo reclamante.
Rejeito. MÉRITO NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO – CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Postulou a reclamante o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, requerendo sua conversão em rescisão indireta.
Em defesa, sustentou a reclamada, a validade do ato, uma vez que a reclamante requereu sua dispensa, voluntariamente.
Pois bem.
A rescisão indireta é forma de extinção contratual baseada na falta grave cometida pelo empregador cujas hipóteses estão elencadas no artigo 483 da CLT.
Para a aplicação de tal penalidade, considera-se como falta grave o ato cometido pelo empregador que acarrete prejuízo tal ao empregado a ponto de inviabilizar por completo a continuidade do pacto laboral.
No caso dos autos, contudo, é inconteste que o vínculo empregatício já havia sido rescindido antes da propositura da ação.
Assim, revela-se inviável decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na medida em que não se pode rescindir contrato já rescindido.
Pelo exposto, passo a analisar quanto à validade do pedido de demissão.
Da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I da CLT), do qual não se desvencilhou ao longo da instrução processual, eis que não produziu qualquer prova apta a comprovar o vício de consentimento quanto ao pedido de demissão.
Além disso, existe remédio jurídico adequado para o empregado rescindir por justa causa o contrato com o empregador, a própria rescisão indireta, mas o requerimento deve ser feito antes da opção pelo rompimento sem justo motivo.
Quanto às verbas rescisórias devidas na dispensa a pedido do empregado, verifico que a reclamada trouxe aos autos o comprovante de quitação.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e seus consectários. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante aduziu ter sido contratado para exercer a função de supervisor, mas disse que, na prática, era obrigado a apresentar os resultados para os clientes, função que incumbia exclusivamente ao coordenador.
Postulou, assim, adicional pelo acúmulo.
Em defesa, a reclamada negou o fato.
Inicialmente passo a analisar se o ordenamento jurídico abriga a pretensão de perceber adicional/salário pelo acúmulo de função.
O acúmulo da função é uma exigência patronal que representa típica inexecução contratual, ou seja, um ilícito, daí porque o dano material decorrente deve ser indenizado.
Cumpre observar que a CLT, em seu artigo 8º, permite a aplicação subsidiária do Código Civil de 2002, sendo certo que esse diploma legal assegura a restituição do prejuízo em caso de locupletamento (art. 884), e abuso de direito (art.187).
Ora, não há como negar a caracterização de locupletamento nesses casos, já que o contrato de trabalho é sinalagmático e essa exigência sem a correspondente compensação salarial quebra essa característica.
Ademais, a exigência de cumprimento de serviços alheios ao contrato constitui ilícito previsto no art. 483, “a”, da CLT.
Portanto, ao assim proceder, o empregador exorbita seu poder de comando em flagrante abuso de direito de que trata o art. 187 do Código Civil de 2002.
Por todos esses fundamentos é que entendo nesses casos que o empregado faz jus à percepção de uma indenização equivalente ao prejuízo, salvo previsão mais benéfica em norma coletiva ou legislação especial- que não é a hipótese dos autos.
Desse modo, passo a analisar se houve ou não o mencionado acúmulo.
Da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo (art. 818, I da CLT), do qual se desvencilhou através da prova do depoimento de sua testemunha, que confirmou o acúmulo.
Considerando que tal função foge àquelas típicas da função de técnico de enfermagem, julgo parcialmente procedente o pedido para deferir o pagamento de indenização mensal pelo acúmulo de função equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do salário da parte autora.
Em razão da natureza indenizatória não há falar em “reflexos”. HORAS EXTRAS O Reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, sustentando que, após a mudança do sistema de controle de jornada, teria ocorrido a supressão de cerca de 70 (setenta) horas que constavam em seu banco de horas, sem a devida compensação ou quitação.
A reclamada impugnou o pedido.
Durante a instrução processual, a testemunha ouvida a convite do próprio reclamante esclareceu que, de fato, houve instabilidade inicial decorrente da transição entre os sistemas de controle de ponto com alguns empregados, mas que a diferença no banco de horas foi solucionada pela gestão.
Não havendo demonstração específica de que o reclamante permaneceu com saldo negativo ou de que tais horas deixaram de ser efetivamente compensadas ou quitadas, e diante da ausência de prova documental que comprove divergência persistente ou prejuízo concreto, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pleito.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos. DESCONTOS INDEVIDOS O reclamante impugnou descontos mensais em sua remuneração, a título de adiantamento de férias e 13º salário, requerendo a devolução dos valores respectivos.
A reclamada alegou a regularidade dos descontos questionados, aduzindo que foram efetuados com respaldo em adiantamentos de verbas trabalhistas previamente concedidas, e devidamente autorizados nos termos do plano de recuperação judicial.
A análise dos contracheques e comprovantes anexados revela a existência de correlação entre os valores antecipados e os descontos posteriores, inexistindo qualquer indício de abusividade ou irregularidade nos lançamentos efetuados.
Destaca-se, ainda, que os documentos não foram impugnados pelo reclamante.
Dessa forma, diante da prova documental apresentada pela reclamada, e da ausência de prova em sentido contrário por parte do reclamante, julgo improcedente o pedido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 10%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a reclamada responsável pelo respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, reconheço a natureza indenizatória da condenação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré ao pagamento das verbas, conforme planilha de liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça, conforme fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas no importe de R$ 449,95 correspondente a 2% do valor da condenação, R$ 22.497,46, pela reclamada.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARIELSON DOS SANTOS GUIMARAES -
14/04/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/04/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ARIELSON DOS SANTOS GUIMARAES
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14/04/2025 15:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 449,95
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14/04/2025 15:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ARIELSON DOS SANTOS GUIMARAES
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07/03/2025 13:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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26/02/2025 15:14
Juntada a petição de Razões Finais
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25/02/2025 22:07
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 15:19
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/02/2025 09:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 14:42
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 23:08
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 08:42
Expedido(a) notificação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/02/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ARIELSON DOS SANTOS GUIMARAES
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04/02/2025 08:36
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/02/2025 09:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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31/01/2025 11:54
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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31/01/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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22/12/2024 03:03
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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21/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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19/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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