TRT1 - 0100609-26.2023.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:21
Arquivados os autos definitivamente
-
11/06/2025 08:27
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 740,00)
-
09/06/2025 14:18
Expedido(a) alvará a(o) GILIARD SOARES MATIAS
-
06/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
02/06/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
29/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d58daaf proferida nos autos.
Vistos. É incontroverso o fato de a 1ª ré ter pago em 20/12/23 a parcela vencida em 15/12/23, em 16/02/24 a parcela vencida em 15/02/24, em 19/06/24 a parcela vencida em 17/06/24 e em 16/10/24 a parcela vencida em 15/10/24, vez que não impugnado na manifestação de ID 658ce0a.
Como se vê, houve um atraso, respectivamente, de 5 dias, de 1 dia, de 2 dias e de 1 dia no pagamento das mencionadas parcelas.
Nos termos do art. 413 do Código Civil, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Ora, a previsão de multa contida no acordo homologado se presta a ressarcir o credor pelos prejuízos causados pelo inadimplemento.
Isto é, a cominação inserida no termo de homologação regula o inadimplemento total – e não em parte (atraso de determinada parcela).
Nesse contexto interpretativo, caso a devedora cumpra em parte a obrigação principal prevista no negócio jurídico – aqui sob o rótulo de transação homologada – cabe ao juiz reduzir a cláusula penal, consoante art. 413 do Código Civil c/c art. 8º da CLT.
Além disso, ao contrário do Código Civil anterior, o legislador utiliza, no referido artigo, a palavra “deve”, ou seja, o dispositivo é incisivo, de ordem pública.
No caso concreto, o inadimplemento diz respeito tão somente ao atraso de alguns poucos dias no depósito de 4 (quatro) parcelas, as quais foram pagas, o que evidencia a inexistência de prejuízos ao credor.
Assim, a cominação de vencimento antecipado das parcelas subsequentes à 1ª paga com atraso e a incidência da multa sobre todas elas se revelam obviamente excessivos diante desse pequeno atraso.
Por estas razões, determino que a multa prevista no acordo incida apenas sobre as 4 (quatro) parcelas pagas com atraso.
Ao reclamante e à 1ª reclamada para ciência.
Venha a 1ª reclamada, em 48 (quarenta e oito) horas, com o pagamento da multa de R$ 740,00, sob pena de execução. SAO GONCALO/RJ, 27 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILIARD SOARES MATIAS -
27/05/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA DOS SANTOS COSTA PIZZARIA DELIVERY
-
27/05/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) GILIARD SOARES MATIAS
-
27/05/2025 09:01
Proferida decisão
-
26/05/2025 20:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
26/05/2025 20:41
Encerrada a conclusão
-
20/05/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
19/05/2025 22:59
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50027d5 proferido nos autos. À reclamada para manifestações.
Prazo de 05 dias.
Vindo a manifestação ou decorrendo in albis, voltem conclusos.
SAO GONCALO/RJ, 09 de maio de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA DOS SANTOS COSTA PIZZARIA DELIVERY -
09/05/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA DOS SANTOS COSTA PIZZARIA DELIVERY
-
09/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
06/05/2025 19:34
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8aa78d6 proferido nos autos.
Vistos.
Tendo em vista os documentos de ID a7ecc95, ID 44967c3 e ID f09ea8e e a decisão de ID 36498c5, especifique o autor qual(is) foi(ram) a parcela(s) inadimplida(s) pela 1ª reclamada após 16.02.2024.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. SAO GONCALO/RJ, 24 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILIARD SOARES MATIAS -
24/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) GILIARD SOARES MATIAS
-
24/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
11/04/2025 10:14
Desarquivados os autos
-
07/04/2025 19:54
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 08:33
Arquivados os autos definitivamente
-
15/10/2024 08:33
Registrada a exclusão de dados de LARISSA DOS SANTOS COSTA PIZZARIA DELIVERY no BNDT
-
14/10/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
14/10/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
14/10/2024 14:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/10/2024 14:04
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
07/05/2024 10:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
04/05/2024 00:53
Decorrido o prazo de J. A. DOS SANTOS SEIKO SUSHI em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:53
Decorrido o prazo de LARISSA DOS SANTOS COSTA PIZZARIA DELIVERY em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:53
Decorrido o prazo de GILIARD SOARES MATIAS em 03/05/2024
-
30/04/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
28/04/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) J. A. DOS SANTOS SEIKO SUSHI
-
28/04/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA DOS SANTOS COSTA PIZZARIA DELIVERY
-
28/04/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) GILIARD SOARES MATIAS
-
28/04/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
15/04/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
10/04/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) GILIARD SOARES MATIAS
-
10/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 07:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
03/04/2024 07:05
Encerrada a conclusão
-
02/04/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
01/04/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
19/03/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) GILIARD SOARES MATIAS
-
19/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
15/03/2024 02:20
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
11/03/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) GILIARD SOARES MATIAS
-
11/03/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
07/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de GILIARD SOARES MATIAS em 06/03/2024
-
09/02/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
07/02/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) GILIARD SOARES MATIAS
-
07/02/2024 15:17
Registrada a inclusão de dados de LARISSA DOS SANTOS COSTA PIZZARIA DELIVERY no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
30/01/2024 00:40
Decorrido o prazo de LARISSA DOS SANTOS COSTA PIZZARIA DELIVERY em 29/01/2024
-
20/12/2023 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA DOS SANTOS COSTA PIZZARIA DELIVERY
-
19/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
19/12/2023 09:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/12/2023 09:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
16/12/2023 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2023 13:25
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
23/11/2023 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
23/11/2023 16:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
-
23/11/2023 16:47
Iniciada a execução
-
23/11/2023 16:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 81,40
-
23/11/2023 16:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a GILIARD SOARES MATIAS
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23/11/2023 16:44
Homologada a Transação
-
23/11/2023 16:44
Audiência de instrução realizada (23/11/2023 11:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
23/11/2023 01:42
Juntada a petição de Réplica
-
08/11/2023 10:33
Audiência de instrução designada (23/11/2023 11:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
07/11/2023 15:41
Audiência una realizada (07/11/2023 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
07/11/2023 03:55
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2023 03:54
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 03:51
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2023 02:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) GILIARD SOARES MATIAS
-
29/08/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) J. A. DOS SANTOS SEIKO SUSHI
-
29/08/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA DOS SANTOS COSTA PIZZARIA DELIVERY
-
29/08/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) GILIARD SOARES MATIAS
-
25/08/2023 14:14
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
25/08/2023 14:03
Audiência una designada (07/11/2023 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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25/08/2023 14:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
25/08/2023 12:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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