TRT1 - 0100673-93.2023.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de TECNOSONDA S A em 28/07/2025
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29/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS FELIPE DANIEL MACHADO SANTOS em 28/07/2025
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15/07/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100673-93.2023.5.01.0049 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: MARCOS FELIPE DANIEL MACHADO SANTOS RECORRIDO: TECNOSONDA S A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): MARCOS FELIPE DANIEL MACHADO SANTOS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. fd779b2, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 02 de julho, às 10h, e encerrada no dia 09 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Marcel da Costa Roman Bispo e Maria Leticia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (Id a01af07 - fls. 275-281) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS FELIPE DANIEL MACHADO SANTOS -
14/07/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) TECNOSONDA S A
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14/07/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FELIPE DANIEL MACHADO SANTOS
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11/07/2025 12:49
Conhecido o recurso de MARCOS FELIPE DANIEL MACHADO SANTOS - CPF: *50.***.*81-86 e não provido
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06/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2025
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05/06/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2025 12:59
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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26/05/2025 17:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100673-93.2023.5.01.0049 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301318500000121252011?instancia=2 -
14/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 713adc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MARCOS FELIPE DANIEL MACHADO SANTOS em face de TECNOSONDA S/A, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Diante dos ditames do art. 791-A da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), fixo em favor do patrono da ré o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas pelo autor, no valor de R$ 2.028,60, calculadas como 2% sobre o valor da causa (R$ 101.429,91), nos termos do art. 789, II da CLT.
Concedo a isenção, nos termos do art. 790-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TECNOSONDA S A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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