TRT1 - 0100059-59.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 21/07/2025
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17/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de RUDSON DE SOUSA CRUZ em 16/07/2025
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08/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2254eb proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 192 do Provimento CR nº 3/2024, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR, id:7359fb0 ; Procuração/Subs.: id:cd57ffa ; Sentença: id faf0fb3 ; Data da intimação: 18.06.2025 ; Data da Interposição do RO: 04.07.2025 ; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho.
RESENDE/RJ ,07 de julho de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Secretário de Audiência DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante. Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 07 de julho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RACING AUTOMOTIVE LTDA -
07/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
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07/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) RUDSON DE SOUSA CRUZ
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07/07/2025 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RUDSON DE SOUSA CRUZ sem efeito suspensivo
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07/07/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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05/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 04/07/2025
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04/07/2025 10:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faf0fb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 16 dias do mês de junho do ano 2.025, às 17h07min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes RUDSON DE SOUSA CRUZ, acionante, RACING AUTOMOTIVE LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Interpôs a parte autora ação trabalhista em face da ré pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id aa074af.
Deu à causa o valor de R$38.403,48.
A reclamada apresentou contestação escrita, id 1d59ca8.
Juntaram-se documentos.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais reportaram-se os ilustres advogados das partes aos elementos constantes dos autos.
Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) FGTS Postulou o autor a condenação da ré ao pagamento dos valores de FGTS não depositados em sua conta vinculada, no período imprescrito, compreendido entre 01.01.2019 a 05.10.2023.
A reclamada contestou o pedido, afirmando que apresentou pedido transacional de parcelamento de todos os valores em aberto de FGTS.
A prova do pagamento (depósito) é fato extintivo do direito do autor, razão pela qual o ônus da prova incumbia à ré.
Contudo, não houve comprovação do efetivo pagamento dos depósitos do FGTS em atraso.
Neste contexto, julga-se procedente o pedido elencado na letra “e.1” da petição inicial.
Não há falar, contudo, em pagamento a título de indenização, diretamente ao autor, uma vez que os valores deverão ser depositados na conta vinculada, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201.
Autoriza-se a compensação/dedução dos valores pagos a mesmo título, tendo em vista o requerimento feito pela ré de forma própria e oportuna.
Verba de natureza jurídica indenizatória 2) DANO MORAL Nos termos da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Regional, ainda que o dano moral seja “in re ipsa”, ou seja, da própria coisa, presumido, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual pelo empregador, a não ser que se alegue, e comprove, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Neste contexto, não havendo prova nos autos de que a ausência da integralidade de depósitos do valores do FGTS trouxe à parte autora transtornos de ordem pessoal, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral. 3) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389,parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 4) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável a S. 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 5) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado das rés, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de RUDSON DE SOUSA CRUZ em face de RACING AUTOMOTIVE LTDA., para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela parte ré, no valor de R$614,01, tendo em vista o valor da condenação de R$ 30.700,52.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação e/ou citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada, na forma da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUDSON DE SOUSA CRUZ -
16/06/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
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16/06/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) RUDSON DE SOUSA CRUZ
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16/06/2025 17:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 614,01
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16/06/2025 17:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RUDSON DE SOUSA CRUZ
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05/06/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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04/06/2025 20:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/06/2025 14:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/06/2025 11:51
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2025 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 30/05/2025
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22/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2025
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22/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100059-59.2025.5.01.0521 : RUDSON DE SOUSA CRUZ : RACING AUTOMOTIVE LTDA PROCESSO: 0100059-59.2025.5.01.0521 CLASSE: RECLAMANTE: RUDSON DE SOUSA CRUZ RECLAMADO: RACING AUTOMOTIVE LTDA AUDIÊNCIA NÃO UNA EDITAL DE CITAÇÃO (OS Nº 01/18) O/A MM.
Juiz(a) RODRIGO DIAS PEREIRA da 1ª Vara do Trabalho de Resende, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado RACING AUTOMOTIVE LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer na audiência TELEPRESENCIAL que se realizará no dia: 04/06/2025 14:50 horas, audiência esta que se dará de forma remota, pela plataforma ZOOM.
