TRT1 - 0100035-78.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 15:57
Encerrada a conclusão
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05/09/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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02/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALINE ALEXANDRE DE ALMEIDA em 01/09/2025
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14/08/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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14/08/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ALEXANDRE DE ALMEIDA
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13/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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07/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/08/2025 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) JCM SERVICOS DE APOIO LTDA
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28/07/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ALEXANDRE DE ALMEIDA
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28/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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25/07/2025 08:14
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) JCM SERVICOS DE APOIO LTDA
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18/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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14/07/2025 15:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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07/07/2025 23:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELAM COMERCIO DE ALIMENTOS CABO FRIO LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de JCM SERVICOS DE APOIO LTDA em 01/07/2025
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16/06/2025 14:22
Iniciada a execução
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16/06/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80e90c4 proferida nos autos. HOMOLOGO os cálculos do reclamante consolidados nas atualizações promovidas pela contadoria do Juízo, para fixar a condenação em R$ 13.939,13, que se referem às verbas salariais atualizadas, FGTS no valor de R$ 3.102,94 a ser depositado na conta vinculada do reclamante e R$ 864,07 referente a 5% de honorários, ambos atualizados até o mês junho de 2025, INSS R$ 863,93 e custas de R$ 300,00. Intimem-se as partes para ciência da homologação, devendo o autor dizer desde já se concorda com ativação dos convênios à disposição deste Tribunal, valendo o silêncio como concordância tácita.
Transcorrido o prazo do art. 879, § 2º da CLT, sem manifestações, cite-se a ré sobre a execução, devendo a reclamada vir com o pagamento do valor da condenação no prazo de 48 horas - art. 880, CLT.
CABO FRIO/RJ, 13 de junho de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELAM COMERCIO DE ALIMENTOS CABO FRIO LTDA - JCM SERVICOS DE APOIO LTDA -
13/06/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ELAM COMERCIO DE ALIMENTOS CABO FRIO LTDA
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13/06/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) JCM SERVICOS DE APOIO LTDA
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13/06/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ALEXANDRE DE ALMEIDA
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13/06/2025 16:04
Homologada a liquidação
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13/06/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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10/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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10/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELAM COMERCIO DE ALIMENTOS CABO FRIO LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de JCM SERVICOS DE APOIO LTDA em 09/06/2025
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24/05/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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24/05/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ELAM COMERCIO DE ALIMENTOS CABO FRIO LTDA
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22/05/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) JCM SERVICOS DE APOIO LTDA
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19/05/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 170ca87 proferido nos autos. Notifique-se o reclamante para, no prazo legal, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se a coisa julgada.
Os cálculos deverão vir discriminados mês a mês, se for o caso. Após, notifique-se a ré, para que possa apresentar os seus cálculos, impugnando os do autor, de forma específica, sob pena de preclusão.
A reclamada deverá calcular as parcelas previdenciárias e o Imposto de renda incidente, calculando sobre o montante da execução, sob as penas da lei. Cientes as partes de que será tido como de má-fé com a correspondente condenação, aquele que incluir ou majorar parcela não deferida, bem como omitir ou diminuir parcela deferida de forma objetiva. #{processo.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio} , 02 de maio de 2025 ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho CABO FRIO/RJ, 05 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALINE ALEXANDRE DE ALMEIDA -
05/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ALEXANDRE DE ALMEIDA
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05/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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02/05/2025 14:51
Iniciada a liquidação
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02/05/2025 14:51
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ELAM COMERCIO DE ALIMENTOS CABO FRIO LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de JCM SERVICOS DE APOIO LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALINE ALEXANDRE DE ALMEIDA em 30/04/2025
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10/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1930a24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (23/01/2023), dispensa-se o relatório, artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Revelia No tocante a 2ª ré, Em razão da ausência das rés, regularmente citadas, à audiência na qual deveriam apresentar defesa (id. 866db39), aplicam-se os efeitos da revelia (Art. 844, CLT) e impõe-se a confissão ficta da qual decorre a presunção iuris tantum quanto à veracidade da matéria fática aduzida na petição inicial.
Tratando-se de presunção relativa, a análise será efetuada em conjunto com as provas produzidas nos autos. Verbas Rescisórias Face à revelia das rés e a consequente confissão ficta; somado ao aviso de dispensa (id. 89fd641) que comprova a dispensa da autora por iniciativa do réu, mediante aviso prévio indenizado, presumo verdadeiras as alegações formuladas na exordial.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à autora, nos limites da exordial: Saldo de salário de 16 dias, relativo ao mês de dezembro de 2022; Aviso prévio indenizado de 33 dias; Férias integrais relativas ao período de 2021/2022; e proporcionais de 03/12, acrescidas de 1/3, ante a projeção do aviso prévio indenizado; 22/10/2021 a 16/12/2022 Gratificação natalina proporcional de 02/12, relativa ao ano de 2021; integral de 2022; e proporcional de 01/12, relativo à projeção do aviso prévio; Multa do artigo 477 da CLT; Multa do artigo 467 da CLT, a teor da Súmula 69, do TST. Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração da autora no valor de R$ 1.414,00, conforme contracheque de id. 2a0ad61. FGTS e Indenização de 40% A teor da Súmula 461, do TST, é da ré o ônus de comprovar os regulares depósitos de FGTS, do qual não se desincumbiu, pois o extrato de id. e77fcfa só comprova o recolhimento dos meses de outubro e novembro de 2021, e março de 2022.
Ademais, a GRRF de id. baae337 sequer contém autenticação bancária.
