TRT1 - 0100719-48.2019.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO em 01/09/2025
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02/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO em 01/09/2025
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02/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALEXANDRE AMANDULA BANDEIRA em 01/09/2025
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20/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4336ee5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Pelo exposto, esta MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga extinta a execução na forma do art.924, II do CPC - com pagamentos.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como das expedições de alvarás.
Decorrido o prazo de 08 dias sem qualquer manifestação das partes e considerando que é condição para arquivamento definitivo do processo a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis, determino à secretaria que verifique a existência de saldo remanescente, certificando o resultado da consulta e após: Inexistindo saldo de depósitos judicial/recursal, arquivem-se definitivamente os autos;Existindo saldo de depósitos judicial/recursal em valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser dada ciência às partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, manifestem seu interesse no levantamento do valor e informem os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. No mesmo ato, dê-se ciência às partes de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.
Comprovada a transferência pela instituição bancária, o respectivo DARF deverá ser anexado aos autos. Realizada a ordem de transferência, deverá ser certificada a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados àquele processo e após, arquivado definitivamente o feito; Existindo saldo de depósito judicial/recursal em valor superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, poderá o Juízo da Vara do Trabalho proceder à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo. A parte beneficiária do crédito, interessada na transferência do valor diretamente para sua conta bancária, em até 10 (dez) dias antes da determinação do Juízo da Vara do Trabalho para a liberação, deverá fornecer os dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ultrapassado o prazo de 10 dias e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, determina-se a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado, devendo a secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.Aplica-se o mesmo procedimento supra quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, o Juízo da Vara do Trabalho deverá ofertar o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ.
Deverá a secretaria certificar nos autos o cumprimento da determinação.
Quanto ao prosseguimento do feito com fins de extinção da execução após a oferta de saldo por meio do sistema e-garimpo, determino: a)Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo interessado(s), promova-se a transferência dos saldo remanescente à(s) vara(s) solicitantes de acordo com os informes do e-garimpo. b)Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo devedores inscritos no BNDT em execuções em unidades de outros Regionais, liberem-se os valores aos depositantes. c) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional sem que haja aceitação por qualquer unidade, e ainda permaneça a inscrição do respectivo devedor no BNDT, determino a reiteração da oferta no sistema e-Garimpo.
Caso não haja interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, certifique-se e libere-se o valor ao respectivo titular do crédito, observando-se todas as determinações listadas nos itens 1 a 5 supra.
Por fim, certificada a inexistência de saldo remanescente à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE AMANDULA BANDEIRA -
18/08/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA
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18/08/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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18/08/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
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18/08/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
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18/08/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE AMANDULA BANDEIRA
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18/08/2025 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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15/08/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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06/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO em 05/08/2025
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28/07/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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27/07/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA
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27/07/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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27/07/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
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27/07/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE AMANDULA BANDEIRA
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27/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 19:45
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 08083af) para Manifestação
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18/07/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO em 16/07/2025
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17/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO em 16/07/2025
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14/07/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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08/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f75b518 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Já há depósito nos autos do valor total da execução, que é de R$ 3.000,00.
Esses valores foram penhorados dos proventos de MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA. Intimem-se as partes para ciência e MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA para dizer se desiste dos embargos à execução interpostos, tendo em vista que não haverá continuidade da penhora e que a pessoa jurídica pretende promover pagamentos.
Os réus poderão entrar em acordo para que a pessoa jurídca promova o ressarcimento de MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA e para que com a desistências dos embargos interpostos os valores possam ser liberados para o reclamante para o encerramento do processo.
Intimem-se os réus para ciência e para manifestação sobre o presente despacho.
Registro que os dados bancário dos autos já estão nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO - DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO - MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA - COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA -
07/07/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA
-
07/07/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
07/07/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
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07/07/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
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07/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2025 04:42
Decorrido o prazo de INSPIRA MUDANCA PARTICIPACOES S/A em 27/06/2025
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27/06/2025 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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23/06/2025 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 15:51
Juntada a petição de Embargos à Execução
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17/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff129e6 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Interrompa-se a ativação do sisbajud sem a transferência de qualquer valor eventualmente obtido tendo em vista o depósito de Id c1281d9.
Não houve bloqueio nas contas do terceiro INSPIRA MUDANCA PARTICIPACOES S/A.
Intime-se para ciência.
Intimem-se os réus para ciência da garantia do juízo.
O autor já está ciente e indicou dados bancários no Id 1d6cf08.
Trancorrido in albis o prazo concedido aos réus, expeça-se o competente alvará.
Após, registrem-se os pagamentos e venham os autos conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSPIRA MUDANCA PARTICIPACOES S/A -
16/06/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) INSPIRA MUDANCA PARTICIPACOES S/A
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16/06/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA
-
16/06/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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16/06/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
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16/06/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
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16/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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11/06/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100719-48.2019.5.01.0041 : ALEXANDRE AMANDULA BANDEIRA : SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): INSPIRA MUDANCA PARTICIPACOES S/A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da decisão de Id. 7d0a05a, especialmente para reduzir o percentual da penhora sobre os salários do réu MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA para 20% considerado o baixo valor da presente execução (R$ 3.000,00) e a tese vinculante firmada no tema 25 do C.
