TRT1 - 0100507-22.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2025 10:57
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.207,96)
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11/09/2025 16:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CRISTIANO NASCIMENTO SILVA
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08/09/2025 13:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A sem efeito suspensivo
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05/09/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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04/09/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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28/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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28/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de PAULO CRISTIANO NASCIMENTO SILVA em 27/08/2025
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27/08/2025 16:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9105a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos em virtude de embargos de declaração opostos à sentença por TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A.
A embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à análise de trecho do próprio laudo pericial (prova emprestada) que indicaria que a fiação elétrica encontrava-se a 5 metros acima dos trilhos, afastando a exposição do reclamante à área de risco nos termos da NR-16; (ii) omissão quanto à necessidade de limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, sob alegação de violação à Súmula Vinculante nº 10 e ao art. 97 da Constituição Federal.
O reclamante Paulo Cristiano Nascimento Silva, em contrarrazões, pugna pela rejeição liminar dos embargos, por reputá-los protelatórios e incabíveis para rediscussão do mérito. É o relatório.
I.
Adicional de periculosidade A embargante afirma que a sentença não teria considerado trecho do laudo técnico (prova emprestada) no qual o perito indicou que a rede elétrica se encontrava a 5 metros acima da via férrea, o que afastaria a caracterização da periculosidade.
Todavia, a decisão embargada analisou de forma expressa a prova oral e documental produzida, destacando o trânsito habitual do reclamante em área com risco de contato com rede elétrica energizada e acolhendo a conclusão pericial que reconheceu a periculosidade. A menção isolada à distância física da rede não descaracteriza o risco, especialmente considerando a definição constante da NR-16, que abrange situações de trabalho em áreas próximas a instalações ou equipamentos energizados.
Não há, portanto, omissão a sanar, mas pretensão de reexame do mérito, o que extrapola a via estreita dos embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT).
II.
Limitação da condenação ao valor da inicial A embargante alega omissão por não ter sido observado o art. 840, § 1º, da CLT, defendendo que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 10.
A sentença já apreciou expressamente a matéria, assentando que o valor atribuído aos pedidos na inicial tem natureza estimativa, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, não servindo como limite à condenação.
Tal fundamento encontra-se alinhado ao entendimento consolidado no TST, conforme precedente mencionado na própria decisão embargada.
Não há omissão, mas inconformismo com a interpretação adotada, que deverá ser arguido pela via recursal própria.
III.
Planilha de cálculo A planilha de cálculo anexa aos autos foi elaborada em conformidade com os parâmetros fixados na sentença, refletindo o adicional de periculosidade e seus reflexos, bem como as demais verbas deferidas.
Não se verifica erro material ou equívoco de inclusão/exclusão de parcelas que justifique alteração por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A.
A presente decisão integra a sentença embargada, mantidas as demais disposições nela contidas.
Intimem-se.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CRISTIANO NASCIMENTO SILVA -
12/08/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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12/08/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CRISTIANO NASCIMENTO SILVA
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12/08/2025 23:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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24/07/2025 12:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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23/07/2025 15:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CRISTIANO NASCIMENTO SILVA
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17/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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16/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de PAULO CRISTIANO NASCIMENTO SILVA em 15/07/2025
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07/07/2025 18:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8763e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO PAULO CRISTIANO NASCIMENTO SILVA propôs ação trabalhista em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada no valor da inicial.
Conciliação recusada.
Registrada em ata (ID. d2bda12) a proposta do autor de R$ 20.000,00 e contraproposta da ré de R$ 1.600,00.
Contestação escrita com documentos (ID. 7b409a5).
Em audiência (ID. d2bda12), colhidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas, uma de cada parte.
Deferido o prazo de 5 dias para que a reclamada juntasse laudo emprestado produzido em processos no qual a parte autora possuísse o mesmo cargo, e mesmo local de trabalho do autor.
Deferido igual prazo para a parte autora, querendo, juntar também outros laudos produzidos que tivesse interesse.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
A ré juntou aos autos laudos periciais como prova emprestada (ID. 4f65a41/ss).
