TRT1 - 0100503-76.2025.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 12:18
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/09/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
-
25/09/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
-
24/09/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) INGRID DE OLIVEIRA TAVARES DA SILVA
-
24/09/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DE OLIVEIRA GOMES SILVA
-
24/09/2025 12:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PEDRO JOSE GALLARDO CAMINHA FILHO sem efeito suspensivo
-
24/09/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
24/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de INGRID DE OLIVEIRA TAVARES DA SILVA em 23/09/2025
-
24/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANGELICA DE OLIVEIRA GOMES SILVA em 23/09/2025
-
12/09/2025 18:22
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
10/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b03fa9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
PEDRO JOSE GALLARDO CAMINHA FILHO opõe embargos declaratórios, conforme razões de ID 886bd15.
A embargada apresentou manifestação aos embargos declaratórios, conforme ID a4abbfb.
Alega, o embargante, que a sentença de Id 0993a70 seria omissa e contraditória, uma vez que teria deixado de analisar o argumento de ausência de citação para pagamento e a necessidade de exaurimento da execução em face da executada principal.
Sem razão, pois a citação do ora embargante para pagamento ocorre após sua inclusão do polo passivo com o trânsito em julgado da decisão do presente incidente.
Quanto ao exaurimento da execução em face da devedora principal e excepcionalidade do incidente em sede de execução provisória, tais questões foram enfrentadas na sentença embargada, a qual adotou a teoria menor no julgamento do incidente, não havendo que se falar em contradição.
Assim, inexiste omissão ou contradição a ser sanada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência, por 8 dias.
Decorrido in albis, prossiga-se conforme a parte final da sentença de ID aab5c43.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MEMODOC - GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA - EPP -
09/09/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JOSE GALLARDO CAMINHA FILHO
-
09/09/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MEMODOC - GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA - EPP
-
09/09/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) INGRID DE OLIVEIRA TAVARES DA SILVA
-
09/09/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DE OLIVEIRA GOMES SILVA
-
09/09/2025 09:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PEDRO JOSE GALLARDO CAMINHA FILHO
-
08/09/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
05/09/2025 10:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/09/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d37586d proferido nos autos.
Certifico que houve equívoco nas notificações retro.
Tendo em vista possível efeito modificativo da sentença intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre o Embargo Declaratório , em 05 dias.
Após, retorne para apreciação do ED.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INGRID DE OLIVEIRA TAVARES DA SILVA - ANGELICA DE OLIVEIRA GOMES SILVA -
04/09/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) INGRID DE OLIVEIRA TAVARES DA SILVA
-
04/09/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DE OLIVEIRA GOMES SILVA
-
04/09/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
03/09/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JOSE GALLARDO CAMINHA FILHO
-
03/09/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JOSE GALLARDO CAMINHA FILHO
-
21/08/2025 16:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/08/2025 16:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 16:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aab5c43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Trata-se de analisar incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada MEMODOC - GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA - EPP, visando à responsabilização do suscitado PEDRO JOSE GALLARDO CAMINHA FILHO.
O suscitado apresentou defesa, na qual alegam, preliminarmente, a suspensão do processo diante do julgamento do Tema 1232 pelo E.STF e, no mérito, a impossibilidade de desconsideração da personalidade Jurídica da empresa executada, ante a ausência de comprovação de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, nos termos do art. 50, do CC.
Em que pese o reconhecimento da repercussão geral pelo E.STF, não houve determinação de suspensão nacional dos processos, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão do presente incidente.
No mérito, não merece prosperar a alegação do suscitado, uma vez que esta Especializada adota a Teoria Menor da Desconsideração, pela qual o pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica consiste simplesmente na ausência de satisfação de crédito, em razão da insolvabilidade ou falência da sociedade.
Logo, se o ente abstrato não possui patrimônio para saldar seus débitos, porém os sócios possuem, então estes devem, independentemente de abuso ou fraude, ser responsabilizados pelas obrigações sociais.
Neste caso, a única exigência feita para que se efetue a desconsideração é de que o direito creditício oponível à sociedade seja de natureza negocial.
Neste sentido, vem sendo adotado o art. 28, §5º, do CDC, contemplando a Teoria Menor, conforme Jurisprudência deste Regional: SÓCIA ATUAL DA EMPRESA EXECUTADA.
DEVEDORA PRINCIPAL SEM LASTRO PATRIMONIAL.
INSTAURAÇÃO DE IDPJ.
TEORIA MENOR.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO INCISO II, DO ARTIGO 10-A, DA CLT.
Na Justiça do Trabalho, adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, capitaneada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, para que se opere o "levantamento do véu" da empresa executada, exigi-se, apenas, a constatação da insolvabilidade da empresa.
Comprovada, nos autos, por meio de convênios utilizados por esta Especializada, a falta de patrimônio da devedora principal, a sócia, indubitavelmente, tem pertinência subjetiva para constar do polo passivo da presente execução e ser responsabilizada pelo pagamento do crédito trabalhista, ainda pendente.
Quando for notório que a devedora principal não possui mais meios de satisfazer o crédito do exequente e o sócio não logra êxito em indicar bens efetivamente desembaraçados desta última, para quitar a dívida trabalhista, não há óbice que a execução seja redirecionada em face do sócio da empresa executada, para satisfazer o montante total do crédito trabalhista, nos exatos moldes do inciso II, do artigo 10-A, da CLT. (TRT-1 - AP: 01019513420165010063 RJ, Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/02/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
IDPJ.
