TRT1 - 0100550-89.2022.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:48
Arquivados os autos definitivamente
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08/09/2025 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de T.C.O RIO TRANSPORTADORA LTDA - ME em 29/07/2025
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30/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PAULO DE OLIVEIRA em 29/07/2025
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16/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19e30e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Ante o pagamento efetuado, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, CPC.
Registros já lançados no sistema.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará à reclamada, utilizando-se os dados bancários informados na petição de #id:f6da4d3.
Após, certifique a secretaria a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2019 c/c a Portaria nº 261 - SCR/2020.
Tudo feito, arquive-se definitivamente.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA - T.C.O RIO TRANSPORTADORA LTDA - ME -
15/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
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15/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) T.C.O RIO TRANSPORTADORA LTDA - ME
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15/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PAULO DE OLIVEIRA
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15/07/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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15/07/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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15/07/2025 10:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.212,93)
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15/07/2025 10:36
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 221,29)
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13/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PAULO DE OLIVEIRA em 12/06/2025
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12/06/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
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03/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) T.C.O RIO TRANSPORTADORA LTDA - ME
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03/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PAULO DE OLIVEIRA
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03/06/2025 17:23
Homologada a liquidação
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03/06/2025 13:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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23/05/2025 12:56
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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21/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de T.C.O RIO TRANSPORTADORA LTDA - ME em 20/05/2025
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21/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PAULO DE OLIVEIRA em 20/05/2025
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19/05/2025 19:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcb3760 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Nada a deferir quanto ao requerido no id:58dfaaa, eis que não há qualquer comprovação de seguro garantia, que atenda os requisitos constantes dos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/19, hipótese dos autos.
Agravo conhecido e não provido.
Observe-se o pedido de reserva de honorários sucumbências devidos a ré id:b10bc4d. Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT).
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 02 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA - T.C.O RIO TRANSPORTADORA LTDA - ME -
02/05/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
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02/05/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) T.C.O RIO TRANSPORTADORA LTDA - ME
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02/05/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PAULO DE OLIVEIRA
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02/05/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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30/12/2024 08:33
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 1ad7648) para Manifestação
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30/12/2024 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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30/12/2024 08:30
Iniciada a liquidação
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30/12/2024 08:29
Transitado em julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 08:00
Recebidos os autos para prosseguir
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20/06/2024 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/06/2024 11:15
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 50,00)
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27/05/2024 13:58
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de T.C.O RIO TRANSPORTADORA LTDA - ME sem efeito suspensivo
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25/05/2024 20:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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25/05/2024 19:58
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: fe022ee) para Recurso Adesivo
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08/05/2024 12:53
Encerrada a conclusão
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11/04/2024 21:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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11/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PAULO DE OLIVEIRA em 10/04/2024
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10/04/2024 18:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 22:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2024 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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23/03/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
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23/03/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PAULO DE OLIVEIRA
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23/03/2024 11:27
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de T.C.O RIO TRANSPORTADORA LTDA - ME sem efeito suspensivo
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15/02/2024 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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09/02/2024 15:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/02/2024 15:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/01/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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29/01/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
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29/01/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) T.C.O RIO TRANSPORTADORA LTDA - ME
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29/01/2024 08:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE PAULO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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23/01/2024 09:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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23/01/2024 04:48
Decorrido o prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 22/01/2024
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23/01/2024 04:48
Decorrido o prazo de T.C.O RIO TRANSPORTADORA LTDA - ME em 22/01/2024
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23/01/2024 04:48
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PAULO DE OLIVEIRA em 22/01/2024
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22/01/2024 20:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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22/01/2024 20:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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07/12/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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07/12/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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05/12/2023 18:24
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
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05/12/2023 18:24
Expedido(a) intimação a(o) T.C.O RIO TRANSPORTADORA LTDA - ME
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05/12/2023 18:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PAULO DE OLIVEIRA
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05/12/2023 18:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 50,00
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05/12/2023 18:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEXANDRE PAULO DE OLIVEIRA
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05/12/2023 18:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDRE PAULO DE OLIVEIRA
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30/11/2023 14:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
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29/11/2023 17:14
Audiência de instrução realizada (29/11/2023 13:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/10/2023 14:33
Audiência de instrução designada (29/11/2023 13:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/10/2023 14:07
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/10/2023 11:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/10/2023 21:02
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
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21/03/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) T.C.O RIO TRANSPORTADORA LTDA - ME
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21/03/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PAULO DE OLIVEIRA
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21/03/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:37
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/10/2023 11:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/03/2023 10:37
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/10/2023 15:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/03/2023 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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30/11/2022 00:16
Decorrido o prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 29/11/2022
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30/11/2022 00:16
Decorrido o prazo de T.C.O RIO TRANSPORTADORA LTDA - ME em 29/11/2022
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30/11/2022 00:16
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PAULO DE OLIVEIRA em 29/11/2022
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19/11/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
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19/11/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
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19/11/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 18:59
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
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17/11/2022 18:59
Expedido(a) intimação a(o) T.C.O RIO TRANSPORTADORA LTDA - ME
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17/11/2022 18:59
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PAULO DE OLIVEIRA
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17/11/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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16/10/2022 23:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/10/2023 15:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PAULO DE OLIVEIRA em 12/09/2022
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12/09/2022 17:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação em Provas)
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12/09/2022 17:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação em Provas)
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12/09/2022 15:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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12/09/2022 15:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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27/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 26/08/2022
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27/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de T.C.O RIO TRANSPORTADORA LTDA - ME em 26/08/2022
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24/08/2022 18:44
Juntada a petição de Manifestação (Especificar provas)
-
17/08/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2022
-
17/08/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 18:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PAULO DE OLIVEIRA
-
15/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
12/08/2022 18:00
Juntada a petição de Contestação (Contestação 2ª Reclamada)
-
12/08/2022 17:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação TCO)
-
12/08/2022 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
02/08/2022 00:44
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PAULO DE OLIVEIRA em 01/08/2022
-
21/07/2022 15:39
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO)
-
15/07/2022 16:36
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
15/07/2022 16:36
Expedido(a) intimação a(o) T.C.O RIO TRANSPORTADORA LTDA - ME
-
14/07/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PAULO DE OLIVEIRA
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13/07/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
06/07/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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