TRT1 - 0100059-09.2024.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELBERT COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 01/09/2025
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de SAMUEL XAVIER DA CUNHA JUNIOR em 01/09/2025
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07/08/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1aa831 proferida nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados a res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado: Principal LÍQUIDO R$ 131.043,85 Dep.
FGTS R$ 12.845,09 Hon. adv. autor R$ 7.194,45 Imposto sobre Renda ISENTO TOTAL R$ 151.083,39 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art. 879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o pagamento, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, GPS (INSS) e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo. Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não tenha feito antes nos autos, manifestar-se acerca do interesse na realização dos demais atos executórios, presumindo-se, em seu silêncio, a concordância na ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, como inclusão do devedor no BNDT, abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. Havendo responsável subsidiário pela dívida, venham os autos conclusos para análise quanto ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, devendo a Contadoria apurar a diferença devida, com dedução de depósito(s) recursal(is) porventura existente(s).
ITABORAI/RJ, 06 de agosto de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL XAVIER DA CUNHA JUNIOR -
06/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ELBERT COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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06/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL XAVIER DA CUNHA JUNIOR
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06/08/2025 14:07
Homologada a liquidação
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06/08/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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07/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ELBERT COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 06/06/2025
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21/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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21/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed31bba proferido nos autos.
Intime-se a parte ré para manifestação ou, querendo, para impugnação fundamentada dos cálculos apresentados pela parte autora, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo: 10 dias.
Vindo a respectiva manifestação, ou decorrido o prazo, à Contadoria para verificação e atualização.
ITABORAI/RJ, 20 de maio de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELBERT COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME -
20/05/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ELBERT COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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20/05/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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16/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de ELBERT COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/05/2025
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16/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de SAMUEL XAVIER DA CUNHA JUNIOR em 15/05/2025
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29/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fbd131 proferido nos autos.
Vistos.
Venham as partes com os cálculos de liquidação atualizados do julgado, no prazo comum de 10 dias, em conformidade com o § 1º- B, do art. 879, da CLT, observando-se o decidido em sentença.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização, se for o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: 1 - apresentação de demonstrativo com os valores históricos apurados mês a mês, com dedução do INSS. 2 - apresentação de demonstrativo do crédito do INSS, contendo a discriminação e o somatório, mês a mês, dos valores históricos relativos à cota previdenciária do Reclamante e da Reclamada. 3 - a cota previdenciária do Reclamante deve ser apurada conforme legislação vigente em suas épocas próprias, com indicação das alíquotas utilizadas, observado o teto de contribuição e, quando for o caso, o recálculo do INSS considerando, com base na recomposição salarial, os valores já recolhidos e a diferença ainda devida.
A cota previdenciária da reclamada deve ser apurada com exclusão da parcela "terceiros". 4 - apresentação de demonstrativo com a atualização do crédito principal e do INSS de acordo com a súmula 381/TST, utilizando e indicando, mês a mês, época própria referente ao 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. 5 - a atualização do INSS deverá ser efetuada sem apuração de juros ou multa. 6 - efetuar cálculo de IRRF conforme IN 1127/11 da Receita Federal, indicando o percentual tributável e o número de meses de competência com parcelas tributáveis, tomando como base o valor atualizado, sem juros. 7 - apresentar resumo final discriminando o valor líquido atualizado com correção monetária e o valor do principal com juros, bem assim a data do cálculo de atualização. ITABORAI/RJ, 28 de abril de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELBERT COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME -
28/04/2025 16:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ELBERT COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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28/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL XAVIER DA CUNHA JUNIOR
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28/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 18:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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26/04/2025 18:44
Iniciada a liquidação
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26/04/2025 18:44
Transitado em julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de ELBERT COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 26/03/2025
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27/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de SAMUEL XAVIER DA CUNHA JUNIOR em 26/03/2025
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13/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) ELBERT COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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12/03/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL XAVIER DA CUNHA JUNIOR
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12/03/2025 17:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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12/03/2025 17:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SAMUEL XAVIER DA CUNHA JUNIOR
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12/03/2025 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL XAVIER DA CUNHA JUNIOR
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30/11/2024 18:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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29/11/2024 16:12
Juntada a petição de Razões Finais
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29/11/2024 16:09
Juntada a petição de Razões Finais
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29/11/2024 11:24
Juntada a petição de Razões Finais
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22/11/2024 10:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/11/2024 09:15 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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30/08/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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24/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de ELBERT COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 23/08/2024
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24/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de SAMUEL XAVIER DA CUNHA JUNIOR em 23/08/2024
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15/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ELBERT COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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14/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL XAVIER DA CUNHA JUNIOR
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14/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/11/2024 09:15 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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14/08/2024 11:10
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/08/2024 10:30 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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10/08/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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09/08/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 00:43
Decorrido o prazo de ELBERT COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 09/04/2024
-
09/04/2024 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ELBERT COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
-
01/04/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL XAVIER DA CUNHA JUNIOR
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01/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/08/2024 10:30 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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01/04/2024 15:17
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/06/2024 11:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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01/04/2024 15:14
Audiência inicial por videoconferência designada (11/06/2024 11:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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22/03/2024 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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21/03/2024 23:28
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 23:26
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2024 23:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de ELBERT COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/03/2024
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13/03/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2024 23:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/02/2024 00:36
Decorrido o prazo de SAMUEL XAVIER DA CUNHA JUNIOR em 16/02/2024
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09/02/2024 10:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/02/2024 10:15
Expedido(a) mandado a(o) ELBERT COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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06/02/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL XAVIER DA CUNHA JUNIOR
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05/02/2024 15:47
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SAMUEL XAVIER DA CUNHA JUNIOR
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02/02/2024 17:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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31/01/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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