TRT1 - 0100496-53.2024.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/09/2025 14:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
12/06/2025 11:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/06/2025 11:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/06/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA ALVES ROCHA MAGALHAES
-
05/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de LNG 10 CONFECCOES LTDA em 04/06/2025
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30/05/2025 20:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 073991b proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100496-53.2024.5.01.0451 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1.
LNG 10 CONFECCOES LTDA Recorrido(a)(s): 1.
LETICIA ALVES ROCHA MAGALHAES RECURSO DE: LNG 10 CONFECCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id bc73ccf; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 14c6cf2).
Representação processual regular (Id b89ff88 ).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id e2d22af : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id e2d22af : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8cc9a03 e 21d0f72 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 4452989 e 2bc4d2d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO SEXUAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso I acima destacado.
Oportuno registrar que, segundo entende a C.
Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória do tema registrado no acórdão recorrido, sem destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. 14c6cf2 - Pág. 4-8, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão vergastada o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses.
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por fim, que não se trata de transcrição de capítulos extremamente sucintos do acórdão regional. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LNG 10 CONFECCOES LTDA -
20/05/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) LNG 10 CONFECCOES LTDA
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20/05/2025 15:29
Não admitido o Recurso de Revista de LNG 10 CONFECCOES LTDA
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/04/2025 15:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LETICIA ALVES ROCHA MAGALHAES em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LNG 10 CONFECCOES LTDA em 14/04/2025
-
14/04/2025 18:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/04/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
-
01/04/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
-
01/04/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100496-53.2024.5.01.0451 3ª Turma Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING RECORRENTE: LNG 10 CONFECCOES LTDA RECORRIDO: LETICIA ALVES ROCHA MAGALHAES #LRPE Tomar ciência da decisão de ID 90426c9 : "…por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Exma.
Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LNG 10 CONFECCOES LTDA -
31/03/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA ALVES ROCHA MAGALHAES
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31/03/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) LNG 10 CONFECCOES LTDA
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27/03/2025 11:34
Conhecido o recurso de LNG 10 CONFECCOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-27 e não provido
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 10:20
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 13:00 Presencial ()
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11/03/2025 09:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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10/03/2025 14:41
Retirado de pauta o processo
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11/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/02/2025
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10/02/2025 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/02/2025 12:54
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 11:00 MXS VIRTUAL ()
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10/02/2025 09:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/02/2025 19:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
-
29/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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