TRT1 - 0101492-16.2024.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de RIO SUL DO LAUREANO SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de THIAGO SANTOS DA PAIXAO em 13/08/2025
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30/07/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
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30/07/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
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30/07/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 07:26
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL DO LAUREANO SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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29/07/2025 07:26
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SANTOS DA PAIXAO
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24/07/2025 17:03
Conhecido o recurso de THIAGO SANTOS DA PAIXAO - CPF: *83.***.*27-10 e não provido
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03/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2025
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02/07/2025 15:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2025 15:10
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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22/06/2025 23:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2025 18:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101492-16.2024.5.01.0204 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300444000000122910631?instancia=2 -
09/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1447cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ADRIELE MARQUES DA SILVA SANTOS, em face de MEGA MAIS ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Defiro a gratuidade de justiça.
Condeno a reclamante a pagar aos advogados da reclamada honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor da causa – R$ 5.334,89.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT.
Custas de R$ 2.133,96, pela reclamante, sobre o valor da causa, das quais fica isenta.
Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MEGA MAIS ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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