TRT1 - 0100300-10.2019.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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10/09/2025 20:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA
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10/09/2025 20:52
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 19.141,50)
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10/09/2025 20:52
Efetuado o pagamento de imposto de renda por cumprimento espontâneo (R$ 717,73)
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10/09/2025 20:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 379.323,30)
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10/09/2025 18:33
Expedido(a) alvará a(o) RIVALDO RAMOS
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26/08/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eaaf1b proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Em que pese o requerimento de ID 8702dfb, já decorrido prazo suficiente para que a reclamada comprovasse o pagamento do remanescente devido de Imposto de Renda e INSS.
Fica desde já intimada a reclamada, para que, em 5 dias, comprove nos autos o valor ainda devido na presente execução, sob pena de execução.
Fica também deferida a liberação do valor depositado nos autos ao autor e seu patrono, através de alvará, observando os dados bancários de ID ca48494.
Decorrido o prazo da reclamada, in albis, ative-se o SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES -
21/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES
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21/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) RIVALDO RAMOS
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21/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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29/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES em 28/07/2025
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25/07/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de RIVALDO RAMOS em 14/07/2025
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04/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 10:42
Iniciada a execução
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1d1f08 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para, após a dedução do saldo atualizado do depósito recursal em favor do Reclamante (R$ 60.674,82, sobre os quais deve ser retido o montante de R$ 717,73 a título de imposto de renda), fixar a quantia remanescente devida em R$ 402.498,41, atualizada até 31/07/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Remanescente Líquido ao Reclamante: R$ 319.366,21 Imposto de Renda (s/ créd. remanescente RTE): R$ 2.725,95 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 19.141,50 INSS Total: R$ 61.264,75 Convolo em penhora os depósitos de ids 56df042 e 9edcb0a. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais, por carta, para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; Após, intime-se o INSS. 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES -
02/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES
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02/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) RIVALDO RAMOS
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02/07/2025 12:14
Homologada a liquidação
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02/07/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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09/06/2025 10:47
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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28/05/2025 17:16
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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16/04/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dce92a5 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a Reclamada para que envie aos autos o arquivo ".pjc" referente aos cálculos de id 5d109d8.
Prazo: 5 dias.
Anoto ainda que as instruções de envio do arquivo “.pjc” estão disponíveis no link https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Excepcionalmente, caso a Reclamante encontre dificuldades de envio do referido arquivo através do sistema PJe, poderá encaminhá-lo ao email da 47ª VT/RJ ([email protected]), fazendo menção ao presente processo.
Após, à Contadoria, com urgência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES -
09/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES
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09/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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09/04/2025 12:49
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 12:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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05/02/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 09:56
Juntada a petição de Impugnação
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21/01/2025 16:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de RIVALDO RAMOS em 19/12/2024
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02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES
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29/11/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) RIVALDO RAMOS
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29/11/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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29/11/2024 12:44
Iniciada a liquidação
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29/11/2024 12:44
Transitado em julgado em 18/10/2024
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28/10/2024 05:11
Recebidos os autos para prosseguir
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19/10/2021 12:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/10/2021 12:20
Comprovado o depósito recursal (R$ 10.986,80)
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19/10/2021 12:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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19/10/2021 12:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.103,00)
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22/09/2021 00:12
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES em 21/09/2021
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22/09/2021 00:12
Decorrido o prazo de RIVALDO RAMOS em 21/09/2021
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21/09/2021 18:38
Juntada a petição de Contrarrazões (Contra razões ao recurso ordinário empresarial)
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21/09/2021 16:15
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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09/09/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2021
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09/09/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2021
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09/09/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 08:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES
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08/09/2021 08:53
Expedido(a) intimação a(o) RIVALDO RAMOS
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08/09/2021 08:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIVALDO RAMOS sem efeito suspensivo
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08/09/2021 08:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES sem efeito suspensivo
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04/09/2021 00:12
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES em 03/09/2021
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04/09/2021 00:12
Decorrido o prazo de RIVALDO RAMOS em 03/09/2021
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03/09/2021 16:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário do Autor)
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02/09/2021 20:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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02/09/2021 09:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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24/08/2021 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2021
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24/08/2021 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2021
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24/08/2021 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 19:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES
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20/08/2021 19:30
Expedido(a) intimação a(o) RIVALDO RAMOS
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20/08/2021 19:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES
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20/08/2021 19:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIVALDO RAMOS
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30/07/2021 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES em 29/07/2021
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30/07/2021 00:07
Decorrido o prazo de RIVALDO RAMOS em 29/07/2021
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26/07/2021 19:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração do autor)
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26/07/2021 17:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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26/07/2021 12:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração (petição de embargos de declaração)
