TRT1 - 0100465-95.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2025 09:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 15:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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20/08/2025 14:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA CRISTINA FERNANDES ASENSI sem efeito suspensivo
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20/08/2025 08:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 19/08/2025
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19/08/2025 11:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/08/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ac12dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, julgo extinta, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, c/c artigo 337, inciso VI, §3º, ambos do CPC, a presente ação trabalhista proposta por MARIA CRISTINA FERNANDES ASENSI em face de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. , nos termos da fundamentação supra que este decisum integra.
Por consequência, revogo a decisão ID.279b20e, que deferiu a antecipação de tutela.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre R$5.000,00, pela Autora, dispensada.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA FERNANDES ASENSI -
04/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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04/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA FERNANDES ASENSI
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04/08/2025 08:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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04/08/2025 08:48
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/08/2025 08:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CRISTINA FERNANDES ASENSI
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31/07/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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05/06/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 13:18
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (29/05/2025 11:20 Sala de conciliação da 31ª VT/RJ / SALA EXTRA - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2025 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 11:31
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2025 09:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 16/05/2025
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09/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA FERNANDES ASENSI em 08/05/2025
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06/05/2025 15:57
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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06/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27e9c75 proferido nos autos.
DESPACHO PJe SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO Não obstante a designação de audiência UNA, determino a inclusão do feito em pauta de conciliação prévia.
Ficam intimadas as partes para estarem presentes à Audiência Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação - Sala "Sala de conciliação da 31ª VT/RJ / SALA EXTRA": 29/05/2025 11:20.
Link da reunião PLATAFORMA ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7606529831?pwd=OHRCQnZhTmVLSGtpRS9JN3I0VTJzZz09 ID da reunião: 760 652 9831 Senha de acesso: 947189 ATENÇÃO!! Ao entrar na sala principal do ZOOM clique em "Salas Simultâneas" e escolha a opção "PAUTA DE CONCILIAÇÃO". 1) O não comparecimento do RECLAMANTE importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados, devidamente registrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região; solicitando-se ao advogado do Reclamado que proceda a sua habilitação no PJe e apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006, com a resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Res. nº 120/2013 do CSJT, tudo em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, § 2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, somente em casos excepcionais, solicitar auxílio da Vara; 2.1) De ordem da Mmª Juíza Titular, fica determinado que em caso de ENTE PÚBLICO, não se aceitará, para efeito de justificativa de ausência dos Procuradores, a prerrogativa do Ato 158/2013. 2.2) As partes ficam cientes de que A SECRETARIA NÃO HABILITARÁ ADVOGADOS, restando desde já indeferidos tais requerimentos.
Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos (CPC, art. 104), sob as penas da Lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos patronos habilitados das partes, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. 3) O advogado que não puder comparecer à audiência designada, deverá peticionar, eletronicamente, em até 05 dias antes da data designada, justificando e documentando o motivo da ausência, sob pena de prosseguimento da sessão; 4) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; 4.1) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), sob pena de não serem aceitos; 5) O Reclamado deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC, sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; 6) Nos termos do artigo 33, alínea "b", do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o n. do CNPJ ou do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no mesmo, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada. http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Caso não haja composição, o processo retornará para a pauta anteriormente designada, sem nova intimação.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA FERNANDES ASENSI -
05/05/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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05/05/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA FERNANDES ASENSI
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05/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 02/05/2025
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01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA FERNANDES ASENSI em 30/04/2025
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29/04/2025 10:42
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (29/05/2025 11:20 Sala de conciliação da 31ª VT/RJ / SALA EXTRA - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 10:42
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (07/07/2025 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 13:30
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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22/04/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA FERNANDES ASENSI
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22/04/2025 10:44
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (07/07/2025 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 279b20e proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, com fulcro no art. 300 do NCPC, pleiteando a manutenção de seu regime de teletrabalho integral concedido pela ré no ano de 2020 após o início da pandemia do COVID-19; Assevera que a reclamada deliberadamente requer o seu retorno ao trabalho presencial desde o fim de 2023 mesmo tendo ciência de que padece de problemas de saúde; Aduz ainda que além dela, seu marido também possui enfermidade que requer cuidados visto que faz tratamento oncológico contra um câncer de laringe e que é a principal acompanhante de seu cônjuge em exames, consultas e demais tratamentos; Alega que a manutenção do labor à distância não traz prejuízo à empresa, ao contrário, melhora a sua produção conforme avaliações de desempenho anexadas.
Pois bem.
Com a inicial vieram laudos médicos comprovando que a parte autora apresenta diagnóstico de "Episodio depressivo moderado com sintomas somáticos" consoante se depreende do documento de #id:facf510.
Ademais, se encontra juntado aos autos laudo da perícia médica da empresa em que consta nos assentamentos da reclamante a ocorrência de "quadro de depressão, ansiedade, pensamentos ruim, sente medos, tem crises de pânico" (#id:ae64ebd).
Como se não bastasse, há robusta comprovação da grave situação em que se encontra o marido da reclamante, observando-se uma verdadeira luta contra um câncer extremamente agressivo (IDs ccba73c, 82e4ff9, 13c9907). Registre-se que a declaração juntada no ID 13c9907, datada de Fevereiro de 2025, comprova que a parte autora é a acompanhante de seu marido em consultas e sessões de quimioterapia.
Por fim, ficou demonstrado também que mesmo laborando de forma remota, a reclamante mantém boas avaliações de desempenho (IDs 3818860 e aa6c157) de onde se conclui que o trabalho é bem realizado independentemente de ser realizado à distância.
Assim, por demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano na demora, requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO, a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a reclamada se abstenha de impor o regime presencial ou híbrido à reclamante mantendo-a no trabalho à distância e se abstenha também de convocá-la para o trabalho presencial até a decisão de mérito da presente demanda, sob pena de multa diária de R$1.000,00, em favor da parte autora, em caso de descumprimento.
Expeça-se mandado de notificação em caráter de urgência, instruído da presente decisão, e notifique-se a parte autora.
Após, inclua-se o feito em pauta de iniciais, com as determinações de praxe.
Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA FERNANDES ASENSI -
14/04/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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14/04/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA FERNANDES ASENSI
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14/04/2025 16:20
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA CRISTINA FERNANDES ASENSI
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14/04/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/04/2025 12:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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