TRT1 - 0100393-03.2025.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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20/09/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO ELIAS FILHO
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20/09/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2025 01:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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20/09/2025 01:05
Transitado em julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 15/09/2025
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16/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de BENEDITO ELIAS FILHO em 15/09/2025
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02/09/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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01/09/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO ELIAS FILHO
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01/09/2025 10:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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01/09/2025 10:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BENEDITO ELIAS FILHO
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01/09/2025 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO ELIAS FILHO
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29/08/2025 01:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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27/08/2025 16:12
Juntada a petição de Réplica
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26/08/2025 20:55
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 20:31
Juntada a petição de Razões Finais
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25/08/2025 17:56
Juntada a petição de Razões Finais
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05/08/2025 16:26
Audiência una realizada (05/08/2025 09:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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04/08/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de BENEDITO ELIAS FILHO em 04/07/2025
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02/07/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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27/06/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c5b55e proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista proposta por BENEDITO ELIAS FILHO em face de POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, na qual requer, liminarmente, a sua reintegração ao plano de saúde.
A parte autora alega ter sido indevidamente excluído do plano de saúde, mesmo estando em dia com suas obrigações financeiras, conforme comprovantes de pagamento (DOCS. 09 a 15 e DOC. 18). Argumenta que a exclusão lhe causa prejuízo irreparável, por ser idoso e hiper vulnerável (Lei nº 10.741/2003). Fundamenta seu pedido nos artigos 422 do Código Civil, 6º, inciso VI, e 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), e no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Cita jurisprudência do TJDFT (Apelação Cível nº 0701234-82.2022.8.07.0001) como precedente favorável.
A parte ré, em sua manifestação, contesta a alegação de que o autor estaria em dia com suas obrigações. Informa que o cadastro do autor foi cancelado em 12/04/2018, devido à inadimplência. Alegando a aplicação das novas regras para o plano Correios Saúde II (ACT 2020/2021) e a Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação, sustenta que o autor não preenche os requisitos para manutenção no plano, pois não contribuiu por período mínimo de 10 anos, conforme art. 31 da Lei nº 9.656/98 e Regulamento do Plano Correios Saúde II (itens 4.2.4 e 4.2.4.1).
Cita jurisprudência do STJ (REsp: 1371271 RJ 2013/0079607-8) para corroborar seus argumentos. Afirma que não há urgência na medida, pois o cancelamento ocorreu em 2018.
Analisando os autos, verifico que a questão central reside na interpretação da legislação pertinente ao plano de saúde e a comprovação da situação fática. Embora a parte autora apresente documentos que, em princípio, poderiam demonstrar o pagamento de parcelas (DOCS 09-15 e DOC 18), a parte ré apresenta versão diversa acerca da situação do autor, afirmando inadimplência e cancelamento anterior (12/04/2018). A documentação apresentada não demonstra de forma inequívoca que a exclusão se deu indevidamente.
A controvérsia fática necessita de melhor esclarecimento em instrução processual. A probabilidade do direito alegado pela parte autora não se mostra evidente.
Ademais, mesmo que se admita, para fins de análise da liminar, a probabilidade do direito alegado, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência.
O alegado risco, decorrente da idade avançada do autor, não se configura como perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no sentido do art. 300 do CPC, no contexto da controvérsia.
Assim, nos termos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Determino desde já a inclusão em pauta PRESENCIAL para realização da audiência UNA, conforme dados e instruções abaixo: Data/hora/modalidade: Una - Sala "01VT/BM": 05/08/2025 09:30 horas Local: 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa Endereço: RUA INZIMBARDO PEIXOTO, 139, SAUDADE, BARRA MANSA/RJ - CEP: 27313-140 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, sendo certo que requerimentos de intimação de testemunhas serão desconsiderados.
Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por e-carta ou pelo e-domicilio, caso cadastrada a parte, e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta 100% digital e gratuita que concentra, em um único local, as comunicações processuais emitidas pelos tribunais brasileiros, possibilitando consultas a intimações, citações e demais comunicações processuais de forma eletrônica.
O réu que deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Maiores informações: https://www.cnj.jus.br/curso-on-line-capacita-empresas-para-o-uso-do-domicilio-judicial-eletronico/ BARRA MANSA/RJ, 25 de junho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BENEDITO ELIAS FILHO -
25/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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25/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO ELIAS FILHO
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25/06/2025 16:46
Não concedida a tutela provisória de evidência de BENEDITO ELIAS FILHO
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18/06/2025 15:50
Audiência una designada (05/08/2025 09:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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13/06/2025 21:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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27/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 26/05/2025
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19/05/2025 14:47
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 16:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de BENEDITO ELIAS FILHO em 07/05/2025
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07/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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25/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e76569 proferida nos autos.
Decisão:
Vistos.
Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante postula, liminarmente, a tutela antecipada para determinar que a Ré recadastre o Autor imediatamente em seu plano de benefícios, sob pena de multa diária. Diante das alegações do autor, deverá a ré se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada no prazo de 05 (cinco dias, apresentando suas razões e juntando os documentos que entender pertinentes à sua defesa. Após a manifestação da reclamada, ou decorrido o prazo sem manifestação, o processo será concluso para decisão sobre o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a reclamada, com urgência, via postal bem como no e-mail cadastrado: [email protected]. BARRA MANSA/RJ, 24 de abril de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BENEDITO ELIAS FILHO -
24/04/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO ELIAS FILHO
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24/04/2025 14:37
Não concedida a tutela provisória de evidência de BENEDITO ELIAS FILHO
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24/04/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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22/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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