TRT1 - 0100108-31.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:57
Arquivados os autos definitivamente
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19/05/2025 09:57
Transitado em julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA DIAS em 16/05/2025
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17/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de JANAINA SILVA DE OLIVEIRA SARDINHA em 16/05/2025
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05/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97f0dfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 02 dias do mês de maio de 2025, às 09:35 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, JANAINA SILVA DE OLIVEIRA SARDINHA e RODRIGO DA SILVA DIAS, reclamantes, e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
JANAINA SILVA DE OLIVEIRA SARDINHA e RODRIGO DA SILVA DIAS, qualificados nos autos, ajuízam a presente ação trabalhista em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, alegando admissões em 09.05.2011 e 08.05.2007, respectivamente, além da dispensa sem justa causa em 07.12.2022, quando exerciam as funções de auxiliar administrativa e inspetor de alunos, com as remunerações mensais de R$ 3.123,81 e R$ 1.846,48, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 6b84835.
Juntam procurações e documentos.
A ré ofereceu a defesa de id 02d5bc6, com procuração e documentos.
Colhido o depoimento pessoal do preposto da ré, conforme ata de audiência do id a67d546, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 06.02.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os autores informam que são casados e que ambos laboravam na reclamada, sendo que em setembro/2022 o filho do casal foi diagnosticado com suspeita de câncer de intestino.
Afirmam que o menor ficou internado entre 03 e 28 de outubro de 2022, de modo que passaram a se revezar no acompanhamento hospitalar, valendo-se do saldo do banco de horas.
Alegam que, apesar de terem cumprido integralmente o plano para regularização das horas, foram dispensados juntos em 07.12.2022, sustentando que as dispensas foram discriminatórias “haja vista que foram precedidas das condições familiares graves, amplamente conhecidas pela Reclamada, em decorrência da suspeita de câncer que recaiu sobre o filho menor dos Reclamante, o que acarretou na ausência alternada dos Reclamantes no período de internação”.
Requerem o pagamento de indenizações por danos morais no importe de 20 vezes o valor do último salário.
A defesa contrapõe o quadro e rechaça as pretensões aduzindo que o desligamento da autora se deu pela diminuição da base de alunos presenciais ao longo do ano, ficando com apenas uma colaboradora na função, e que o autor foi dispensado também pela diminuição da base de alunos, sendo reduzidas duas vagas na inspetoria, e que no momento do desligamento já não havia o cenário de saúde do filho.
Com efeito, da própria narrativa da inicial se extrai que os fatos ali expostos não contemplam nenhuma lesão a direitos da personalidade dos autores, muito menos uma dispensa discriminatória, já que informam período de internação encerrado ainda em outubro de 2022 e rescisão do contrato de trabalho – sem justa causa – apenas em dezembro de 2022, o que inclusive coincide com o encerramento do ano letivo na ré.
Não bastasse, os autores não extraíram confissão real no depoimento pessoal do preposto e não produziram prova testemunhal, de modo que não se desvincularam do ônus que lhes competia por força do artigo 818, I, da CLT.
Desacolho os pedidos dos itens b a d do rol da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, os autores devem pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça aos autores, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos dos autores, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 06.02.2020, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 2.280,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 114.000,00, pelos autores, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
02/05/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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02/05/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA DIAS
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02/05/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA SILVA DE OLIVEIRA SARDINHA
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02/05/2025 09:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.280,00
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02/05/2025 09:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO DA SILVA DIAS
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02/05/2025 09:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JANAINA SILVA DE OLIVEIRA SARDINHA
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02/05/2025 09:23
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO DA SILVA DIAS
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02/05/2025 09:23
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA SILVA DE OLIVEIRA SARDINHA
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30/04/2025 11:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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30/04/2025 10:54
Audiência una realizada (30/04/2025 09:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 23:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 10:00
Audiência una designada (30/04/2025 09:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 10:00
Audiência una realizada (18/03/2025 09:20 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 15:47
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de RODRIGO DA SILVA DIAS em 19/02/2025
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20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de JANAINA SILVA DE OLIVEIRA SARDINHA em 19/02/2025
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16/02/2025 14:50
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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16/02/2025 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 10:33
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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11/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA DIAS
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10/02/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA SILVA DE OLIVEIRA SARDINHA
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10/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:57
Audiência una designada (18/03/2025 09:20 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/02/2025 09:57
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/02/2025 17:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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