TRT1 - 0100864-19.2018.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/08/2025 20:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JEFFERSON SOUSA DA SILVA sem efeito suspensivo
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25/08/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE SARRES em 10/07/2025
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENATA BARROS ROSADO SARRES em 10/07/2025
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28/05/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE SARRES
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28/05/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RENATA BARROS ROSADO SARRES
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de TOTAL CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 27/05/2025
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14/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf5d92b proferido nos autos.
Vistos.
Aos agravados, sendo a Sra.Renata Barros Rosado Sarres para ciência inclusive da decisão de #id:648d3f6, através de eCarta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TOTAL CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI -
13/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) TOTAL CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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13/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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13/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de TOTAL CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 12/05/2025
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09/05/2025 13:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 648d3f6 proferida nos autos.
Vistos.
O exequente apresenta petição no id 9623d05 requerendo a inclusão no polo passivo da esposa do segundo executado, Sra.
RENATA BARROS ROSADO SARRE, alegando ocultação de patrimônio e fraude à execução.
Não houve manifestação da requerida. É o relátorio.
DECIDE-SE Requer o exequente a inclusão no polo passivo da esposa do segundo executado, Sra.
RENATA BARROS ROSADO SARRE, alegando ocultação de patrimônio e fraude à execução.
O único documento acostado pelo exequente é a certidão de ônus reais do imóvel situado na Rua Carmem Miranda 574, apartamento 101, adquirido pelo segundo executado e sua esposa em 14.08.2013, com aleinação fiduciária à Caixa Econômica Federal.
Não comprovando a alegada fraude ou a ocultação de patrimônio.
Assim, indefiro o pedido do exequente, tendo em vista que a execução deve ser direcionada em face dos devedores expressos no título execução ou àqueles legalmente responsáveis.
Carece de amparo jurídico a pretensão de inclusão no polo passivo da execução de cônjuge do executado em razão de ser terceiro estranho à lide.
Neste sentido a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGACAO DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente objetivando a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da execução trabalhista, diante da alegada frustração da execução em face da insolvência da executada.
O juízo de origem indeferiu o pedido, por ausência de demonstração de que o cônjuge se beneficiou economicamente da relação jurídica discutida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a mera existência do vínculo conjugal, sem demonstração de benefício econômico direto ou indireto da relação jurídica controvertida, é suficiente para incluir o cônjuge da executada no polo passivo da execução trabalhista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inclusão de terceiro no polo passivo da execução exige a demonstração de que este se beneficiou economicamente da relação jurídica discutida na demanda, sendo insuficiente a comprovação da existência de vínculo conjugal. 4.
A frustração da execução, em si, não configura causa suficiente para a inclusão do cônjuge no polo passivo, sendo necessário comprovar o enriquecimento ilícito ou o proveito econômico auferido pelo cônjuge em decorrência da atividade empresarial da executada. 5.
A responsabilidade do cônjuge pela dívida da executada é subsidiária e excepcional, condicionada à demonstração de que seus bens foram utilizados para benefício da relação jurídica, ou que este participou, direta ou indiretamente, da gestão da empresa executada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A simples existência do vínculo conjugal não enseja a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista.É necessária a demonstração de que o cônjuge obteve benefício econômico da relação jurídica discutida para sua inclusão como parte na execução.A responsabilidade do cônjuge pela dívida do executado é subsidiária e excepcional, sujeita à comprovação do enriquecimento ilícito ou do proveito econômico auferido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 779 e 790, IV.
Agravo de petição não provido. (processo 0102112-10.2017.5.01.0451 - DEJT 2025-04-11) AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
O disposto nos artigos 1.667 e 1.668 do Código Civil, no artigo 790 do CPC e os fundamentos que autorizam a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nesta Especializada não permitem a inclusão de cônjuge do sócio executado, no polo passivo da execução, como devedor solidário, carecendo de amparo legal a pretensão da exequente. (0100730-82.2017.5.01.0062 - DEJT 09.01.2024) Intimem-se as partes para ciência, sendo o exequente para indicar meios de coerção do(s) devedor(es), em 15 dias úteis, ficando ciente que, no seu silêncio, o feito será sobrestado por um ano, em razão da execução frustrada, na forma do artigo 40 da Lei 6830/80 e decorrido o prazo, o sobrestamento será mantido, aguardando a iniciativa da parte interessada por dois anos, conforme dispõe o art. 11-A, §1º e art. 878, ambos da CLT.