Razões finais, em forma de memoriais, do autor (ID. b80966c) e da ré (ID. 0a6ed56).
As partes permaneceram inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça O demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 0f073a3), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 333d678).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da prescrição Declaro a prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, fixando como inexigíveis os créditos trabalhistas anteriores a 25/04/2020, ressalvados os pedidos declaratórios. Do acúmulo de funções Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 03/10/2013, na função de orientador de acesso, e dispensado sem justa causa em 22/06/2024.
Sustenta que “foi contratado para exercer a função de Orientador de ACESSO, para laborar na plataforma de embarque e desembarque de passageiros, entretanto, exercia atividades inerentes a segurança e vigilância, além de ter de percorrer a linha sob fios de alta tensão”.
Pleiteia o pagamento de adicional de 20% sobre o salário em razão de acúmulo de funções e consectários.
Em defesa, a reclamada nega o acúmulo de funções.
Alega que, “ao contrário do alegado na exordial, o reclamante, da sua admissão até a dispensa, sempre exerceu a função de orientador de acesso, função essa que limitava sua atuação a ORIENTAÇÃO de pessoas que adentravam a áreas restritas sem a devida autorização”.
Aprecio.
Configura-se o acúmulo de funções quando o empregado passa a exercer cumulativamente tarefas inerentes à função diversa, além das tarefas inerentes à função para a qual foi contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a contraprestação correspondente.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o exercício de atividades diversas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, salvo se houver prova ou cláusula contratual expressa a tal respeito. Assim, nada proíbe que, dentro da jornada de trabalho, o trabalhador execute atribuições diversas das usuais, desde que guardem compatibilidade com a atividade para a qual ele foi contratado, com sua qualificação profissional e capacidades físicas e intelectuais, bem como não acarretem prejuízo ou impliquem esforço superior. O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “era orientador de acesso e trabalhava nas plataformas, ia até a brita, verificava se havia algum tipo de carro partido, tinha que revistar pessoas que eventualmente tivessem furtado cabos; que perguntado se não havia segurança nos locais de trabalho, respondeu que havia mas "no momento não estavam"; que também tinha como atividade "apagar incêndios dos matos” da área dos trens; que GAC eram os empregados da SUPERVIA que orientavam os trabalhadores da reclamada de como fazer as atividades; que COSE era o setor responsável por tudo e a quem comunicavam os eventuais incidentes”; que GPFER são policiais da SUPERVIA; que os trabalhadores do cargo do reclamante não tinham autorização para utilizar "força" e não usavam nenhum tipo de instrumento como cassetete; que ficou cerca de um ano e pouco na oficina de São Diego, trabalhando das 7h às 19h; que ficava no local da oficina e se houvesse algum acidente o COSE ou GAC ligava para que saísse do local e fosse caminhando pela brita para ver o que estava ocorrendo; que esse foi o último local que trabalhou; que no começo usava blusa branca, colete, calça, bota e boné e nos últimos dois anos passou a utilizar também óculos, capacete e perneira para caminhar na brita; que quase diariamente tinha que ir para brita resolver problemas, mesmo no período em que passou a trabalhar na oficina de São Diego, pois havia diversos problemas tais como pessoas presas no trem, circulando na linha, entre outros; que havia 3 orientadores de acesso”.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que trabalhou com o reclamante na oficina São Diogo por cerca de um ano e meio a dois anos, no mesmo horário que é o turno diurno; que circulavam pelas vias férreas eletrificadas, quase que diariamente, às vezes mais de uma vez por dia; que receberam apenas treinamento teórico de como ir até o local mas não um treinamento técnico específico, sem cursos, sabiam apenas que eram mais de 3000 volts de potência; que por 4 anos não tiveram EPIs e depois receberam capacete, caneleira, apito, e colete florescente; que tinham que impedir vândalos, e pessoas que tentam entrar de forma ilegal e também só tiveram treinamento teórico e sem armamento; que sabe que já aconteceu situação de confronto com assaltantes; participava de missões de repressão a furtos; que se expunham no percurso na via (brita); que tinham que apagar fogo quando acontecia na via; que houve um empregado que trabalhava na estação de Nova Iguaçu e foi eletrocutado na via e veio a óbito, e salvo engano foi no ano de 2024, sabendo apenas lembrar com precisão que já trabalhava na oficina São Diogo; que salvo engano eram 4 orientadores no seu turno; que se dirigiam ao local da ocorrência e lá usavam o próprio telefone para fazer contato “informando como foi a ocorrência, de que forma foi, nós informávamos qual era o problema, inclusive até encontro de cadáver”; que era designada a pessoa que estivesse mais perto da ocorrência para atendê-la; que GAC eram os empregados da SUPERVIA e ficava fixo na base do reclamante e depoente e outro circulava no trecho; que o GAC que ficava na base era quem informava as ocorrências e designava quem deveria atendê-la; que nunca foram orientados de que era proibido trabalhar na brita e depois que vieram os EPIS reduziram um pouco o acesso ao local mas nunca houve proibição”.
