TRT1 - 0100459-56.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 15:30
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 756526f) para Impugnação
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ACADEMIA DE GINASTICA E MUSCULACAO PREMIUM FIT EIRELI em 28/05/2025
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28/05/2025 17:58
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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08/05/2025 18:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72d2c19 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor a liquidar o julgado no prazo de 10 dias, devendo apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 25 de abril de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WFIT ACADEMIA DE MUSCULACAO, GINASTICA E LUTA LTDA - ACADEMIA DE GINASTICA E MUSCULACAO PREMIUM FIT EIRELI -
25/04/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) WFIT ACADEMIA DE MUSCULACAO, GINASTICA E LUTA LTDA
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25/04/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ACADEMIA DE GINASTICA E MUSCULACAO PREMIUM FIT EIRELI
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25/04/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE OLIVEIRA LOPES
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25/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA LOPES em 21/03/2025
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25/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA LOPES em 24/02/2025
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13/02/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE OLIVEIRA LOPES
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12/02/2025 15:46
Expedido(a) ofício a(o) FERNANDA DE OLIVEIRA LOPES
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11/02/2025 02:50
Decorrido o prazo de ACADEMIA DE GINASTICA E MUSCULACAO PREMIUM FIT EIRELI em 10/02/2025
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11/02/2025 02:50
Decorrido o prazo de WFIT ACADEMIA DE MUSCULACAO, GINASTICA E LUTA LTDA em 10/02/2025
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31/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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31/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/12/2024
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31/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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31/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/12/2024
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30/12/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ACADEMIA DE GINASTICA E MUSCULACAO PREMIUM FIT EIRELI
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30/12/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) WFIT ACADEMIA DE MUSCULACAO, GINASTICA E LUTA LTDA
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30/12/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE OLIVEIRA LOPES
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30/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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28/12/2024 09:07
Iniciada a liquidação
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28/12/2024 09:07
Transitado em julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 15:30
Recebidos os autos para prosseguir
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10/09/2024 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de WFIT ACADEMIA DE MUSCULACAO, GINASTICA E LUTA LTDA em 09/09/2024
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10/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de ACADEMIA DE GINASTICA E MUSCULACAO PREMIUM FIT EIRELI em 09/09/2024
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27/08/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) WFIT ACADEMIA DE MUSCULACAO, GINASTICA E LUTA LTDA
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26/08/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ACADEMIA DE GINASTICA E MUSCULACAO PREMIUM FIT EIRELI
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26/08/2024 13:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDA DE OLIVEIRA LOPES sem efeito suspensivo
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26/08/2024 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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07/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de WFIT ACADEMIA DE MUSCULACAO, GINASTICA E LUTA LTDA em 06/08/2024
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07/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de ACADEMIA DE GINASTICA E MUSCULACAO PREMIUM FIT EIRELI em 06/08/2024
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06/08/2024 18:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c1862a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, conheço dos embargos da segunda reclamada e, no mérito, dou-lhes provimento, para sanar o vício da omissão, fazendo constar que as reclamadas respondem proporcionalmente pelas custas processuais, de modo que a primeira reclamada pagará custas de R$ 23.579,40 e a segunda R$ 1.420,60. Além disso, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, conheço dos embargos da reclamante e, no mérito, dou-lhes provimento parcial, para, sanando os vícios apontados: determinar que a segunda reclamada, ao anotar a CTPS, faça constar as funções de recepcionista vendedora;esclarecer que a quebra de caixa corresponde a dez por cento do salário base;esclarecer a remuneração a ser observada, para cada crédito deferido, como fixado na fundamentação acima;corrigir erro material, a fim de constar que a fração de 8/12 de 13º salário refere-se ao ano de 2023. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) WFIT ACADEMIA DE MUSCULACAO, GINASTICA E LUTA LTDA
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23/07/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ACADEMIA DE GINASTICA E MUSCULACAO PREMIUM FIT EIRELI
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23/07/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE OLIVEIRA LOPES
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23/07/2024 17:15
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FERNANDA DE OLIVEIRA LOPES
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23/07/2024 17:15
Acolhidos os Embargos de Declaração de WFIT ACADEMIA DE MUSCULACAO, GINASTICA E LUTA LTDA
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18/07/2024 08:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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05/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de WFIT ACADEMIA DE MUSCULACAO, GINASTICA E LUTA LTDA em 04/07/2024
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05/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de ACADEMIA DE GINASTICA E MUSCULACAO PREMIUM FIT EIRELI em 04/07/2024
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05/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA LOPES em 04/07/2024
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27/06/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8154899 proferido nos autos.
DECISÃO PJEAnte a possibilidade de efeito modificativo, dê-se vista às partes contrárias, por cinco dias, nos termos do art. 897-A, §2º da CLT.Após, voltem conclusos.ccb NOVA IGUACU/RJ, 26 de junho de 2024.
MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) WFIT ACADEMIA DE MUSCULACAO, GINASTICA E LUTA LTDA
-
26/06/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ACADEMIA DE GINASTICA E MUSCULACAO PREMIUM FIT EIRELI
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26/06/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE OLIVEIRA LOPES
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26/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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13/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de ACADEMIA DE GINASTICA E MUSCULACAO PREMIUM FIT EIRELI em 12/06/2024
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07/06/2024 17:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/06/2024 16:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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27/05/2024 22:07
Expedido(a) intimação a(o) WFIT ACADEMIA DE MUSCULACAO, GINASTICA E LUTA LTDA
-
27/05/2024 22:07
Expedido(a) intimação a(o) ACADEMIA DE GINASTICA E MUSCULACAO PREMIUM FIT EIRELI
-
27/05/2024 22:07
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE OLIVEIRA LOPES
-
27/05/2024 22:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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27/05/2024 22:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FERNANDA DE OLIVEIRA LOPES
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27/05/2024 22:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a FERNANDA DE OLIVEIRA LOPES
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11/04/2024 10:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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21/03/2024 18:26
Juntada a petição de Razões Finais
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07/03/2024 16:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/03/2024 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/11/2023 14:57
Juntada a petição de Réplica
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11/09/2023 22:55
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2023 22:42
Juntada a petição de Contestação
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28/08/2023 10:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/03/2024 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/08/2023 10:32
Audiência una por videoconferência realizada (24/08/2023 15:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/08/2023 13:51
Juntada a petição de Contestação
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24/08/2023 09:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2023 23:59
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2023 23:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 08:50
Expedido(a) notificação a(o) WFIT ACADEMIA DE MUSCULACAO, GINASTICA E LUTA LTDA
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17/07/2023 08:50
Expedido(a) notificação a(o) ACADEMIA DE GINASTICA E MUSCULACAO PREMIUM FIT EIRELI
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16/07/2023 22:45
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE OLIVEIRA LOPES
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16/07/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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16/06/2023 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2023 14:28
Audiência una por videoconferência designada (24/08/2023 15:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/06/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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