TEORIA MENOR.
No Processo do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência.
No que concerne à não atuação como verdadeira sócia das executadas principais, não produziu a agravante provas em abono de suas alegações.
O art. 134 do CPC admite expressamente a instauração do incidente no cumprimento de sentença.
Recurso ao qual se nega provimento.(TRT-1 - AP: 01013363520165010551 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 27/11/2021) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
Tratando-se de IDPJ, a garantia do Juízo não é requisito de admissibilidade do agravo de petição.
Rejeitada a preliminar.
RESPONSABILIDADE DA SÓCIA EXECUTADA.
IDPJ.
TEORIA MENOR.
Diante do inadimplemento das obrigações contraídas pela empresa, pela teoria menor, deve a personalidade jurídica da ré ser desconsiderada, cabendo aos sócios, independentemente da participação nas cotas, responder pelas obrigações com seus patrimônios pessoais.
Recurso ao qual se nega provimento.(TRT-1 - AP: 01001604520175010079 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2022) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré em face do suscitado PEDRO JOSÉ GALLARDO CAMINHA FILHO, nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes e suscitado para ciência, por 8 dias, prazo no qual este deverá comprovar o pagamento.
Transitando em julgado, registre-se o suscitado PEDRO JOSÉ GALLARDO CAMINHA FILHO no polo passivo e proceda-se à penhora on line em face de todos os executados.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INGRID DE OLIVEIRA TAVARES DA SILVA - ANGELICA DE OLIVEIRA GOMES SILVA -
20/08/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MEMODOC - GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA - EPP
-
20/08/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) INGRID DE OLIVEIRA TAVARES DA SILVA
-
20/08/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DE OLIVEIRA GOMES SILVA
-
20/08/2025 12:55
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de INGRID DE OLIVEIRA TAVARES DA SILVA
-
20/08/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO JOSE GALLARDO CAMINHA FILHO em 19/08/2025
-
18/08/2025 18:34
Juntada a petição de Réplica
-
01/08/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29b6758 proferido nos autos.
Intime-se o autor para se manifestar acerca da contestação ao IDPJ juntado no id 2fadac4, em 15 dias.
Após, volte-se concluso para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANGELICA DE OLIVEIRA GOMES SILVA -
31/07/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DE OLIVEIRA GOMES SILVA
-
31/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
-
30/07/2025 18:18
Juntada a petição de Contestação
-
16/07/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JOSE GALLARDO CAMINHA FILHO
-
15/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:34
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
15/07/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
04/07/2025 19:44
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef3e8ae proferido nos autos.
Considerando-se o resultado negativo do Sisbajud, e a consulta da Jucerja retro, intime-se o reclamante para ciência devendo informar ao juízo se tem interesse na instauração do IDPJ, em 10 dias.
Sendo positivo, deverá, no prazo acima, declinar os nomes individuados, qualificação e endereços completos dos sócios que pretende ver executados, em 10 dias.
Vindo os nomes, defiro a instauração do Incidente em face dos mesmos.
Deverá ser consultado junto ao Infojud acerca endereços atuais dos sócios.
Após, determino a notificação dos suscitados indicados, por e carta, nos endereços localizados no Infojud, para se manifestar e requerer a produção de provas que for de seu interesse, no prazo de 15 dias.
Contestado o IDPJ, dê-se vista ao reclamante para manifestações, em 15 dias.
Tudo cumprido venha concluso para julgamento.
Retornando negativas as diligências pelos motivos "mudou-se", "nº inexistente", "desconhecido" fica deferida a notificação por edital.
Retornando por motivo "recusado", "ausente" “ objeto não retirado no prazo”, renove-se por mandado .
Devidamente citado e transcorrido o prazo para manifestações, venham os autos conclusos .
Até que seja decidido o incidente, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 134, § 3º,do NCPC RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INGRID DE OLIVEIRA TAVARES DA SILVA - ANGELICA DE OLIVEIRA GOMES SILVA -
01/07/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) INGRID DE OLIVEIRA TAVARES DA SILVA
-
01/07/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DE OLIVEIRA GOMES SILVA
-
01/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
22/05/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20875f0 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as autoras para dizer se têm interesse nos bens ofertados pela ré, em 5 dias.
Em caso de negativa, prossiga-se com a ativação do SISBAJUD, conforme decisão de ID nº 5e713d9.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INGRID DE OLIVEIRA TAVARES DA SILVA - ANGELICA DE OLIVEIRA GOMES SILVA -
13/05/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) INGRID DE OLIVEIRA TAVARES DA SILVA
-
13/05/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DE OLIVEIRA GOMES SILVA
-
13/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
09/05/2025 21:41
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
05/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100503-76.2025.5.01.0009 : ANGELICA DE OLIVEIRA GOMES SILVA E OUTROS (1) : MEMODOC - GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): MEMODOC - GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para proceder ao pagamento do crédito apurado, em 05 dias, observando-se os valores indicados na planilha de ID nº 288a448. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
RODRIGO NOGUEIRA REIS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MEMODOC - GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA - EPP -
02/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) MEMODOC - GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA - EPP
-
02/05/2025 09:14
Iniciada a execução
-
30/04/2025 19:33
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
30/04/2025 16:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
30/04/2025 12:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 12:13
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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