TRT1 - 0100344-47.2022.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/05/2025 11:07
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/05/2025 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bff5d5 proferida nos autos.
DECISÃO PJE Recebo o agravo de petição, por tempestivo.
Ao réu-agravado.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
05/05/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/05/2025 21:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PAULO NOGUEIRA PALMA sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 19:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
-
05/05/2025 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/04/2025 10:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
28/04/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7dc5c4 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc. 1.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018) 2.
Ademais, ressalto que a CERTIDÃO PARA FINS DE HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL já foi expedida, conforme #id:5830b1b , no momento oportuno. 3.
Assim, tenho por exaurida a jurisdição.
Portanto, nada a deferir quanto a #id:711b2eb. 4.
Intime-se. 5.
Decorrido o prazo legal, arquive-se o feito definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO NOGUEIRA PALMA -
25/04/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/04/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) PAULO NOGUEIRA PALMA
-
25/04/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
25/04/2025 09:11
Desarquivados os autos
-
15/04/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2022 19:39
Arquivados os autos definitivamente
-
13/12/2022 19:38
Encerrada a conclusão
-
13/12/2022 19:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
30/11/2022 00:19
Decorrido o prazo de PAULO NOGUEIRA PALMA em 29/11/2022
-
19/11/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
-
19/11/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 13:59
Expedido(a) intimação a(o) PAULO NOGUEIRA PALMA
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12/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de PAULO NOGUEIRA PALMA em 11/11/2022
-
27/10/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
-
27/10/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
-
27/10/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 07:24
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/10/2022 07:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO NOGUEIRA PALMA
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26/10/2022 07:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
25/10/2022 13:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
25/10/2022 13:47
Iniciada a execução
-
25/10/2022 13:47
Encerrada a conclusão
-
25/10/2022 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
01/10/2022 00:17
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:17
Decorrido o prazo de PAULO NOGUEIRA PALMA em 30/09/2022
-
26/09/2022 14:19
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo certidão de crédito)
-
23/09/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 17:37
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/09/2022 17:37
Expedido(a) intimação a(o) PAULO NOGUEIRA PALMA
-
21/09/2022 17:36
Homologada a liquidação
-
21/09/2022 08:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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16/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de PAULO NOGUEIRA PALMA em 15/09/2022
-
09/09/2022 17:04
Juntada a petição de Manifestação (CÁLCULOS RECLAMADA)
-
05/09/2022 08:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
31/08/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
-
31/08/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
-
31/08/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 14:01
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/08/2022 14:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO NOGUEIRA PALMA
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30/08/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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29/08/2022 16:45
Iniciada a liquidação
-
29/08/2022 16:44
Transitado em julgado em 16/08/2022
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17/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/08/2022
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17/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de PAULO NOGUEIRA PALMA em 16/08/2022
-
03/08/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 15:01
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/08/2022 15:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO NOGUEIRA PALMA
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02/08/2022 15:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/08/2022 14:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
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02/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/08/2022
-
02/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de PAULO NOGUEIRA PALMA em 01/08/2022
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13/07/2022 12:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação de ED)
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12/07/2022 13:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
08/07/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
-
08/07/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
-
08/07/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 17:01
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA
-
06/07/2022 17:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO NOGUEIRA PALMA
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06/07/2022 17:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 720,00
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06/07/2022 17:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO NOGUEIRA PALMA
-
01/07/2022 09:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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29/06/2022 00:15
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA em 28/06/2022
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29/06/2022 00:15
Decorrido o prazo de PAULO NOGUEIRA PALMA em 28/06/2022
-
10/06/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
-
10/06/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
-
10/06/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 15:28
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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09/06/2022 15:19
Juntada a petição de Manifestação (Petição informando sobre possibilidade de acordo)
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09/06/2022 12:52
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA
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09/06/2022 12:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO NOGUEIRA PALMA
-
09/06/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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08/06/2022 15:10
Juntada a petição de Manifestação (MDD, Provas e Acordo)
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07/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA em 06/06/2022
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27/05/2022 16:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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27/05/2022 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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01/05/2022 19:11
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA
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28/04/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 20:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
28/04/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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