TRT1 - 0101349-42.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/09/2025
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12/08/2025 23:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/08/2025 23:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JULIO CESAR GOUVEA PIFANO sem efeito suspensivo
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03/08/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/07/2025
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07/07/2025 19:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7839a11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto, conheço dos embargos à execução, porque revestidos das formalidades legais, exceto em relação ao INSS, e, no mérito, passo a ACOLHÊ-LOS, EM PARTE, na forma da fundamentação acima.
Remetam-se os autos à contadoria para ajuste em relação aos honorários para o sindicato SINTECT e atualização.
Intimem-se as partes da presente decisão, em 8 dias.
Decorrido “in albis” expeça-se competente RPV. RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR GOUVEA PIFANO -
25/06/2025 22:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/06/2025 22:14
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GOUVEA PIFANO
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25/06/2025 22:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/06/2025 08:25
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RONALDO DA SILVA CALLADO
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22/05/2025 12:50
Iniciada a execução
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21/05/2025 18:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 712c62c proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Intime-se a parte autora para contestação dos embargos à execução sob id 0bebf0d no prazo de 10 dias.
Cumpra-se RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR GOUVEA PIFANO -
08/05/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GOUVEA PIFANO
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08/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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06/05/2025 11:36
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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26/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de JULIO CESAR GOUVEA PIFANO em 25/04/2025
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10/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 685ec32 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc.
Homologo os cálculos da contadoria, fixando a condenação em R$ 3.996,53, sendo: R$ 3.475,24 - Líquido ao Autor.
R$ 521,29 - Honorários ao Advogado O Reclamante está isento do recolhimento de IRRF, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1145/2011.
Ciência às partes acerca da homologação acima, em 5 dias.
Decorrido "in albis", expeça-se RPV. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR GOUVEA PIFANO -
09/04/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/04/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GOUVEA PIFANO
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09/04/2025 18:38
Homologada a liquidação
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09/04/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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13/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/03/2025
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01/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de JULIO CESAR GOUVEA PIFANO em 31/01/2025
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31/12/2024 10:49
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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27/11/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/11/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GOUVEA PIFANO
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26/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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08/11/2024 11:54
Iniciada a liquidação
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07/11/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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