TRT1 - 0100920-96.2023.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100920-96.2023.5.01.0462 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800301434600000124034429?instancia=2 -
27/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0274f5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos do reclamado, na forma da fundamentação supra, para que o indeferimento do requerimento da parte ré de compensação da gratificação de função com o valor das horas extras deferidas, o que passa a integrar expressamente a r. decisão embargada.
Intimem-se as partes.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELOISIO BATISTA DA SILVA -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0be7292 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WESLEY ALVES DE SOUZA em face de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA (1ª ré), G W C COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (2ª ré) e ALIMIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA CSN MINERAÇÃO SA (3ª ré), rejeito as preliminares arguidas pela ré; pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias anteriores a 18/12/2018, julgando-as extintas com resolução do mérito, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a 1ª e a 3ª rés, solidariamente, em razão do reconhecimento do grupo econômico, a pagarem ao autor as parcelas abaixo elencadas, no prazo legal, na forma da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins e nos limites da petição inicial (art. 492 do CPC): - Aviso prévio indenizado (90 dias); - Salários retidos dos meses de julho e agosto; - Saldo de salário de 13 dias de setembro de 2023; - 13º salário integrais de 2022 e 2023; - Férias em dobro (2021/2022) + 1/3; - Férias simples (2022/2023) + 1/3; - Férias proporcionais 2023/2024 (7/12) +1/3; - Diferenças do FGTS + indenização de 40%. - Multa do art. 477, §8º da CLT. - Multa do art. 467 da CLT. - Horas extras, conforme jornada, parâmetros e reflexos fixados na fundamentação; - 30 minutos diários de intervalo intrajornada, conforme jornada e parâmetros fixados na fundamentação, sem reflexos pela natureza indenizatória.
Julgo improcedentes os pedidos em face do 2º réu.
Em atenção ao disposto no art. 832, §3º, CLT, delimito como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integram o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, 8 8º, da Lei n. 8.212/91.
Os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Determino a dedução das parcelas já pagas ao autor sob mesmo título.
Deferida a justiça gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios, juros e correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo na forma da fundamentação.
Custas processuais pela parte ré, no valor de R$3.000,00 calculadas sobre o valor ora atribuído provisoriamente à condenação de R$150.000,00, na forma do art. 789 da CLT.
Intimem-se as partes e a União.
Nada mais. JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELOISIO BATISTA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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