Inerte, SOBRESTE-SE o feito por “execução frustrada”.. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TOTAL CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI -
30/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) TOTAL CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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30/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SOUSA DA SILVA
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30/04/2025 13:09
Proferida decisão
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30/04/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENATA BARROS ROSADO SARRES em 20/02/2025
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04/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de RENATA BARROS ROSADO SARRES em 03/02/2025
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06/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) edital em 09/12/2024
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 15:39
Expedido(a) edital a(o) RENATA BARROS ROSADO SARRES
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05/12/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) RENATA BARROS ROSADO SARRES
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24/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de JEFFERSON SOUSA DA SILVA em 23/09/2024
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13/09/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SOUSA DA SILVA
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12/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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20/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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06/08/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 11:26
Expedido(a) ofício a(o) JEFFERSON SOUSA DA SILVA
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01/07/2024 11:26
Expedido(a) ofício a(o) JEFFERSON SOUSA DA SILVA
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01/07/2024 11:26
Expedido(a) ofício a(o) JEFFERSON SOUSA DA SILVA
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01/07/2024 11:26
Expedido(a) ofício a(o) JEFFERSON SOUSA DA SILVA
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01/07/2024 11:26
Expedido(a) ofício a(o) JEFFERSON SOUSA DA SILVA
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09/05/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
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06/05/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
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24/04/2024 09:08
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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26/03/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SOUSA DA SILVA
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26/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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24/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de JEFFERSON SOUSA DA SILVA em 23/02/2024
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06/02/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SOUSA DA SILVA
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05/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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24/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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24/08/2023 14:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/08/2023 14:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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04/08/2023 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2023 14:10
Suspenso o processo por execução frustrada
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10/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de JEFFERSON SOUSA DA SILVA em 09/05/2023
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14/04/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
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14/04/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SOUSA DA SILVA
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13/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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25/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de TOTAL CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 24/03/2023
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25/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de JEFFERSON SOUSA DA SILVA em 24/03/2023
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17/03/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
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17/03/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
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17/03/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) TOTAL CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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16/03/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SOUSA DA SILVA
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16/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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14/03/2023 14:26
Registrada a inclusão de dados de CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE SARRES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/02/2023 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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11/01/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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11/01/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SOUSA DA SILVA
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10/01/2023 14:17
Determinada a inclusão de dados de CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE SARRES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/01/2023 12:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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18/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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15/08/2022 17:03
Desarquivados os autos
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28/07/2022 10:00
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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27/08/2021 11:09
Arquivados os autos provisoriamente
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20/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de JEFFERSON SOUSA DA SILVA em 19/08/2021
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16/07/2021 00:07
Decorrido o prazo de JEFFERSON SOUSA DA SILVA em 15/07/2021
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06/07/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2021
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06/07/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 19:03
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SOUSA DA SILVA
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02/07/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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29/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de JEFFERSON SOUSA DA SILVA em 28/06/2021
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25/06/2021 09:09
Expedido(a) ofício a(o) JEFFERSON SOUSA DA SILVA
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24/06/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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16/06/2021 00:19
Decorrido o prazo de TOTAL CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 14/06/2021
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16/06/2021 00:19
Decorrido o prazo de JEFFERSON SOUSA DA SILVA em 14/06/2021
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11/06/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 18:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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07/06/2021 13:35
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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05/06/2021 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2021
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05/06/2021 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2021 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2021
-
05/06/2021 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 07:50
Expedido(a) intimação a(o) TOTAL CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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04/06/2021 07:50
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SOUSA DA SILVA
-
04/06/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 21:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
26/05/2021 15:22
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
14/05/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2021
-
14/05/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE SARRES em 12/05/2021
-
13/05/2021 15:24
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SOUSA DA SILVA
-
21/04/2021 08:38
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
20/04/2021 10:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
17/04/2021 00:09
Decorrido o prazo de TOTAL CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 16/04/2021
-
17/04/2021 00:09
Decorrido o prazo de JEFFERSON SOUSA DA SILVA em 16/04/2021
-
16/04/2021 16:48
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
06/04/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE SARRES
-
05/04/2021 11:18
Expedido(a) intimação a(o) TOTAL CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
05/04/2021 11:18
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SOUSA DA SILVA
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05/04/2021 11:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JEFFERSON SOUSA DA SILVA
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31/03/2021 21:29
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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31/03/2021 21:29
Encerrada a conclusão
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05/03/2021 09:47
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
04/03/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
26/01/2021 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE SARRES em 25/01/2021
-
16/12/2020 00:02
Decorrido o prazo de JEFFERSON SOUSA DA SILVA em 15/12/2020
-
27/11/2020 07:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE SARRES
-
24/11/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
09/11/2020 17:02
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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15/10/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2020
-
15/10/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SOUSA DA SILVA
-
08/09/2020 06:59
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
07/09/2020 21:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
07/09/2020 21:56
Encerrada a conclusão
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07/09/2020 21:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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02/09/2020 00:09
Decorrido o prazo de JEFFERSON SOUSA DA SILVA em 01/09/2020
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27/08/2020 14:47
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
25/08/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2020
-
25/08/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 10:37
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SOUSA DA SILVA
-
24/08/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 00:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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12/08/2020 14:00
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
18/10/2019 13:46
Registrada a inclusão de dados de TOTAL CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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22/08/2019 10:20
Determinada a indisponibilidade de bens
-
21/08/2019 17:20
Conclusos os autos para decisão Geral a MAIRA AUTOMARE
-
01/07/2019 10:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/05/2019 16:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/05/2019 16:15
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
17/05/2019 16:15
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
15/03/2019 11:08
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
15/03/2019 09:49
Conclusos os autos para decisão Geral a MAIRA AUTOMARE
-
15/03/2019 01:45
Iniciada a execução
-
20/02/2019 01:18
Decorrido o prazo de TOTAL CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 19/02/2019 23:59:59
-
12/02/2019 02:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2019
-
12/02/2019 02:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2019 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 11:43
Conclusos os autos para despacho a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
05/02/2019 15:11
Juntada a petição de Manifestação (informação não pagamento do acordo)
-
28/01/2019 08:31
Audiência inicial cancelada (01/04/2019 10:00:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/01/2019 14:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/01/2019 11:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 140.00
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23/01/2019 11:46
Concedida a assistência judiciária gratuita a JEFFERSON SOUSA DA SILVA
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23/01/2019 11:46
Homologada a Transação
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23/01/2019 11:46
Audiência conciliação em conhecimento realizada (22/01/2019 15:40 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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22/01/2019 14:36
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada)
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21/01/2019 18:57
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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17/01/2019 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de habilitação)
-
19/11/2018 13:47
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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19/11/2018 13:47
Expedido(a) Notificação a(o) autor
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14/11/2018 11:35
Audiência conciliação em conhecimento designada (22/01/2019 15:40 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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26/10/2018 13:27
Recebidos os autos para tentativa de conciliação
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26/10/2018 13:27
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC - JT para tentativa de conciliação
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03/09/2018 17:01
Audiência inicial designada (01/04/2019 10:00 - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2018 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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