TST que diz que é válida a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista observado o limite máximo de 50% (proceso RR 271.98.2017.512.0019).
Fica a empresa ciente de que o não cumprimento da presente ordem pode acarretar a penhora online em suas contas com fulcro no artigo 312 do cc. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ALEXANDRE HENRIQUE CARVALHO DE GOES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSPIRA MUDANCA PARTICIPACOES S/A -
23/05/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) INSPIRA MUDANCA PARTICIPACOES S/A
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23/05/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) INSPIRA MUDANCA PARTICIPACOES S/A
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19/05/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de INSPIRA MUDANCA PARTICIPACOES S/A em 14/05/2025
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15/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de ALEXANDRE AMANDULA BANDEIRA em 14/05/2025
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06/05/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d0a05a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Segundo o art. 833 do CPC, que abaixo transcrevo, são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . " Nesse sentido, conclui-se que o caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, cuja redação expressamente faz referência a créditos de natureza alimentícia de qualquer origem.
Logo, a proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art.833 do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno; assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção.
Nesta esteira, entende esse Juízo que a penhora de proventos do executado MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA limitada a 20% deve ser mantida TENDO EM VISTA O BAIXO VALOR DA PRESENTE EXECUÇÃO, pois preserva a subsistência do devedor e de seu filho menor e possibilita o recebimento do crédito alimentar pelo trabalhador exequente.
Considero ainda como fundamento para a presente decisão a tese vinculante firmada no tema 25 do C.
TST que diz que é válida a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista observado o limite máximo de 50% (proceso RR 271.98.2017.512.0019).
Defiro parcialmente os requerimentos de Id 16a330e, pois determino a redução do percentual da penhora de 30 para 20%.
Mantenho a penhora.
Intime-se a empresa INSPIRA MUDANCA PARTICIPACOES S/A para ciência de que fica mantida a penhora sobre os salários do réu MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA reduzido o percentual para 20% considerado o baixo valor da presente execução (R$ 3.000,00) e a tese vinculante firmada no tema 25 do C.
TST que diz que é válida a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista observado o limite máximo de 50% (proceso RR 271.98.2017.512.0019).
Fica a empresa ciente de que o não cumprimento da presente ordem pode acarretar a penhora online em suas contas com fulcro no artigo 312 do cc.
Intimem-se réu e autor para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de maio de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE AMANDULA BANDEIRA -
04/05/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) INSPIRA MUDANCA PARTICIPACOES S/A
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04/05/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA
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04/05/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE AMANDULA BANDEIRA
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04/05/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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28/04/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 13:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/04/2025 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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06/04/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/04/2025 10:05
Expedido(a) mandado a(o) INSPIRA MUDANCA PARTICIPACOES S/A
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27/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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19/03/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 06:31
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE AMANDULA BANDEIRA
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17/12/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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26/11/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE AMANDULA BANDEIRA
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18/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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18/09/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
06/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO em 05/08/2024
-
27/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA
-
26/07/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
26/07/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
-
26/07/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
-
17/07/2024 12:15
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
09/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:03
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: e815e0f) para Manifestação
-
25/06/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
21/06/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE AMANDULA BANDEIRA em 13/06/2024
-
17/05/2024 01:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/05/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
25/04/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE AMANDULA BANDEIRA
-
15/04/2024 11:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/04/2024 09:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/03/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/03/2024 11:15
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA
-
05/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
04/03/2024 13:24
Encerrada a conclusão
-
22/02/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
22/02/2024 15:42
Encerrada a conclusão
-
22/02/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
15/02/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE AMANDULA BANDEIRA em 09/02/2024
-
25/11/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE AMANDULA BANDEIRA
-
09/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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08/11/2023 19:51
Encerrada a conclusão
-
31/10/2023 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
23/10/2023 23:24
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2023 16:04
Iniciada a execução
-
16/10/2023 16:03
Registrada a inclusão de dados de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
16/10/2023 16:03
Registrada a inclusão de dados de SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
16/10/2023 16:03
Registrada a inclusão de dados de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
16/10/2023 16:03
Registrada a inclusão de dados de MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
18/09/2023 12:34
Homologada a liquidação
-
15/09/2023 11:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
21/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
21/07/2023 16:20
Encerrada a conclusão
-
20/07/2023 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
19/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de ALEXANDRE AMANDULA BANDEIRA em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
11/07/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE AMANDULA BANDEIRA
-
09/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:38
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2023 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
05/07/2023 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2023 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2023 09:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
03/07/2023 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO em 21/06/2023