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17/07/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2021
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17/07/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2021
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17/07/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 17:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES
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15/07/2021 17:44
Expedido(a) intimação a(o) RIVALDO RAMOS
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15/07/2021 17:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RIVALDO RAMOS
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15/07/2021 17:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.403,00
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16/04/2021 15:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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13/04/2021 09:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/04/2021 10:15 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2021 12:19
Encerrada a conclusão
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03/02/2021 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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28/01/2021 00:36
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES em 27/01/2021
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28/01/2021 00:36
Decorrido o prazo de RIVALDO RAMOS em 27/01/2021
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26/01/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2021
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26/01/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2021
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26/01/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES
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25/01/2021 11:36
Expedido(a) intimação a(o) RIVALDO RAMOS
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25/01/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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25/01/2021 08:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/04/2021 10:15 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/01/2021 08:39
Audiência de instrução cancelada (09/02/2021 11:20 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2020 12:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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19/05/2020 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 12:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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19/05/2020 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2020 16:39
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE SOUZA VALENTIM ANDRADE
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15/05/2020 16:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES
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15/05/2020 16:39
Expedido(a) intimação a(o) RIVALDO RAMOS
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14/05/2020 18:56
Audiência de instrução designada (09/02/2021 11:20:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/05/2020 13:08
Audiência de instrução cancelada (28/05/2020 11:20:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2020 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES em 04/02/2020
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26/01/2020 00:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/01/2020
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26/01/2020 00:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2020 00:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/01/2020
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26/01/2020 00:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2020 12:24
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
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21/01/2020 12:34
Audiência de instrução designada (28/05/2020 11:20:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2020 12:34
Audiência de instrução cancelada (28/05/2020 12:20:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 14:05
Conclusos os autos para despacho a MAIRA AUTOMARE
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21/10/2019 17:11
Juntada a petição de Manifestação (manifestação do Reclamante para aplicação de multa para a Reclamada)
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16/10/2019 18:39
Juntada a petição de Manifestação (manifestação e juntada de documentos)
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15/10/2019 17:51
Audiência de instrução designada (28/05/2020 12:20:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2019 16:28
Audiência instrução realizada (15/10/2019 12:30 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2019 17:46
Juntada a petição de Manifestação (petição comprovando intimação testemunha)
-
08/10/2019 18:44
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES em 16/09/2019
-
08/10/2019 18:44
Decorrido o prazo de RIVALDO RAMOS em 16/09/2019
-
08/10/2019 01:20
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES em 16/09/2019 23:59:59
-
08/10/2019 01:20
Decorrido o prazo de RIVALDO RAMOS em 16/09/2019 23:59:59
-
22/09/2019 22:13
Decorrido o prazo de RIVALDO RAMOS em 06/09/2019
-
08/09/2019 02:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/09/2019
-
08/09/2019 02:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2019 02:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/09/2019
-
08/09/2019 02:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2019 18:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre a contestação e documento do réu)
-
06/09/2019 15:49
Audiência de instrução designada (15/10/2019 12:30:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/09/2019 14:30
Audiência de instrução cancelada (02/04/2020 12:00:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2019 12:43
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
-
16/08/2019 17:40
Audiência de instrução designada (02/04/2020 12:00:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2019 16:52
Audiência una realizada (16/08/2019 11:20 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2019 10:40
Juntada a petição de Manifestação (petição juntando procuração preposto)
-
29/07/2019 12:49
Audiência una designada (16/08/2019 11:20:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2019 12:49
Audiência una cancelada (29/07/2019 11:10:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/07/2019 20:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
05/07/2019 01:21
Decorrido o prazo de RIVALDO RAMOS em 04/07/2019 23:59:59
-
05/07/2019 01:21
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES em 04/07/2019 23:59:59
-
03/07/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 13:47
Conclusos os autos para despacho a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
-
28/06/2019 09:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
28/06/2019 01:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/06/2019
-
28/06/2019 01:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2019 17:17
Juntada a petição de Manifestação (juntada de documento)
-
27/06/2019 17:17
Juntada a petição de Manifestação (petição juntando liminar obtida em MS)
-
27/06/2019 08:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/06/2019 07:34
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
27/06/2019 07:34
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
20/06/2019 02:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/06/2019
-
20/06/2019 02:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2019 07:48
Concedida a Antecipação de tutela a RIVALDO RAMOS - CPF: *43.***.*04-34
-
17/06/2019 12:52
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
-
17/06/2019 12:52
Encerrada a conclusão
-
03/06/2019 14:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/06/2019 14:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/05/2019 11:26
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
-
28/05/2019 11:26
Encerrada a conclusão
-
24/05/2019 10:46
Conclusos os autos para despacho a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
-
29/04/2019 16:26
Juntada a petição de Manifestação (petição de manifestação)
-
29/04/2019 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (petição solicitando habilitação)
-
27/04/2019 00:19
Decorrido o prazo de RIVALDO RAMOS em 26/04/2019 23:59:59
-
25/04/2019 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (pedido de habilitação)
-
12/04/2019 03:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/04/2019
-
12/04/2019 03:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2019 08:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/04/2019 08:18
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
11/04/2019 08:18
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
10/04/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 16:20
Conclusos os autos para despacho a MAIRA AUTOMARE
-
08/04/2019 16:19
Encerrada a conclusão
-
08/04/2019 16:18
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a MAIRA AUTOMARE
-
02/04/2019 12:10
Audiência una designada (29/07/2019 11:10 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2019 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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