TRT1 - 0100582-72.2023.5.01.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CHRISTIANE DE CONTTE LAGINESTRA em 09/06/2025
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27/05/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100582-72.2023.5.01.0511 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: CHRISTIANE DE CONTTE LAGINESTRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Tomar ciência do v. acórdão #id:b199212: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento, para condenar a ré: 1) ao pagamento, como extras, de dez minutos de pausa não concedida a cada cinquenta minutos laborados, parcelas vencidas e vincendas, observados os cartões-ponto do autor com adicional de 50%, divisor 180 (súmula 124, I, "a", do TST), observando-se a evolução salarial do autor, os dias efetivamente laborados, a OJ nº 394 da SDI-I do C.
TST e a Súmula 264 do TST, parcelas vencidas e vincendas.
Por habituais, as horas extras ora deferidas geram, até 19/03/2023, reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS, participação nos lucros (conforme normas coletivas aplicáveis), abonos pecuniários e APIP, sendo autorizada a dedução de parcelas pagas a idêntico título (horas extras decorrentes da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados).
A partir de 20/03/2023, os reflexos das horas extras devem ser calculados em observância ao que foi decidido no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo - IRR nº 010169-57.2013.5.05.0024, pelo Tribunal Pleno do C.
TST, no qual foi aprovada a tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, que orientará a nova redação da OJ nº 394.
Observe-se, consoante a Súmula 368, III, do C.
TST, a isenção da contribuição previdenciária sobre a quota parte do empregado, nos meses em que ficar comprovado o recolhimento pelo teto, conforme contracheques colacionados aos autos; 2) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, fixa-se em R$70.000,00 (setenta mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais).
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal (SRF) para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010).
Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, superado o paradigma fixado pelo E.
STF no bojo das ADCs 58 e 59, em razão da "solução legislativa" dada ao tema pela Lei nº 14.905/2024, deverá haver a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do C.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, além da observância da Súmula 381, do C.
TST.
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT): são parcelas salariais, com incidência de IRPF e com incidência de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANE DE CONTTE LAGINESTRA -
26/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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26/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANE DE CONTTE LAGINESTRA
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22/05/2025 09:58
Conhecido o recurso de CHRISTIANE DE CONTTE LAGINESTRA - CPF: *74.***.*77-20 e provido em parte
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15/04/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100582-72.2023.5.01.0511 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: CHRISTIANE DE CONTTE LAGINESTRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 14 - 05 - 2025 - SESSÃO VIRTUAL - 207 CONVOCAÇÃO SESSÃO VIRTUAL - 207 - QUINTA TURMA - DIA 14 - 05 - 2025 (QUARTA-FEIRA) ÀS DEZ HORAS. PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO VIRTUAL - 207. Pauta de Julgamento de Processos Judiciais Eletrônicos - PJ-E da Sessão Virtual Ordinária, dia 14/05/2025 (quarta-feira), às dez horas, da Quinta Turma do TRT/RJ. DE ACORDO COM OS ARTIGOS 177A – 177E, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, QUE IMPLANTA E REGULAMENTA O JULGAMENTO ELETRÔNICO POR MEIO DO PLENÁRIO VIRTUAL EM TODOS OS ÓRGÃOS JUDICANTES, TORNA-SE PÚBLICA A PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO VIRTUAL - 207 - DA QUINTA TURMA, com início às dez horas do dia 14 de maio de 2025 (quarta-feira) e término às dez horas do dia 20 de maio de 2025 (terça-feira). Quórum de julgamento: Excelentíssima Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo - Presidente, Excelentíssimo Desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, Excelentíssima Desembargadora Gláucia Zuccari Fernandes Braga, Excelentíssimo Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, Excelentíssimo Desembargador Carlos Henrique Chernicharo, Excelentíssima Desembargadora Nélie Oliveira Perbeils, Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal, e o Excelentíssimo Juiz Convocado Roberto da Silva Fragale Filho. Os Senhores Advogados poderão pedir preferência/sustentação no portal deste Tribunal, entre 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão e até 0h do segundo dia anterior à sessão, ou seja, de quinta-feira até domingo, anteriores à sessão, exclusivamente, através do link disponibilizado no portal deste Regional: https://www.trt1.jus.br/web/guest/2-grau-e-pedido-de-preferencia-pje Obs.: Não serão aceitos pedidos de preferência/sustentação por e-mail. Sendo os respectivos processos retirados de pauta de julgamento virtual para inclusão em futura sessão de julgamento presencial ou telepresencial, em consonância com o previsto nos artigos nº 177C - 177E do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. Ressalto que o pedido de preferência para sustentação/preferência na sessão de julgamento presencial ou telepresencial deverá ser RENOVADO no site desde Regional através do link supra, de acordo com o previsto no Regimento Interno do TRT1 (art. 177C, parágrafos 2º, 8º e 9º). Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na sessão a que se referem ficarão automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação. Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Emílio César de Oliveira Moreira Chefe de Secretaria da Quinta Turma Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
14/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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14/04/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/04/2025 11:06
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 14 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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01/04/2025 14:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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13/11/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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