Desta forma, julgo procedente o pedido para condenar a ré a comprovar nos autos a integralidade dos recolhimentos doe FGTS, inclusive sobre o aviso prévio indenizado, assim como a indenização de 40%, com as respectivas guias para saque pela parte autora, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado.
Descumprida a mencionada obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, sem prejuízo da liberação dos depósitos já existentes, por meio de alvará expedido pela secretaria desta Vara do Trabalho. Responsabilidade da 2ª Reclamada Ante a ausência de elementos aptos a elidir os efeitos da confissão ficta das rés, presumo verdadeiras as alegações da exordial e da respectiva emenda, de que autor laborou para a 1ª reclamada em benefício do MULTI ATACADÃO SUPERMERCADOS, durante toda a contratualidade, que por sua vez foi sucedido pela, ora 2a ré.
Assim, estamos diante de uma terceirização de serviço, a teor do artigo 4º - A, da Lei 6.019/74, portanto, não há que se falar em fraude, como alegado na exordial, visto que a terceirização de mão de obra é regularmente admitido no ordenamento jurídico pátrio, afastando, portanto, a responsabilidade solidária pleiteada.
Quanto à responsabilidade subsidiária, conforme entendimento pacificado no item IV, da Súmula 331, do TST, e no parágrafo 5º, do artigo 5º-A, da Lei 6.019/74, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço decorre simplesmente da inadimplência da empresa fornecedora da mão-de-obra, sendo irrelevante se a tomadora dos serviços possuía alguma ingerência sobre a prestação de serviço ou se agiu com culpa in vigilando ou in elegendo.
Tal posicionamento decorre do fato de que aquele que foi o real beneficiário da prestação de serviços não pode estar isento de qualquer responsabilização quando a insuficiência patrimonial da empresa que contrata impossibilitar o adimplemento dos créditos trabalhistas, pois aquele que se beneficia dos lucros resultantes da mão-de-obra de outrem deve, no mínimo, ser diligente em relação as empresas fornecedoras que contrata.
Ademais, presumidos os fatos narrados na emenda, de que a 2a ré adquiriu integralmente o fundo de comércio do MULTI ATACADÃO SUPERMERCADOS, para o ordenamento jurídico pátrio é indiferente quem sejam os donos/sócios do empreendimento econômico, havendo continuidade da sua atividade econômica, sem solução de continuidade, o novo administrador assume todos os ônus da administração anterior, sendo vedada, inclusive, qualquer alteração contratual lesiva aos empregados.
Face todo o exposto, ficando caracterizada a sucessão de empresas, os direitos trabalhistas transferem-se para o adquirente do fundo de comércio.
Assim, observando que a responsabilidade subsidiária decorre inexoravelmente da terceirização de mão-de-obra, seja ela ilícita ou não, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré, que adquiriu a tomadora de serviços da autora. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela autora não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça a reclamante.
Quanto à gratuidade de justiça requerida pela 1ª reclamada, necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça à reclamada Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado da autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos da reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que ALINE ALEXANDRE DE ALMEIDA contende com JCM SERVICOS DE APOIO LTDA e ELAM COMERCIO DE ALIMENTOS CABO FRIO LTDA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar: A 1a ré a comprovar os depósitos de FGTS, sob pena de conversão em obrigação de pagar, caso em que será incluída na condenação da 2a ré; As rés, sendo a 2ª reclamada de forma SUBSIDIÁRIA, a pagarem à autora: Saldo de salário de 16 dias; Aviso prévio indenizado de 33 dias; Férias vencidas integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3; Gratificação natalina proporcional e integral; Multa do artigo 477 da CLT e Multa do artigo 467 da CLT. Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito do reclamante, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 300,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELAM COMERCIO DE ALIMENTOS CABO FRIO LTDA - JCM SERVICOS DE APOIO LTDA -
09/04/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) ELAM COMERCIO DE ALIMENTOS CABO FRIO LTDA
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09/04/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) JCM SERVICOS DE APOIO LTDA
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09/04/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ALEXANDRE DE ALMEIDA
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09/04/2025 18:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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09/04/2025 18:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ALINE ALEXANDRE DE ALMEIDA
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09/04/2025 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE ALEXANDRE DE ALMEIDA
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26/02/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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26/02/2025 13:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/02/2025 08:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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25/02/2025 18:37
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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24/02/2025 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 13:35
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) ELAM COMERCIO DE ALIMENTOS CABO FRIO LTDA
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13/12/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) JCM SERVICOS DE APOIO LTDA
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13/12/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ALEXANDRE DE ALMEIDA
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13/12/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) JCM SERVICOS DE APOIO LTDA
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13/12/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ALEXANDRE DE ALMEIDA
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11/12/2024 18:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/02/2025 08:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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21/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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18/10/2024 16:54
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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16/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/10/2024 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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16/10/2024 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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15/10/2024 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 14:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/10/2024 15:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/10/2024 15:21
Expedido(a) mandado a(o) VILMA FERNANDES RUBIM LINHARES
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07/10/2024 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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26/09/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 13:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/09/2024 07:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/09/2024 13:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/09/2024 11:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/09/2024 10:59
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) LUCIA DE CASTRO MONTEIRO
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18/09/2024 10:59
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) JULIA CABRAL MENDONCA
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16/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 22:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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11/09/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ALEXANDRE DE ALMEIDA
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09/09/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ALEXANDRE DE ALMEIDA
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28/08/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) MULTI ATACADAO SUPERMERCADOS LTDA
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27/08/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) JCM SERVICOS DE APOIO LTDA
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27/08/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) ALINE ALEXANDRE DE ALMEIDA
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27/08/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) ALINE ALEXANDRE DE ALMEIDA
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08/05/2023 15:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/10/2024 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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23/01/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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