A testemunha indicada pela reclamada declarou: “que trabalhou com o reclamante diretamente na oficina São Diogo de março a junho ou julho de 2024 e o depoente era inspetor de serviço; que nunca foram orientados de que era proibido trabalhar na brita; que o treinamento foi na “integração” onde eram informados onde podiam ou não pisar e o que deveria fazer; que receberam um único treinamento e foi teórico apenas; que a orientação é de que o orientador de acesso fosse acompanhado até a brita/trilhos de outro orientador de acesso, mas na prática não acompanhava as saídas do reclamante até a brita; que não sabe informar a frequência com que o reclamante ia até os trilhos; que o COSE passava a orientação sobre a ocorrência, o orientador deveria esperar o outro orientador ir até a ocorrência e passar as informações do que havia ocorrido”.
O CBO da função de orientador de acesso, 5174-15, conforme CTPS digital (ID. a02d2c0), possui a seguinte descrição sumária: “zelam pela guarda do patrimônio e exercem a vigilância de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; escoltam pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho” (https://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/517415-porteiro-de-locais-de-diversao, acessado em 30/06/2025).
Nesse diapasão, as atividades elencadas na inicial não configuram acúmulo de funções.
Note-se que o exercício do cargo de vigilante exige o preenchimento de alguns requisitos previstos pelo Departamento de Polícia Federal os quais o autor não comprovou preencher, a exemplo de curso de formação.
Registro, ainda, que a testemunha declarou que trabalhavam desarmados e as atividades apontadas, a exemplo de rondas, abordagem de usuários e atenção aos locais de acesso restrito, não são suficientes para comprovar o exercício da função de vigilante.
Ressalto que as atividades apontadas são inerentes à função de orientador de acesso.
Colhida a prova oral, não restou comprovado o acúmulo de funções, uma vez que não restou demonstrado que houve alteração do pactuado nem acúmulo após a contratação.
Nesse diapasão, não restou demonstrado que as tarefas do autor alterassem significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado sem a contraprestação cabível.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Do adicional de periculosidade Alega o reclamante que “sempre laborou exposto a energia elétrica, uma vez que, exercia de suas atividades percorrendo os trilhos dos trens visando, coibir roubos, retirando objetos e corpos, fiscalizando o trecho sob sua responsabilidade, ou seja, circulava por área eletrificada a 3.000 volts, ficando exposto a energia elétrica de altas voltagens sem o devido EPI.
Ademais, há registro de morte de funcionário eletrocutado enquanto fazia vistoria nos trilhos, exatamente como o Reclamante tinha de fazer”.
Pleiteia, pois, o pagamento de adicional de periculosidade com base em laudo pericial como prova emprestada e consectários. Em defesa, a reclamada nega o labor em condições perigosas.
Aprecio.
O reclamante acostou aos autos com a inicial laudos periciais como prova emprestada (ID. 0fbd3b2/ss).
Em audiência (ID. d2bda12), foi deferido o prazo de 5 dias para que a reclamada juntasse laudo emprestado produzido em processos no qual a parte autora possuísse o mesmo cargo, e mesmo local de trabalho do autor.
