TRT1 - 0100300-10.2019.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eaaf1b proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Em que pese o requerimento de ID 8702dfb, já decorrido prazo suficiente para que a reclamada comprovasse o pagamento do remanescente devido de Imposto de Renda e INSS.
Fica desde já intimada a reclamada, para que, em 5 dias, comprove nos autos o valor ainda devido na presente execução, sob pena de execução.
Fica também deferida a liberação do valor depositado nos autos ao autor e seu patrono, através de alvará, observando os dados bancários de ID ca48494.
Decorrido o prazo da reclamada, in albis, ative-se o SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIVALDO RAMOS -
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1d1f08 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para, após a dedução do saldo atualizado do depósito recursal em favor do Reclamante (R$ 60.674,82, sobre os quais deve ser retido o montante de R$ 717,73 a título de imposto de renda), fixar a quantia remanescente devida em R$ 402.498,41, atualizada até 31/07/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Remanescente Líquido ao Reclamante: R$ 319.366,21 Imposto de Renda (s/ créd. remanescente RTE): R$ 2.725,95 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 19.141,50 INSS Total: R$ 61.264,75 Convolo em penhora os depósitos de ids 56df042 e 9edcb0a. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais, por carta, para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; Após, intime-se o INSS. 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIVALDO RAMOS -
28/10/2024 05:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/10/2024 22:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/03/2023 11:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/03/2023 19:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/03/2023 19:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/03/2023 17:14
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/03/2023 17:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES
-
09/03/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) RIVALDO RAMOS
-
09/03/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES
-
09/03/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) RIVALDO RAMOS
-
09/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:48
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
09/03/2023 14:47
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 8726f9b) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/02/2023 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2023 12:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/02/2023 18:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
-
05/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES
-
03/02/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) RIVALDO RAMOS
-
03/02/2023 10:00
Não admitido o Recurso de Revista de RIVALDO RAMOS
-
03/02/2023 10:00
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES
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01/02/2023 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
01/02/2023 13:56
Encerrada a conclusão
-
27/10/2022 10:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
26/10/2022 19:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/10/2022 13:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/10/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/10/2022
-
14/10/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/10/2022
-
14/10/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 11:01
Expedido(a) intimação a(o) RIVALDO RAMOS
-
13/10/2022 11:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES
-
10/10/2022 14:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES - CNPJ: 00.***.***/0001-97
-
10/10/2022 14:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIVALDO RAMOS - CPF: *43.***.*04-34
-
28/09/2022 15:12
Incluído em pauta o processo para 03/10/2022 10:30 ST6 . EM MESA - DM (GABINETE NAP) ()
-
21/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES em 20/09/2022
-
21/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de RIVALDO RAMOS em 20/09/2022
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21/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES em 20/09/2022
-
21/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de RIVALDO RAMOS em 20/09/2022
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19/09/2022 07:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/09/2022 18:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
-
15/09/2022 19:19
Juntada a petição de Manifestação (Contestação aos Embargos de Declaração da empresa)
-
12/09/2022 12:45
Juntada a petição de Manifestação (manifestação ED reclamada)
-
07/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
-
07/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
-
07/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 14:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES
-
06/09/2022 14:31
Expedido(a) intimação a(o) RIVALDO RAMOS
-
06/09/2022 14:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES
-
06/09/2022 14:31
Expedido(a) intimação a(o) RIVALDO RAMOS
-
06/09/2022 14:30
Proferida decisão
-
06/09/2022 11:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
-
02/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de RIVALDO RAMOS em 01/09/2022
-
29/08/2022 18:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração do autor recorrente)
-
29/08/2022 16:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
20/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2022
-
20/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2022
-
20/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 14:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES
-
19/08/2022 14:24
Expedido(a) intimação a(o) RIVALDO RAMOS
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17/08/2022 14:11
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES - CNPJ: 00.***.***/0001-97 e provido em parte
-
17/08/2022 14:11
Conhecido o recurso de RIVALDO RAMOS - CPF: *43.***.*04-34 e provido em parte
-
02/08/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2022
-
01/08/2022 14:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 14:53
Incluído em pauta o processo para 16/08/2022 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
22/07/2022 18:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/07/2022 16:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
30/06/2022 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/06/2022 09:32
Determinada a requisição de informações
-
29/06/2022 20:56
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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29/06/2022 11:56
Retirado de pauta o processo
-
10/06/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2022
-
09/06/2022 12:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 12:12
Incluído em pauta o processo para 28/06/2022 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - SUPLEMENTAR ()
-
19/05/2022 11:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/05/2022 11:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
26/04/2022 08:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/04/2022 08:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NURIA DE ANDRADE PERIS
-
25/04/2022 11:14
Retirado de pauta o processo
-
29/03/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/03/2022
-
28/03/2022 12:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 12:25
Incluído em pauta o processo para 08/04/2022 10:30 ST6-VIRTUAL - NAP ()
-
22/03/2022 15:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/10/2021 17:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NURIA DE ANDRADE PERIS
-
19/10/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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