No dia e horário supramencionados, os advogados e as partes deverão acessar o link único da sala de audiência para ingressar na sessão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09, utilizando-se de notebook, computador ou celular que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
ID da reunião: 534 238 1681 Senha de acesso: 369571 NOS TERMOS DO ART. 7º, DO ATO CONJUNTO 15/2021, PODERÁ A PARTE RÉ, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS SE OPOR À OPÇÃO DO(A) AUTOR(A) PELO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes ciente(s) das observações que se seguem: 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (COPIE E COLE AQUI O CÓDIGO NUMÉRICO REFERENTE À PETIÇÃO INICIAL). 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.6-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.7-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8-Testemunhas: art. 825 CLT.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Consulta Infojud e alteração de Rito Certidão 25052114272624400000228616097 E-Carta - Objeto Devolvido - RACING AUTOMOTIVE LTDA Certidão 25051914373703000000228366098 Intimação Intimação 25050718131927800000227359882 Despacho Despacho 25050713305296000000227311126 E-Carta - Objeto Devolvido - RACING AUTOMOTIVE LTDA Certidão 25050713281936200000227310607 E-carta RCDA Intimação 25040912532761600000225407293 Intimação Intimação 25040821482890600000225354561 Despacho Despacho 25040814545370400000225303413 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25040316120623200000224896179 Mandado Mandado 25040310031685600000224830107 SUBSTABELECIMENTO - RUDSON assinada Substabelecimento com Reserva de Poderes 25040216005078800000224772003 PETIÇÃO DE JUNTADA - RUDSON Manifestação 25040216003297700000224771970 Ata da Audiência Ata da Audiência 25040210433047200000224708950 Notificação Notificação 25021215595883500000220587308 domicilio eletrônico Notificação 25013110391658700000219505830 dejt Intimação 25013110391636000000219505829 Certidão de Distribuição Certidão 25013014322798000000219442388 9.
CALCULO RUDSON Documento Diverso 25013014291485200000219441851 8.
EXTRATO_RACING_AUTOMOTIVE_LTDA Extrato de FGTS 25013014291456200000219441850 7.
Holerite_OUT_2023 Documento Diverso 25013014291433300000219441848 6.
Holerite_SET_2023 Documento Diverso 25013014291403700000219441846 5.
Holerite_AGO_2023 (1) Documento Diverso 25013014291368700000219441844 4.
Comprovante de residencia Rudson Documento Diverso 25013014291341700000219441842 3.
CHN-e Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25013014291304700000219441841 2.
CTPS Digital Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25013014291265800000219441836 1.
PROCURACAO - RUDSON DE SOUSA Procuração 25013014271932200000219441520 Petição Inicial Petição Inicial 25013014211165900000219440485 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RESENDE/RJ, 21 de maio de 2025.
FABIANA CELIA RIBEIRO CARDOSO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RACING AUTOMOTIVE LTDA -
21/05/2025 14:35
Expedido(a) edital a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
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21/05/2025 14:28
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
17/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de RUDSON DE SOUSA CRUZ em 16/05/2025
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08/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
07/05/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) RUDSON DE SOUSA CRUZ
-
07/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 28/04/2025
-
25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de RUDSON DE SOUSA CRUZ em 24/04/2025
-
09/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
09/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
08/04/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) RUDSON DE SOUSA CRUZ
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08/04/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
03/04/2025 16:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/04/2025 11:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/04/2025 10:03
Expedido(a) mandado a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
03/04/2025 10:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/06/2025 14:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
02/04/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 14:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/04/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
25/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 24/02/2025
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12/02/2025 16:00
Expedido(a) notificação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
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12/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de RUDSON DE SOUSA CRUZ em 11/02/2025
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03/02/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 10:39
Expedido(a) notificação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
31/01/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) RUDSON DE SOUSA CRUZ
-
30/01/2025 14:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 14:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/04/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
30/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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