Deferido, ainda, igual prazo para a parte autora, querendo, juntar também outros laudos produzidos que tivesse interesse.
A ré juntou aos autos laudos periciais como prova emprestada (ID. 4f65a41/ss).
O C.
TST fixou recentemente a seguinte tese vinculante: “INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE.
VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. RRAg 1000-38.2023.5.23.0107”.
A questão já estava pacificada neste E.
TRT desde a edição da Súmula n. 37, in verbis: “Atividade nociva.
Laudo pericial.
Prova emprestada.
Validade. É admissível a prova pericial emprestada para caracterização de atividade insalubre ou perigosa”.
Assim, o laudo pericial produzido em outra ação que aborda a mesma questão analisada na reclamação trabalhista, ou seja, a prova emprestada pode ser utilizada em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, sendo desnecessária a produção de nova prova pericial nos presentes autos.
Passo, portanto, à apreciação da prova emprestada.
Colhida a prova oral, restou comprovado que o autor circulava pelas vias férreas eletrificadas, quase que diariamente, conforme depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, já que a indicada pela reclamada não soube indicar a frequência, e somente com treinamento teórico.
O segundo laudo pericial juntado pelo autor como prova emprestada (ID. f8ae63a), considerando a situação descrita, reconheceu a periculosidade.
Por sua vez, os laudos periciais juntados como prova emprestada pela ré não consideraram a circulação quase diária nas linhas férreas, inclusive em resposta ao primeiro quesito complementar, o perito registrou: “R: O reclamante não acompanha a manutenção, a atividade do reclamante era de orientador de acesso, e não tinha como atividade ir nos locais que apresentou, as atividades do reclamante era na plataforma da estação e não na linha, as fotos apresentadas no laudo são para mostrar que foram verificados todos os locais” (ID. a99234e, fl. 843).
Ademais, em processo distinto, o perito registrou: “6.
Queira informar se o Reclamante ao circular na linha permanente estava exposto a risco elétrico.
R: Não era atividade do reclamante circular pela ferrovia” (ID. 87e9823, fl. 904).
Nesse diapasão, tem-se que a reclamada colacionou aos autos laudos periciais em que não houve reconhecimento da circulação nas linhas férreas, situação fática completamente distinta do caso dos autos, razão pela qual não podem ser acolhidos.
Defiro, pois, o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, no período imprescrito, com base na prova emprestada juntada pelo autor, e integrações em 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%.
O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das verbas rescisórias. Do dano moral Alega o reclamante que “faz jus a indenização por danos morais por todo desgaste experimentado durante o pacto laboral em que foi submetido a risco de vida, falta de segurança e dignidade, além do desgaste psicológico por ter que remover corpos dos trilhos e socorrer usuários comumente.
O Reclamante foi exposto diariamente a risco de vida! Fazia parte das atribuições do exigidas pela Reclamada, que o Autor combatesse o crime nos trilhos e nas composições sob sua responsabilidade e esta tarefa obrigava o Reclamante a frequentar comunidades perigosas, perseguir assaltantes, tendo que frequentar comunidades extremamente perigosas para, negociando com traficantes para poder andar nas áreas de risco que tinha que supervisionar. (...).
Soma-se a isso aos fatos ocorridos que quando o Reclamante foi abordado por bandidos foi brutalmente agredidos, conforme fotos em anexos.
Assustado com a violência que sofreu o Reclamante ficou muito abalado psicologicamente e se viu obrigado a buscar ajuda médica, sendo encaminhado a terapia”.
Postula o pagamento de indenização por dano moral de R$ 30.000,00.
Em defesa, a reclamada nega as alegações obreiras.
Aprecio.
Inicialmente, verifico que não há qualquer prova nos autos de que o autor tenha sido agredido e que tenha feito terapia, bem como que tivesse que frequentar comunidades perigosas e negociar com traficantes.
Também não restou comprovado que o autor removesse corpos, mas sim que se os encontrasse comunicasse a ocorrência.
A testemunha indicada pelo autor declarou que, por 4 anos, não houve fornecimento de EPI’s, e após receberam capacete, caneleira, apito, e colete florescente; o que está de acordo com o depoimento pessoal do autor, e informou de morte de terceirizado eletrocutado, o que se confirma com a notícia acostada com a inicial (ID. 4f575c3).
