TRT1 - 0100667-07.2019.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad343e6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando-se o OFÍCIO CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 23/2020, intime-se a ré IVANI DA HORA DA SILVA XAVIER a informar em 05 dias conta para a transferência dos valores, nos termos do Ato Conjunto Nº 02/2020, Art. 3º, § 9º, devendo-se observar, em caso de conta do patrono, se há poderes específicos para receber.
Vindo a informação, expeça-se alvará pelos depósitos de #id:1919550, nos termos da sentença de #id:7d7452b.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO AQUINO DA SILVA -
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb9e9b4 proferido nos autos. DESPACHO Pje Ao(s) Embargado(s) pelo prazo legal.
Intime(m)-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO AQUINO DA SILVA -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29ea185 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte pretende a modificação do julgado. É O RELATÓRIO FUNDAMENTOS Tempestivos, conheço.
No mérito merecem acolhimento.
De fato, não houve análise do pedido de desconstituição da penhora sobre o benefício previdenciário do Executado IVANIR DA HORA DA SILVA XAVIER.
Considerando que os documentos juntados pela Executado indicam que o mesmo já sofre constrição em seu benefício de cerca de 30%, valendo-me de um Juízo de ponderação e razoabilidade, com fundamento no art. 833, § 2º do CPC, considero que penhora superior a 30% viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Neste sentido, deverá ser expedido ofício ao INSS para que deixe de realizar o desconto anteriormente determinado nos proventos do Executado.
Por presente a hipótese de omissão, ACOLHO os Embargos. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no MÉRITO, julgo procedente o pedido, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Após, expeça-se ofício à Autarquia Previdenciária para que deixe de realizar o desconto anteriormente determinado nos proventos do Executado IVANIR DA HORA DA SILVA XAVIER.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVANI DA HORA DA SILVA XAVIER -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2879a7 proferida nos autos. DECISÃO PJe IVANI DA HORA DA SILVA XAVIER opõe EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE alegando, em síntese, a impossibilidade de constrição em sua aposentadoria por via do convênio Sisbajud, uma vez que já sofre constrição em seu benefício. É o relatório.
Isto Posto.
Decido.
A Exceção de Pré-executividade constitui instituto processual para arguir nulidades processuais absolutas, ou seja, matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo Juiz, dado o caráter normativo de ordem pública.
O objetivo da referida medida é assegurar o regular desenvolvimento do processo.
Constitui defesa processual indireta, a qual dispensa a garantia prévia do Juízo.
A presente exceção se enquadra em tais critérios.
O excipiente, executado nestes autos, requer o desbloqueio da quantia objeto de constrição via Sisbajud, considerando que já sofre penhora de seus proventos na fonte como demonstra por meio do documento de id 58de45b .
Verifico, que os documentos juntados pela Executado indicam que o mesmo, de fato, já sofre constrição em seu benefício de cerca de 30%, sendo que eventual penhora via convênio Sisbajud reduz sua renda a valores abaixo de suas necessidades básicas, até porque não há quaisquer elementos nos a autos que demonstrem que o excipiente possua outra fonte de renda.
Em que pese seja possível penhorar benefícios para a satisfação de créditos trabalhistas, a efetivação de tal medida não pode comprometer a subsistência do devedor, razão pela qual acolho o requerimento da requerente.
Desta forma, defiro o requerimento da excipiente/réu, para que o juízo deixe de proceder a constrição de tal montante via Sisbajud, bem como, para que seja devolvido o montante eventual depositado nos autos. PELO EXPOSTO Conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, e no mérito julgo PROCEDENTE, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Após, liberem-se os valores constritos em favor da Executada IVANI DA HORA DA SILVA XAVIER.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO AQUINO DA SILVA -
25/08/2020 16:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/08/2020 00:08
Decorrido o prazo de IX TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME em 21/08/2020
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22/08/2020 00:08
Decorrido o prazo de ROBERTO AQUINO DA SILVA em 21/08/2020
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22/08/2020 00:08
Decorrido o prazo de EXPRESSO M-2000 LTDA em 21/08/2020
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07/08/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2020
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07/08/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2020
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07/08/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 01:22
Publicado(a) o(a) edital em 07/08/2020
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07/08/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2020 13:20
Expedido(a) edital a(o) IX TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME
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06/08/2020 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO AQUINO DA SILVA
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06/08/2020 13:20
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO M-2000 LTDA
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04/08/2020 11:58
Conhecido em parte o recurso de EXPRESSO M-2000 LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-61 e provido em parte
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17/07/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/07/2020
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16/07/2020 15:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2020 15:28
Incluído em pauta o processo para 28/07/2020, 10:00:00, 4ª Turma - Processos Des. Alvaro ()
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22/06/2020 10:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/06/2020 13:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/06/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
07/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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