TRT1 - 0100929-42.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS PARADA 40 LTDA - ME
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11/09/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO CARPI NETO
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11/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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07/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de JULIANO CARPI NETO em 06/08/2025
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04/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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04/08/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO CARPI NETO
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28/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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28/07/2025 08:56
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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25/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS PARADA 40 LTDA - ME em 24/07/2025
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18/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS PARADA 40 LTDA - ME em 17/06/2025
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17/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de JULIANO CARPI NETO em 16/06/2025
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13/06/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS PARADA 40 LTDA - ME
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11/06/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO CARPI NETO
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11/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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11/06/2025 08:34
Iniciada a execução
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11/06/2025 08:34
Transitado em julgado em 10/06/2025
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29/05/2025 07:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/05/2025 23:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de JULIANO CARPI NETO em 14/05/2025
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30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96faafb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JULIANO CARPI NETO em face de POSTO DE COMBUSTIVEIS PARADA 40 LTDA - ME ,, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: condena-se a reclamada a anotação da CTPS para que passe a constar a data de admissão em 22/06/2024, na função de frentista e dispensa em 10/10/2024, com salário de R$ 1.558,64 acrescido de R$ 467,59 a título de adicional de periculosidade, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; condena-se a reclamada ao pagamento do aviso prévio de 30 dias e férias acrescidas de 1/3 e 13o salário de todo o período contratual; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; defere-se o recolhimento da diferença o depósito do FGTS e multa 40% em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST; defere-se 1 hora de indenização em razão da supressão do intervalo intrajornada, descontando os períodos de férias e feriados, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme artigo 71 § 4º da CLT; defere-se o reembolso do autor no valor de R$ 600,00; defere-se o pagamento de R$ 7,90 por dia de trabalho a título de vale-transporte com exceção do primeiro mês laborado; defere-se o pagamento de R$ 322,10, por mês, a título de indenização pelo não deferimento do auxílio-alimentação, nos termos da cláusula sexta da Convenção Coletiva de ID e66af58; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10 % do valor bruto apurado em liquidação para parte autora; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 340,69, calculado sobre o valor da condenação de R$ 13.627,48, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANO CARPI NETO -
29/04/2025 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 16:56
Expedido(a) mandado a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS PARADA 40 LTDA - ME
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29/04/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO CARPI NETO
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29/04/2025 13:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 272,55
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29/04/2025 13:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANO CARPI NETO
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04/04/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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01/04/2025 13:18
Audiência una realizada (01/04/2025 09:30 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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29/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS PARADA 40 LTDA - ME em 28/03/2025
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18/03/2025 20:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/02/2025 15:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/02/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/02/2025 09:28
Expedido(a) mandado a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS PARADA 40 LTDA - ME
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11/02/2025 09:27
Audiência una designada (01/04/2025 09:30 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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10/02/2025 12:38
Audiência una realizada (10/02/2025 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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20/12/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO CARPI NETO
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19/12/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE COMBUSTIVEIS PARADA 40 LTDA - ME
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19/12/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO CARPI NETO
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06/12/2024 12:41
Audiência una designada (10/02/2025 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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03/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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03/12/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO CARPI NETO
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28/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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28/11/2024 11:33
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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