-
13/06/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2023 21:23
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
-
11/06/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
09/06/2023 11:59
Iniciada a liquidação
-
26/05/2023 01:32
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2023 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2023 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/10/2022 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
13/01/2021 12:35
Transitado em julgado em 10/09/2019
-
28/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 27/11/2020
-
28/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO em 27/11/2020
-
28/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO em 27/11/2020
-
28/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE AMANDULA BANDEIRA em 27/11/2020
-
20/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO em 19/10/2020
-
20/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRE AMANDULA BANDEIRA em 19/10/2020
-
09/10/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2020
-
09/10/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2020
-
09/10/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 09:11
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
-
08/10/2020 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE AMANDULA BANDEIRA
-
08/10/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
30/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO em 29/09/2020
-
22/09/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2020
-
22/09/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 19:07
Juntada a petição de Manifestação (comprovante de pagamento)
-
18/09/2020 19:18
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
-
18/09/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
08/09/2020 12:53
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento Execucao)
-
12/05/2020 01:15
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 11/05/2020
-
12/05/2020 01:15
Decorrido o prazo de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO em 11/05/2020
-
12/05/2020 01:15
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO em 11/05/2020
-
12/05/2020 01:15
Decorrido o prazo de ALEXANDRE AMANDULA BANDEIRA em 11/05/2020
-
12/05/2020 00:45
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO em 11/05/2020
-
02/05/2020 04:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
02/05/2020 04:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2020 04:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
02/05/2020 04:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2020 09:19
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
-
29/04/2020 09:19
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
-
29/04/2020 09:19
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
29/04/2020 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE AMANDULA BANDEIRA
-
29/04/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
27/04/2020 11:01
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Revisão da Decisão Id. n.º 0a73eee)
-
24/04/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
24/04/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
24/04/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2020 12:55
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
-
20/04/2020 12:55
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
-
20/04/2020 12:55
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
20/04/2020 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE AMANDULA BANDEIRA
-
20/04/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
20/04/2020 10:45
Juntada a petição de Manifestação (Suspensão da execução)
-
10/04/2020 00:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
10/04/2020 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2020 12:37
Juntada a petição de Manifestação (Execução Reclamante)
-
07/04/2020 09:04
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
-
07/04/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
30/03/2020 14:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre Id. 5ae3bf8)
-
21/03/2020 00:07
Decorrido o prazo de ALEXANDRE AMANDULA BANDEIRA em 20/03/2020
-
19/03/2020 07:35
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Substabelecimento com Reservas)
-
14/03/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/03/2020
-
14/03/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2020 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE AMANDULA BANDEIRA
-
12/03/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
04/03/2020 12:57
Juntada a petição de Manifestação (juntada comprovante parcela 4)
-
29/02/2020 00:03
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 28/02/2020
-
29/02/2020 00:03
Decorrido o prazo de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO em 28/02/2020
-
29/02/2020 00:03
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO em 28/02/2020
-
28/02/2020 19:09
Juntada a petição de Manifestação (comprovante acordo)
-
15/02/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/02/2020
-
15/02/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 00:38
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 06/02/2020
-
07/02/2020 00:38
Decorrido o prazo de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO em 06/02/2020
-
07/02/2020 00:38
Decorrido o prazo de ALEXANDRE AMANDULA BANDEIRA em 06/02/2020
-
07/02/2020 00:38
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO em 06/02/2020
-
04/02/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 15:31
Conclusos os autos para despacho a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
01/02/2020 09:11
Juntada a petição de Manifestação (Intimação da Ré para Pagamento 3ª Parcela e 4ª Parcela Vincenda 04.02.2020)
-
29/01/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 08:50
Conclusos os autos para despacho a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
27/01/2020 12:21
Juntada a petição de Manifestação (juntada comprovante)
-
22/01/2020 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2020
-
22/01/2020 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 11:54
Conclusos os autos para despacho a FABIO RODRIGUES GOMES
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04/12/2019 22:34
Juntada a petição de Manifestação (Descumprimento de Acordo)
-
08/10/2019 01:25
Decorrido o prazo de MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA em 20/09/2019 23:59:59
-
08/10/2019 01:25
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 20/09/2019 23:59:59
-
08/10/2019 01:25
Decorrido o prazo de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO em 20/09/2019 23:59:59
-
08/10/2019 00:36
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO em 20/09/2019 23:59:59
-
08/10/2019 00:36
Decorrido o prazo de ALEXANDRE AMANDULA BANDEIRA em 20/09/2019 23:59:59
-
10/09/2019 16:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 1200.00
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10/09/2019 16:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDRE AMANDULA BANDEIRA
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10/09/2019 16:09
Homologada a Transação
-
10/09/2019 16:09
Audiência una realizada (10/09/2019 10:25 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2019 20:04
Juntada a petição de Contestação (contestação)
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09/09/2019 18:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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02/09/2019 15:38
Juntada a petição de Manifestação (Indicação de Endereço Reclamado Marcelo)
-
05/08/2019 10:36
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
05/08/2019 10:36
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
05/08/2019 10:36
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
05/08/2019 10:36
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
15/07/2019 12:57
Audiência una designada (10/09/2019 10:25 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2019 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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