Ademais, a testemunha declarou que participava de missões de repressão a furtos e confirmou que tinham que impedir vândalos e pessoas que tentam entrar de forma ilegal, mas somente tiveram treinamento teórico e sem qualquer armamento, inclusive já soube de situação de confronto com assaltantes.
Reconhecida a periculosidade no trabalho do autor que inclusive pode ocasionar o óbito do empregado, tem-se que a ausência de fornecimento de EPI’s e de treinamento específico para a função caracteriza dano moral in re ipsa, sendo presumido o dano, conforme entendimento firme do C.
TST.
Ante o exposto, sopesados os requisitos do art. 223-G da CLT, defiro o pagamento de indenização por danos morais no valor ora fixado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que se entende compatível com a extensão do dano, com o tempo de exposição do reclamante e não tem o condão de gerar enriquecimento sem causa da parte autora. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que o autor foi totalmente sucumbente no pedido de acúmulo de funções, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência do referido pedido, considerando a complexidade da causa e o rito ordinário, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
No caso específico do dano moral, a alteração legislativa viabiliza a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 439 do C.
TST de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento.
Isso porque, para as ações ajuizadas a partir do dia 30/08/2024, torna-se possível fazer incidir a taxa legal de juros (SELIC - IPCA) a partir do ajuizamento da ação e,
por outro lado, aplicar o IPCA a partir data do arbitramento ou alteração do valor.
No caso destes autos, portanto, é possível aplicar a nova redação conferida aos art. 389 e 406 do Código Civil, haja vista que o ajuizamento da ação é posterior a 30/08/2024.
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A a pagar a PAULO CRISTIANO NASCIMENTO SILVA os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$1.207,96 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente em R$60.398,24.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. aviso prévio, dif. férias acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS com multa de 40% e indenização por dano moral.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que segue devidamente assinada na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A -
30/06/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
30/06/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CRISTIANO NASCIMENTO SILVA
-
30/06/2025 14:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.207,96
-
30/06/2025 14:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO CRISTIANO NASCIMENTO SILVA
-
30/06/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CRISTIANO NASCIMENTO SILVA
-
10/06/2025 08:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
09/06/2025 12:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/06/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2025 16:23
Audiência una realizada (22/05/2025 10:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/05/2025 16:59
Juntada a petição de Contestação
-
21/05/2025 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de PAULO CRISTIANO NASCIMENTO SILVA em 19/05/2025
-
08/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de PAULO CRISTIANO NASCIMENTO SILVA em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 05/05/2025
-
28/04/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d799631 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Designo audiência UNA para o dia 22/05/2025 10:00, a ser realizada de forma presencial, com comparecimento das partes, advogados e testemunhas à Sala de Audiências da Vara.
A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, com o comparecimento das partes, advogados e testemunhas na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ: RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP.: 20230-070.
A audiência é designada nesta modalidade de acordo com a resposta à consulta administrativa (1680) n. 0000077-85.2023.2.00.0500, no dia 11/04/2023, a Exma.
Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, definiu de forma clara que “Muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ n. 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta. 1) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25042509455116400000226351686?instancia=1. 2) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 3) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante) e a ausência da parte ré acarretará confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, da CLT). 4) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 5) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os art. 320 e 434 do CPC e deverá ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a defesa.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela sanção em caso de não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos atos.
Caso pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os arts. 193 a 199 do CPC, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 10) As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT) (precedente Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). 11) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informados nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 12) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 13) Exclusivamente a(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, ficando cientes, desde já, que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação.
Acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09ID da reunião 714 599 2412Senha 971160 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CRISTIANO NASCIMENTO SILVA -
25/04/2025 14:07
Expedido(a) notificação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
25/04/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CRISTIANO NASCIMENTO SILVA
-
25/04/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CRISTIANO NASCIMENTO SILVA
-
25/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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25/04/2025 11:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 11:07
Audiência una designada (22/05/2025 10:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2025 10:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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